TRT1 - 0100914-08.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de GIGLIO REVENDEDORA AUTORIZADA DE GAS LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOIA COMERCIO DE GAS LP LTDA em 14/07/2025
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09/07/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) GIGLIO REVENDEDORA AUTORIZADA DE GAS LTDA
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29/06/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) JOIA COMERCIO DE GAS LP LTDA
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29/06/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE MAGALHAES DA SILVA
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29/06/2025 19:30
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOIA COMERCIO DE GAS LP LTDA
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29/06/2025 19:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL JOSE MAGALHAES DA SILVA sem efeito suspensivo
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17/06/2025 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/06/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/06/2025 15:27
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/06/2025 15:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/06/2025 12:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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03/06/2025 11:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/06/2025 12:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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28/05/2025 15:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 11:20 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) GIGLIO REVENDEDORA AUTORIZADA DE GAS LTDA
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19/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) JOIA COMERCIO DE GAS LP LTDA
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19/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE MAGALHAES DA SILVA
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19/05/2025 12:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 11:20 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/05/2025 14:47
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de GIGLIO REVENDEDORA AUTORIZADA DE GAS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de JOIA COMERCIO DE GAS LP LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de RAFAEL JOSE MAGALHAES DA SILVA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GIGLIO REVENDEDORA AUTORIZADA DE GAS LTDA
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25/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JOIA COMERCIO DE GAS LP LTDA
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25/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE MAGALHAES DA SILVA
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25/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/04/2025 10:04
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 15:21
Juntada a petição de Acordo
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09/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/04/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 14:49
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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03/04/2025 09:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c3f25d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT RAFAEL JOSE MAGALHAES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de JOIA COMERCIO DE GAS LP LTDA e GIGLIO REVENDEDORA AUTORIZADA DE GAS LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Horas extras. O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é fato incontroverso nos autos, tendo a parte ré reconhecido às fls. 73, que o autor laborava em 2 turnos distintos (manhã-tarde e tarde-noite). Embora conste a remuneração de horas extras nos contracheques, inclusive na ordem de 100% em virtude do trabalho sem folga compensatória em dias de descanso (fls. 82), não veio aos autos os controles de ponto da parte autora, muito menos houve contraprova da jornada descrita na inicial. Assim sendo, forte na súmula 338 do TST e artigo 818, II, da CLT, reputo verdadeira a jornada descrita na inicial e acolho o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária e 36ª semanal, bem como pela supressão do intervalo intrajornada e interjornada, além de domingos e feriados trabalhados sem folgas compensatórias, observado o pagamento em dobro (S. 146 do TST). Pelo art. 71, §4º da CLT, é devido apenas o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50% e natureza indenizatória, descabidos, pois, reflexos sobre as demais parcelas. O intervalo interjornada corresponde ao interregno mínimo de 11 horas entre duas jornadas consecutivas de trabalho – art. 66 da CLT. Trata-se de um direito trabalhista relacionado à saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CRFB/88), sendo imprescindível para que o empregado usufrua de tal interstício entre as jornadas para o descanso, bem como integração social e familiar. Constatado o labor em intermitência inferior a 11h, acolho o pedido de pagamento do intervalo interjornada suprimido como horas extras, aplicando-se o § 4º do art. 71 da CLT, por analogia, nos termos da OJ-SDI1 nº 355 do c.
TST.
Inexiste “bis in idem”, pois os fatos geradores são distintos. Nessa esteira iterativa jurisprudência do C.
TST: “INTERVALO ENTREJORNADAS - ART. 66 DA CLT - DESCUMPRIMENTO - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE -BIS IN IDEM- EM RELAÇÃO ÀS HORAS EXTRAS ADVINDAS DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVALIDADO - SÚMULA 110 E OJ 355 DA SBDI-1, AMBAS DO TST.
Esta Corte tem se pronunciado, reiteradamente, nos casos em que há pleito de horas extras em decorrência do descumprimento do intervalo interjornadas e de horas extraordinárias por habitual prorrogação de jornada, pela aplicação da Súmula 110 e da OJ 355 da SBDI-1, uma vez que são distintos os fatos geradores da condenação, cabendo, portanto, a condenação em horas extras pelo descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas, sem que isso represente -bis in idem-.
