TRT1 - 0100434-55.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 14:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
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20/08/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLINICA SAO GONCALO LTDA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS em 02/07/2025
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26/06/2025 12:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcbb660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100434-55.2024.5.01.0243 Em 10 de junho de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a ré, ora embargante, que a sentença prolatada em 13/05/2025 merece ser esclarecida já que padece de erro material/contradição. A embargante afirma que conforme fundamentação da sentença a conclusão esperada era sua condenação ao pagamento de indenização por supressão do intervalo em 10 plantões ao ano, contudo o Juízo escreveu 10 plantões por mês. Ela alega que houve erro material e postula a correção da sentença e da planilha de liquidação que a acompanha. Assiste razão à embargante quando a corrência de erro material que é corrigido nesta oportunidade já que o Juízo esclarece que a condenação corresponde a 10 dias por ano. Esta decisão é acompanhada da planilha de liquidação ajustada. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE os embargos declaratórios apresentados, passando esta decisão a integrar a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS -
13/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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13/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
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13/06/2025 13:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLINICA SAO GONCALO LTDA
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10/06/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS em 09/06/2025
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30/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29938cf proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte autora dos Embargos de Declaração opostos pelo Réu.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS -
29/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
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29/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS em 27/05/2025
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20/05/2025 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af6b7f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100434.55.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 13 de maio de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. JÚLIO SÉRGIO GEREMIAS E VASCONCELOS propõe Reclamação Trabalhista em face de CLÍNICA SÃO GONÇALO LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Liquidação e Impugnação do Valor da Causa O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. O Juízo entende, ainda, que o valor da causa deve ser compatível com o reflexo monetário dos pedidos que são formulados pelo autor na inicial e que no caso em tela ele encontra-se perfeitamente adequando aos pedidos formulados na inicial.
Neste sentido encontra-se o disposto no art. 292, II do CPC. Logo, entende este Juízo que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 25/04/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Acúmulo de Função A parte autora postula o pagamento de um acréscimo salarial afirmando que, além das atividades próprias de sua função de maqueiro, era obrigado a realizar atividades de transporte de bolsas dos paciente, de remédios e de equipamentos médicos dentro do hospital e além disso era obrigado a fazer a liberação do corpo em casos de óbitos, entre outras tarefas, sem que recebesse remuneração específica para esta função. A reclamada impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não realizava atividades diversas daquelas próprias de maqueiro e por isto não é credor da diferença salarial postulada. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Entende-se, desta forma, que não existe qualquer vedação legal à estipulação no sentido de que os maqueiros atuem em transporte de pessoas, equipamentos, materiais e outros itens dentro do hospital, sem que isso demande o direito a remunerção superior. Não bastasse isto, por força do art. 456 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função, a qual se coaduna com o princípio da cooepração, inerente a relação empregatícia. Constata-se, no caso em tela, que todas as tarefas eram executadas dentro da mesma jornada de trabalho, sem necessidade de elastecimento. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Para a caracterização do acúmulo de funções, o empregado deve exercer atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial.
O exercício simultâneo de função correlata, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Processo 100202.19.2017.5.01.0201.Relator Roberto Norris.
Publicado em 10/10/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Autora ao assinar o seu contrato de trabalho, salvo cláusula expressa ou prova demonstrando o contrário, se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, segundo estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT.
Assim, o desempenho pelo mesmo empregado de várias tarefas não pressupõe o pagamento de acréscimo salarial em face do poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado, mormente quando estas, como no presente caso, contratada como enfermeira, esporadicamente desenvolvia atividade de técnica, além de maqueira, as quais estão no desdobramento do pactuado e desenvolvida na mesma jornada, não ensejam o acumulo de função, mormente em razão da eventualidade demonstrada nos depoimentos das testemunhas.
Frise-se que a legislação trabalhista não impõe a fixação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, como também, não obsta que um único salário seja pactuado para remunerar diversas atividades desempenhadas no horário de trabalho.
Processo 10611.12.2014.5.01.0020.
Relator José Antônio Teixeira da Silva.
Publicado em 07/04/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Hipótese em que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, revelando-se inteiramente compatíveis umas e outras atividades, sendo indevido o pagamento de quaisquer diferenças salariais por não comprovado o acúmulo de funções.
Processo 11981.30.2015.5.01.0266.
Relatora Mery Bucker Caminha.
Publicado em 24/10/2017. O autor confessou em depoimento pessoal que todas as tarefas apontadas na inicial eram inerentes à sua função desde o início do contratol.
Logo, não se verifica a existência de alteração do contrato e da função pactuada. Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Diferença do Adicional de Insalubridade A conclusão do laudo perícial produzido neste processo e juntado sob o ID aaa736d, confirma que a parte autora trabalhava em contato com agentes insalubres em graus que lhe garantissem o direito à percepção do adicional em grau máximo, ou seja, no importe de 40%. Em razão de todo o exposto, julga-se procedente para condenar as rés a procederem ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% sobre a mesma base de cálculo já praticada pela ré, durante todo o período imprescrito. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade incidente sobre as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS. Do total apurado deverá ser deduzida a importância já recebida sob o mesmo título. Retificação da Data de Extinção do Contrato O autor afirma que foi dispensado em 08/08/2023 com aviso prévio indenizado, contudo, a ré, ao proceder à baixa na CPTS o fez com a data da comunicação da dispensa, sem integrar ao tempo de serviço o aviso prévio indenizado. Com base neste fundamento postula a retificação da data de dispensa consignada em sua CTPS para que passe a constar 25/09/2023. Após análise dos documentos juntados sob os IDs ac3s220 e b7dcba8 é possível verificar que a ré proceder ao correto registro da data de extinção do contrato.
