TRT1 - 0100861-27.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 11:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8902a1a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIMEM-SE AS RECLAMADAS para que apresentem cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 49.***.***/0001-00 - M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 07.***.***/0001-67 - TRANSPORTES LABOR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 64.***.***/0001-80 - EXPRESSO ADAMANTINA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 43.***.***/0001-97 - MARTINS & GUIMARAES TRANSPORTE E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 00.***.***/0001-41 - MARIA IVONEIDE NASCIMENTO MARTINS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 26.***.***/0001-00 - RAPIDO LINENSE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 51.***.***/0001-97 - vat - viacao adamantina de transportes ltda EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 43.***.***/0001-10 -
28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IVONEIDE NASCIMENTO MARTINS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 26.***.***/0001-00
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28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES LABOR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 64.***.***/0001-80
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28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO LINENSE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 51.***.***/0001-97
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28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MARTINS & GUIMARAES TRANSPORTE E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 00.***.***/0001-41
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28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 07.***.***/0001-67
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28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 49.***.***/0001-00
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28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) vat - viacao adamantina de transportes ltda EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 43.***.***/0001-10
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28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO ADAMANTINA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 43.***.***/0001-97
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28/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/05/2025 12:58
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 12:58
Transitado em julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA IVONEIDE NASCIMENTO MARTINS LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de TRANSPORTES LABOR LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAPIDO LINENSE LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARTINS & GUIMARAES TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de VAT - VIACAO ADAMANTINA DE TRANSPORTES LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de PEDRO NUNES CAZE em 09/04/2025
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27/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40ba1ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT PEDRO NUNES CAZE ajuizou ação trabalhista em desfavor de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, VAT - VIACAO ADAMANTINA DE TRANSPORTES LTDA, EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO LTDA, M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA, MARTINS & GUIMARAES TRANSPORTE E TURISMO LTDA, RAPIDO LINENSE LTDA, TRANSPORTES LABOR LTDA, MARIA IVONEIDE NASCIMENTO MARTINS LTDA e FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita pelos reclamados, sendo dos 8 primeiros no id. 09876ad e do nono reclamado no id. 808747a. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita A Lei nº. 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula nº. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 14, § 2º, da Lei nº. 5.584/70 e Súmula nº. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que atrai as disposições do § 3º, in fine e § 4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Inépcia Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Ilegitimidade passiva À luz da teoria da asserção, o nono reclamado, apontado como responsável solidário, formador de grupo economico, tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto basta a análise em abstrato dos fatos narrados na exordial para se constatar a pertinência lógico-subjetiva entre os sujeitos e o objeto da demanda. Do grupo econômico / Da responsabilidade Ante a incontrovérsia, declaro o grupo econômico entre os 08 primeiros reclamados, que responderão solidariamente.
Não comprovado o grupo com o nono reclamado, nos termos do artigo 2º da CLT, improcedente a formação deste com o referido réu.
O que se nota é mera relação comercial mantida entre as empresas, apta a afastar qualquer responsabilidade da Flixbus pelas eventuais parcelas deferidas. Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo para que passe a constar, para os 08 primeiros reclamados, a informação de que estão em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, id. d3d6fd8. Do vínculo empregatício anterior à assinatura da CTPS Afirma a parte autora que iniciou efetivamente seu labor para a primeira reclamada em 27/03/2022, mas que essa só registrou a data de admissão em 26.12.2022, conforme se observa da sua CTPS.
A ré nega veementemente qualquer prestação de serviços pelo reclamante antes da assinatura da sua CTPS.
Analiso.
Não havendo no caderno processual um mínimo de prova acerca do labor prestado pelo reclamante antes de 26/12/2022, ônus que lhe competia, ex vi do artigo 818, I da CLT, julgo improcedente o pleito de vínculo no período de 27/03/2022 a 25/12/2022.
Fenecendo o principal, fenecem os acessórios. Do turno ininterrupto de revezamento / Das horas extras e reflexos / Do intervalo interjornada / Da diferença do adicional noturno e da hora noturna reduzida / Do DSR e feriados Alega a parte autora o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pugnando, assim, o pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária.
Afirma, outrossim, que não era respeitado o intervalo intrajornada em sua integralidade, assim como o intervalo interjornada.
Ainda, diz que não era respeitado o RSR e feriados.
Por fim, fala em diferença de adicional noturno, de hora noturna reduzida e prorrogação da hora noturna.
A reclamada contesta.
Aduna aos autos os controles de ponto do reclamante.
Analiso.
Os controles de ponto adunados aos autos são idôneos, já que o autor não os destituiu dessa idoneidade, ônus que lhe competia, ex vi do artigo 818, I da CLT.
As partes adunaram normas coletivas, id. 377365d, que versam sobre a jornada de trabalho aplicada ao reclamante, estando previsto que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias, nos termos do artigo 235-C da CLT.
Ainda, está previsto que a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, conforme art. 235-C, §13 da CLT.
Também consta da norma coletiva que podem os empregadores estipular intervalo diário para repouso ou alimentação com duração superior a duas horas, até o máximo de três horas, desde que o intervalo seja único, sem fracionamentos.
