TRT1 - 0100648-16.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8509941 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos atualizados pela contadoria, no valor de R$62.086,54, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada.
Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Título Valores em Reais Reclamante 52.925,59 Honorários adv rte 5.354,34 Custas 605,95 INSS (total) 3.200,66 Total da execução 62.086,54 Intimem-se as partes, sendo a reclamada aos cuidados de seu advogado, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGIA FERREIRA MORAIS RIBEIRO -
10/04/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de I2C CELULAR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITORIA REGIA FERREIRA MORAIS RIBEIRO em 08/04/2025
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26/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100648-16.2023.5.01.0038 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: VITORIA REGIA FERREIRA MORAIS RIBEIRO RECORRIDO: I2C CELULAR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): VITORIA REGIA FERREIRA MORAIS RIBEIRO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:38d2d26): "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para (I) declarar a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada a partir de 29/01/2020,na função de Gerente Administrativo, como salário mensal no valor de R$ 2.133,34 (dois mil e cento e trinta e três reais e trinta e quatro centavos); (II) declarar a rescisão indireta da relação de emprego em 18/08/2023, já com a projeção do aviso-prévio indenizado; (III) condenar a reclamada a pagar à reclamante (i) 13º salário do ano de 2020, proporcional a 11/12; (ii) 13º salário integral dos anos de 2021 e 2022; (iii) 13º salário do ano de 2023, proporcional a 08/12; (iv) férias relativas aos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022, em dobro (CLT, art. 137), acrescidas de 1/3; (v) férias relativas ao período aquisitivo 2022/2023, de forma simples, acrescidas de 1/3; (vi) férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024, proporcionais a 7/12, acrescidas de 1/3; (vii) aviso-prévio indenizado de trinta dias; (viii) depósitos do FGTS não realizados durante todo o período contratual, incluindo-se a indenização de 40%, e (ix) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; (IV) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, equivalentes a 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação, e (V) excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte reclamada.
Após o trânsito em julgado deste acórdão, a reclamada deverá proceder às anotações do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante e a esta entregar as guias rescisórias, para possibilitar a habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante intimação, sob pena de astreinte diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, na forma do disposto nos artigos 536 e 537 do CPC.
Alternativamente à entrega das guias rescisórias, a reclamada poderá cumprir o que determina o art. 477, caput e § 10, da CLT.
Se houver o descumprimento desta obrigação de fazer por mais de quinze dias, o juízo de origem deverá expedir ofício para a habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, sem prejuízo da astreinte fixada.
Caso o seguro-desemprego seja negado à reclamante por culpa da reclamada, esta arcará com o pagamento de indenização substitutiva ao benefício, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Custas, em reversão, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGIA FERREIRA MORAIS RIBEIRO -
25/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) I2C CELULAR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
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25/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA FERREIRA MORAIS RIBEIRO
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25/03/2025 11:36
Conhecido o recurso de VITORIA REGIA FERREIRA MORAIS RIBEIRO - CPF: *79.***.*99-60 e provido
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 13:19
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 09:00 S Virtual - MASO (vota MJDR) ()
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21/02/2025 19:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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