TRT1 - 0100516-68.2025.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99224d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente ação trabalhista pleiteando verbas decorrentes do contrato de trabalho mantido com a Reclamada entre 11/09/2018 e 03/09/2024, inclusive diferenças salariais, adicional de periculosidade, verbas rescisórias complementares e depósitos do FGTS.
Ocorre que consta nos autos a juntada do termo de acordo firmado entre as mesmas partes no processo nº 0100660-54.2024.5.01.0245, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, no qual a parte reclamante deu quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva quanto a parcelas específicas.
Consoante estabelece o parágrafo único do art. 831 da CLT, o termo de conciliação homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada material, sendo, portanto, ineficaz a tentativa da parte autora de rediscutir obrigações contratuais já transacionadas e formalmente quitadas.
Nesse sentido, colaciona-se a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-2 do TST, que dispõe que: “Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada a propositura de nova reclamação trabalhista.” Desse modo, restando caracterizada a coisa julgada material, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, diante do reconhecimento da coisa julgada em razão do acordo homologado judicialmente no processo nº 0100660-54.2024.5.01.0245.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.087,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 104.359,02, das quais fica isento, nos termos do art. 790, §3º da CLT, por ter sido deferida a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE DOS SANTOS VILLA NOVA -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d492cf7 proferido nos autos.
Trata-se de processo em que a parte Ré arguiu preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que houve acordo em outro processo, com quitação geral.
Nos termos do artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o acordo homologado em juízo faz coisa julgada, impedindo nova discussão sobre o mesmo objeto.
No caso em tela, a parte Ré juntou aos autos acordo celebrado em outro processo, a título de prova emprestada.
Contudo, a análise da abrangência da quitação é fundamental.
Se a quitação concedida no acordo for geral, abrangendo o pedido de adicional de periculosidade, a preliminar de coisa julgada deve ser acolhida.
Caso a quitação seja específica e não contemple o pedido, a preliminar não deve ser acolhida.
Diante do exposto, para análise da preliminar de coisa julgada, intime-se a parte Autora para manifestar-se sobre o acordo apresentado pela parte Ré, no prazo de 5 dias, especificando se a quitação concedida abrange o pedido de adicional de periculosidade e acúmulo de função.
DETERMINAÇÕES Intime-se a parte Autora para manifestar-se sobre o acordo apresentado, em 5 dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
MARICA/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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