TRT1 - 0100291-18.2023.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100291-18.2023.5.01.0432 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
13/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9205d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELEVIR MACHADO DA SILVA em face de MARINHO TURISMO BÚZIOS LTDA., na forma da fundamentação supra.
Condena-se ELEVIR MACHADO DA SILVA em honorários sucumbenciais no valor de R$4.189,60 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, a serem executados em processo próprio, uma vez que o autor não possui créditos decorrentes desta demanda, nem é de conhecimento do Juízo que os tenha em outro.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026.
Custas de R$1.675,84, pelo autor(a), calculadas sobre o valor dado à inicial de R$83.792,08.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. 28/03/2025 08:51:00 RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINHO TURISMO BUZIOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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