Na CTPS física consta exatamente a data postulada e na Digital consta a data da projeção do aviso prévio, a qual coincide com aquela postulada na inicial. Logo, julga-se improcedente o pedido. Multa prevista no Art. 467 da CLT Nos termos do artigo supra-exposto, com a redação dada pela Lei 10272/01, devida é a referida multa, quando o direito à percepção de verbas rescisórias encontrar-se incontroverso, ainda que, em parte, e não promover a reclamada o pagamento de tais parcelas na primeira audiência. No caso em tela, como não há pedido de pagamento de verbas rescisórias, mas tão somente de diferenças que são impugnadas pela ré, logo, não há como ser aplicada a multa prevista. Horas Extras Além da 12ª Diária A parte autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente laborava em jornada estendida sem receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a reclamante não trabalhava na jornada declinada na inicial, usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, que não se ativava habitualmente em jornada extraordiária e por isto não é credora das parcelas postuladas. Como o reclamante impugnou a fidelidade dos controles de frequência afirmando que os registros não refletiam a real jornada já que tinha que aguardar a rendição, atraiu parasi o ônus da prova acerca das horasextras supostamente laboradas, nos termos do art. 818 da CLT c/c arts. 373 e 429, I do CPC/2015. Em que pese a impugnação formalizada, o reclamante confessou, ao prestar depoimento pessoal, que os controles de frequência eram consignados de forma fiel tanto no horário de entrada quanto no horário de saída. Após análise detida controles de frequência, verificou este Juízo que a jornada consignada não importa em labor extraordinário. Logo, julga-se improcedente o pedido e seus reflexos. Intervalo Intrajornada No que tange o intervalo intrajornada, o autor afirma que durante o período em que estava participando de treinamento Qmentum (que ocorria uma vez ao ano durante 2 semanas e 3 dias) não usufruía 1 hora para descanso e alimentação. Com base neste fundamento o autor postula o pagamento da indenização do período suprimido do intervalo intrajornada com acréscimo de 50%. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que ele sempre usufruía 1 hora de intervalo intrajornada.
Que não havia período de treinamento Qmentum, mas apenas avaliações que aconteciam em média duas vezes no ano com duração de 2 dias cada uma delas. A tese esposada pelo autor restou confirmada pelo depoimento da testemunha Wesley, ouvida na audiência realizada em 13/05/2025 (ata de ID 8412a08), já que ela confirmou que no período apontado pelo autor o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente e que eles gozavam de apenas 30 minutos para o descanso e alimentação. A confirmação obtida pelo depoimento da testemunha Wesley não pode ser rechaçada pelo depoimento da testemunha Marcus Vinícius, uma vez que suas declarações não trouxeram convencimento ao Juízo. A testemunha era o superior hierárquico do autor e demonstrou fielidade à ré durante seu depoimento.
Restou evidente ao Juízo que a testemunha tentava beneficiar a ré e por isto suas declarações foram desconsideradas para efeito de convencimento. No caso em tela, como o intervalo intrajornada não era usufruído nos exatos termos do art. 71 da CLT, este Juízo considera-os concedidos apenas parcialmente e condena a reclamada ao pagamento de uma indenização pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação no importe de 30 minutos acrescidos de 50% em 10 dias no mês (número correspondente aos dias efetivamente trabalhados no período declarado pelo autor), conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 613,42 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 30.671,21 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO GONCALO LTDA -
13/05/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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13/05/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
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13/05/2025 17:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 613,42
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13/05/2025 17:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
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13/05/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
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13/05/2025 11:57
Audiência de instrução realizada (13/05/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/05/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS em 03/04/2025
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31/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ALLISON LUCAS COSTA MARTINS
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31/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE MORAES
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27/03/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100434-55.2024.5.01.0243 : JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS : CLINICA SAO GONCALO LTDA DESTINATÁRIO(S): JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 13/05/2025 10:40 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Devem as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Na ausência de rol de testemunhas, este juízo informa que a audiência não será adiada por ausência das testemunhas. Defiro 05 dias para que as partes juntem rol de testemunhas, na hipótese de pretenderem a intimação pelo Juízo, sob pena de não ser admitido o adiamento por ausência de testemunha e a consequente perda da produção da prova.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS -
25/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
-
25/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
-
25/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
-
25/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
-
25/03/2025 13:23
Audiência de instrução designada (13/05/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/03/2025 00:50
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:50
Decorrido o prazo de JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS em 14/03/2025
-
07/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
07/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 08:49
Juntada a petição de Impugnação
-
28/02/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
-
28/02/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
-
28/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 19/02/2025
-
07/02/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/02/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
-
30/01/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
29/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/01/2025 16:24
Juntada a petição de Impugnação
-
17/01/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
-
14/01/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
-
14/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 27/11/2024
-
30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 21:26
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
-
16/10/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
10/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
-
10/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
-
10/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 03:52
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/09/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
-
23/09/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
-
22/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS em 20/09/2024
-
18/09/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
12/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
-
11/09/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
-
11/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/08/2024 21:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/08/2024 21:10
Juntada a petição de Réplica
-
01/08/2024 17:53
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
01/08/2024 17:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
31/07/2024 11:24
Audiência una realizada (31/07/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/07/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 14:17
Juntada a petição de Contestação
-
10/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE MORAES
-
10/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LYDIANE SANTOS MELO
-
10/07/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS em 07/05/2024
-
28/04/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
-
28/04/2024 09:26
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
-
27/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO GEREMIAS E VASCONCELOS
-
26/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:46
Audiência una designada (31/07/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/04/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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