Com efeito, quanto àquelas derivadas do intervalo inobservado do art. 66 da CLT, a origem está no desrespeito do empregador à saúde do empregado; quanto às horas prestadas habitualmente, quando existente acordo de compensação, o fato gerador está no descumprimento do pactuado quanto à compensação (Súmula 85, IV, do TST).
Recurso de revista provido.” (TST - RR: 1700-45.2006.5.02.0252, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 20/05/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2009) O art. 7º, XIV da CRFB/88 trata do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada é de seis horas, salvo negociação coletiva. Na falta de disposição legal acerca da caracterização desse instituto, convencionou-se, na doutrina e jurisprudência majoritárias, que se trata do trabalho em diferentes turnos (manhã, tarde e/ou noite), em um rodízio típico, alterando a rotina e o relógio biológico do obreiro. Por oportuno, transcrevo a lição de Vólia Bomfim: “Entende-se por revezamento a troca contínua de horários de trabalho de forma que um empregado trabalhe todos os horários de um dia em períodos diferentes: manhã, tarde, noite e madrugada.
Na primeira semana trabalha no horário da manhã, na segunda semana no horário da tarde, na terceira semana no horário da noite e assim por diante.
Quanto mais intensa a alteração no horário de labor, maior o desequilíbrio provocado no metabolismo do corpo humano, que, com o passar do tempo tende a desenvolver uma série de patologias.
O revezamento pode ser semanal, quinzenal ou mensal.
Todavia, a prática tem nos mostrado que alguns empregadores vêm adotando o sistema bimestral na tentativa de burlar a lei e não aplicar a jornada reduzida, ato que deve ser repelido pela jurisprudência.
Também tem direito à jornada reduzida o empregado que trabalha sob o sistema de revezamento, mas com um pequeno hiato no dia, de forma a cumprir quase todas as horas de um dia.
Pode ocorrer com aquele que trabalha das 0 às 12h (12 horas) numa semana e noutra das 10 às 22h, nunca tendo trabalhado das 22 às 24h, pois a empresa fecha neste horário.
O mesmo direito é garantido ao que tem três revezamentos habituais e labora das 0 às 9h, numa semana, noutra das 8 às 17h, e na posterior, das 13 às 23h e, recomeça na semana seguinte o mesmo esquema de trabalho, apesar do empregado nunca ter trabalhado das 23 às 24h.
Isto se explica porque o gravame para a saúde, para a sua vida social e familiar é o mesmo” (CASSAR, Vólia Bomfim.
Direito do trabalho. 12ª ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 637). Nessa toada, foi editada a OJ n. 360 da SDI-I do TST, in verbis: OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
DOIS TURNOS.
HORÁRIO DIURNO E NOTURNO.
CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Diante do inegável prejuízo à saúde do trabalhador, o constituinte fixou a redução da jornada, excepcionando apenas a possibilidade de disposição diversa em norma coletiva. Cláudia Salles explana: “A prorrogação da jornada somente será permitida se prevista em acordo coletivo (...) poderá a empresa que adota turno ininterrupto de revezamento acordar jornada normal de trabalho superior a 6 horas diárias, sem que sejam essas horas excedentes remuneradas com qualquer acréscimo” (Vianna, Cláudia Salles Vilela.
Manual Prático das Relações Trabalhistas. 6ª Ed.
São Paulo: LTR, 2004. p. 589/590). A jurisprudência do TST é pacífica: RECURSO DE REVISTA.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
NÃO OBSERVÂNCIA AO LIMITE SEMANAL DE 36 HORAS.
NEGÓCIO JURÍDICO DESPROVIDO DE VALIDADE.
A igualdade, a confiança e o respeito pela dignidade e integridade física e moral do trabalhador são resguardadas, quando os preceitos constitucionais e os princípios que os norteiam são postos em prática.
Neste sentido, já se firmou esta Corte, suplantando o aresto trazido pela Reclamada em seu recurso de revista.
A Seção de Dissídios Individuais 1, no Processo TST-ERR-435/2000-003-15.00.0, tendo como relator o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, decidiu que o acordo coletivo de trabalho, ao fixar turnos ininterruptos de revezamento, deve atender o limite de 36 horas semanais.
Destacou aquela Corte que não se afasta a possibilidade e validade de negociação coletiva sobre os turnos aludidos, todavia, era indispensável observar o limite constitucional de 36 horas semanais.
