TRT1 - 0101901-65.2016.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2253353 proferida nos autos.
DecisãoVistos etc.HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: e7be32f apurados pela reclamada, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 26/06/2024 acompanha a presente decisão.Reclamante (líquido) R$ 38.316,10Imposto de renda R$ 0,00Honorários advocatícios R$ 2.198,91FGTS a depositar R$ 4.143,49INSS R$ 6.795,51Total devido pela ré R$ 51.454,01Determina-se à Secretaria as seguintes providências:1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias;2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos:I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução;4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA;Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD.5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT;6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/11/2023 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/11/2023 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
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15/08/2023 16:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de LIDIA F LIMA MODAS LTDA em 31/07/2023
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19/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA F LIMA MODAS LTDA
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18/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/07/2023 16:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 20:19
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINA BARRETO
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27/06/2023 20:18
Não admitido o Recurso de Revista de ANNA CAROLINA BARRETO
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31/03/2023 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de LIDIA F LIMA MODAS LTDA em 30/03/2023
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30/03/2023 16:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/03/2023 15:56
Conhecido o recurso de ANNA CAROLINA BARRETO - CPF: *68.***.*25-05 e não provido
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18/03/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2023
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18/03/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2023
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18/03/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 18:03
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA F LIMA MODAS LTDA
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16/03/2023 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINA BARRETO
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16/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/02/2023
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15/02/2023 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 13:53
Incluído em pauta o processo para 03/03/2023 08:00 03/03/23 - SESSÃO VIRTUAL - DES. ALBA ()
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30/01/2023 20:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/01/2023 19:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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25/10/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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