Tendo o Regional condenado a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, com o adicional de 50% porque o Reclamante trabalhava 8 horas por dia e 42 semanais, aplicou à espécie os arts. 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 169 da SDI 1 do TST.
Recurso conhecido e não provido.” (Tribunal Superior do Trabalho - Recurso de Revista nº 691327/2000 – 1ª Turma – DJ in 14.11.2003) Exposta a fundamentação acima, fica a empresa condenada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho com espeque nesta sentença; b) divisor 180 horas (Súmula n. 124 do TST); c) adicional de 50%, previsto no art. 7º, XVI, da CF/88; d) aplicação da Súmula 264/TST; e) dias efetivamente trabalhados, excluídas férias, licenças, folgas etc. Os reflexos da verba de horas extras constituem acessórios do principal julgado devido. Por corresponder a trabalho habitual, a remuneração extra incorpora-se ao salário para os fins legais.
Assim, gera diferenças reflexas nas demais verbas trabalhistas de direito. Ficam deferidos, portanto, reflexos pelo aumento da média remuneratória.
As horas extras prestadas aumentam a remuneração do empregado, devendo ser consideradas nas demais parcelas, como férias + 1/3, gratificação natalina, DSR, aviso prévio e FGTS + 40%. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas (Súmula n. 172 do TST), não deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, aviso prévio e do FGTS + 40%. A aplicação da OJ n. 394 da SDI-I do TST deve se dar de acordo com a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Vale lembrar que o salário pago pode ser comprovado mediante recibo assinado, na forma do art. 464 da CLT, ou mesmo por contracheques e fichas financeiras, presumidamente válidos, ainda que sem assinatura do trabalhador, ressalvada prova em sentido contrário, a encargo deste – art. 818, I, da CLT. Noutras palavras, a mera impugnação da parte autora, sem nenhuma prova que desabone os contracheques/fichas financeiras, não se presta à desqualificação dos documentos impugnados. Assim caminha a jurisprudência recente e iterativa do TST: FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO.
IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. É válida, como meio probante de pagamento do salário, a apresentação de fichas financeiras da empresa.
A despeito do que prevê a CLT no caput do art. 464, segundo o qual, o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo, sabe-se que o empregador, comumente, realiza o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósito bancário, conforme autorizado pelos arts. 464, parágrafo único, e 465 da CLT.
Assim, pode o empregador comprovar o pagamento de salários por outros meios de prova, tais como as fichas financeiras da empresa.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-EARR-568-74.2015.5.17.0007, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 29/10/2020.
Informativo n. 228) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. (...).
INTERVALO INTRAJORNADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, pois constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que a referida rubrica foi devidamente quitada.
Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento.
Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.896, § 7°, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-49-84.2015.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE. 1.
A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado.
Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2.
A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que "as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país.
Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3.
Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4.
Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu.
Divergência jurisprudencial configurada.
Recurso de revista conhecido e provido (RR-385-69.2014.5.05.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018) No mesmo sentido, segue precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA LIQUIDAÇÃO.
CONTRACHEQUES APÓCRIFOS.
Em relação à apocrifia dos contracheques, ressalvo o meu entendimento, uma vez que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho não comunga do mesmo entendimento.
Assim, uma vez impugnados os contracheques acostados pela ré, cabia à autora o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01009285920195010512 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) Portanto, autorizo a dedução de horas extras comprovadamente pagas na esteira da OJ. 415 da SDI-1 do TST. Vale alimentação. A parte autora não instruiu a petição inicial com documentos indispensáveis ao escorreito exame da lide: as convenções coletivas que embasam o pleito. Este Regional entende pacificamente que, à falta da juntada de normas coletivas que fundamentam pedidos, impõe-se a rejeição dos mesmos: “PARCELAS POSTULADAS COM BASE EM NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
INDEFERIDAS.
Não há como prosperar a condenação ao pagamento de parcelas estabelecidas em norma coletiva quando, a par de contestada pelo empregador a aplicação desta ao contrato de trabalho, não procede o autor à respectiva juntada com a inicial”. (TRT-1 - RO: 01019008420095010025 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 01/07/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 16/07/2014) Portanto, rejeito o pedido de pagamento de cesta básica. Vale transporte. Segundo a Súmula n. 460 do TST, cumpre ao empregador comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Na hipótese dos autos, a parte autora confessou, em seu depoimento pessoal, que, no início do contrato, se dirigia ao local de trabalho fazendo uso de bicicleta, e que, posteriormente, após se mudar, teria sido necessária a utilização de transporte público. Todavia, a parte autora não fez prova do alegado, ao passo em que a empresa demonstrou que o reclamante residia a apenas 15 minutos a pé do local de trabalho (fls. 109). Diante das provas dos autos, rejeito o pedido. Dano moral por acidente de trabalho típico. Negada a ocorrência do acidente, incumbia ao autor ter produzido prova do alegado – encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Rejeito o pedido. Assédio moral. O assédio moral consiste em conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade do trabalhador, de forma reiterada e prolongada, causando evidente abalo emocional. Para sua caracterização, portanto, alguns aspectos revelam-se essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, bem como a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando a afastá-la do trabalho, expondo-a a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras. Com efeito, o dano moral só se caracteriza pela demonstração inequívoca de ataque à dignidade, o que não foi comprovado nos autos, além de que, no caso de assédio moral, conforme supracitado, deve haver a reiteração prolongada da conduta. Sem a efetiva comprovação desses requisitos e do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. No caso, a parte autora não produziu provas dos fatos declinados na exordial, ônus que lhe tocava – art. 818, I, da CLT. Por todo o exposto, rejeito o pedido de reparação por danos morais. Responsabilidade solidária. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, sob patrocínio dos mesmos advogados, possuindo sócios e nome fantasia em comum, além de atuação em ramo econômico conexo. Verifica-se nos seus contratos sociais que o Sr.
Rogério Caetano da Silva figura como sócio em comum (fls. 57 e 66). Nessa esteira, é óbvia a unidade de desígnios entre seus componentes, mediante direção única que constitui a existência de elementos de integração interempresarial, conforme exigido pelo art. 2º, §2º da CLT. Noutras palavras, há grupo econômico mediante comprovada integração e comunhão de interesses entre as empresas, que atuam conjuntamente. Assim consta nos §§2º e 3º do art. 2º da CLT, com redação estabelecida pela Lei n. 13.467/2017: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Segue precedente do TST pelo reconhecimento da responsabilidade solidária nesses casos: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
O Regional reconheceu a formação de grupo econômico com base nas provas produzidas nos autos, notadamente as provas documentais e testemunhais, nas quais ficou demonstrada a interferência direta da segunda Reclamada nas atividades da primeira, em face da efetiva coordenação de interesses, apesar da ausência de subordinação de uma à outra ou a uma mesma administração.
Entendo que a formação de grupo econômico horizontal, nos moldes em que constatada pelo Regional, é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos do § 2.º do art. 2.º da CLT, para efeitos trabalhistas.
Porém, por disciplina judiciária, ressalvado meu posicionamento, adoto o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte , que decidiu ser necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas.
Precedente.
Recurso de Revista conhecido e provido (...)”. (TST - RR: 15453320105090664 , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 24/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015) Pelo exposto, acolho o pleito autoral, devendo as reclamadas responder solidariamente pelos créditos trabalhistas, como dita o art. 2º, §2º da CLT. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora RAFAEL JOSE MAGALHAES DA SILVA e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar solidariamente JOIA COMERCIO DE GAS LP LTDA e GIGLIO REVENDEDORA AUTORIZADA DE GAS LTDA a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$300,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$15.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 26 de março de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GIGLIO REVENDEDORA AUTORIZADA DE GAS LTDA - JOIA COMERCIO DE GAS LP LTDA -
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) GIGLIO REVENDEDORA AUTORIZADA DE GAS LTDA
-
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOIA COMERCIO DE GAS LP LTDA
-
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE MAGALHAES DA SILVA
-
26/03/2025 13:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
26/03/2025 13:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL JOSE MAGALHAES DA SILVA
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26/03/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL JOSE MAGALHAES DA SILVA
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26/03/2025 07:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/03/2025 15:45
Audiência una realizada (25/03/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 15:58
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 22:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) GIGLIO REVENDEDORA AUTORIZADA DE GAS LTDA
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27/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOIA COMERCIO DE GAS LP LTDA
-
27/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE MAGALHAES DA SILVA
-
27/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE MAGALHAES DA SILVA
-
09/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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06/08/2024 11:05
Audiência una designada (25/03/2025 09:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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