Que o intervalo intrajornada será de no mínimo trinta minutos, para jornadas superiores a seis horas, como permitido no art. 611-A, inciso III, da CLT.
Que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada de 30 minutos, para repouso ou alimentação dos empregados, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT.
Continua a norma coletiva estabelecendo que o intervalo interjornada poderá ser fracionado, garantindo o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, preferencialmente no local de origem do trabalhador.
Portanto, em havendo norma coletiva dispondo acerca da jornada para a categoria do autor, como autorizado no art. 611-A, I, da CLT, não cabe a esta Especializada afastar a validade da respectiva norma, como determina o §3º do art. 8º da CLT. Outrossim, deve ser observado o precedente vinculante exarado pela Excelsa Corte em sede do ARE 1121633/GO (Tema 1046 RG), segundo o qual: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No informativo n. 1057 da Suprema Corte, o julgamento foi assim sintetizado: “É constitucional norma oriunda de negociação coletiva que, apesar de limitar ou afastar direitos trabalhistas, assegura aos trabalhadores os direitos absolutamente indisponíveis.
Os acordos e convenções coletivas devem ser interpretados com base no princípio da equivalência entre os negociantes, de modo que a autonomia coletiva — cujo reconhecimento não significa renúncia ao acesso à Justiça — não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou da primazia da realidade, oriundos do direito individual trabalhista.
Além disso, ajustes acordados com aval sindical são revestidos de boa-fé e a invalidade deles deve ser a exceção, não a regra.
A anulação dos acordos, na parte em que supostamente interessa ao empregador, mantidos os ônus assumidos no que diz respeito ao trabalhador, ao mesmo tempo em que viola o art. 7º, XXVI, da CF/1988 (1), leva a um claro desestímulo à negociação coletiva, que deveria ser valorizada e respeitada, especialmente em momentos de crise (2).
Conjugada a autonomia coletiva com o princípio da adequação setorial negociada, é possível a disponibilidade dos direitos trabalhistas em acordos e convenções coletivos, desde que resguardado um patamar mínimo civilizatório, o qual é composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. Aplicando esse precedente vinculante, a SBDI-II do TST entendeu pela validade de norma coletiva que estipule “jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633”.
Segue ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
JORNADA DE TRABALHO 4X4.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROVIMENTO. 1.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2.
Havendo previsão constitucional – art. 7º, VI, XIII e XIV – admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização. 3.
As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633.
Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - ROT: 00002301420215170000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 13/06/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/06/2023) Aliás, entendimento semelhante era adotado pela SDC do TST antes mesmo do ARE 1.121.633 ser julgado: AÇÃO ANULATÓRIA.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
REGIME 4X4.
VALIDADE.
SÚMULA Nº 423 DO TST.
NÃO INCIDÊNCIA. É válida cláusula da norma coletiva que fixa em dez horas a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, em que o empregado trabalha dez horas diárias, com intervalo intrajornada de duas horas, alternando-se dois dias no período diurno e dois dias no período noturno, seguidos de quatro dias consecutivos de folga.
Tal regime (4x4) não viola o art. 7º, XIV, da CF, pois o limite de seis horas para a jornada em turno ininterrupto de revezamento estabelecido pelo legislador constitucional somente se aplica se não houver negociação coletiva dispondo especificamente sobre o assunto.
De outra sorte, não há falar em incidência da Súmula nº 423 do TST ao caso concreto, visto que a modalidade de trabalho adotada na espécie difere do turno ininterrupto típico, na medida em que garante duas horas de intervalo intrajornada.
Ademais, a súmula em questão não impõe à norma coletiva o limite máximo de oito horas para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas apenas estabelece que, nessa situação, a 7ª e a 8ª horas não serão pagas como extras.
Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para manter a decisão do Tribunal Regional que julgara improcedente o pedido de nulidade da cláusula que fixou o regime 4x4.
Vencido o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator. (TST-AIRO-277-95.2015.5.17.0000, SDC, rel.
Min.
Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min.
Ives Gandra da Silva Martins Filho, 8.4.2019 Estando disposto na Norma Coletiva adunada aos autos pelo autor que inexiste horário fixo de início, de final ou de intervalos, conforme art. 235-C, §13 da CLT, plenamente admissível que sua jornada se dê em dias e horários variados, não caracterizando, portanto, o turno ininterrupto de revezamento.
A jornada do reclamante é de 8 horas diárias.
Bem.
A reclamada adunou aos autos os contracheques do reclamante nos quais há lançamento de pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, adicional noturno, horas de intervalo suprimidas, horas redução noturna, DSR/Horas extras, dentre outras verbas, id. 058c22a.
O reclamante demonstra, id. 563f89f, que há diferenças a pagar.
Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento da diferença de horas extras e seus reflexos, do adicional noturno, dos intervalos inter e intrajornada, do DSR e feriados, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os controles de ponto adunados aos autos, as normas coletivas e os recibos salariais.
As horas extras deverão ser apuradas utilizando-se o divisor 220, adicional de 50% sobre a hora normal quando labor de segunda a sábado.
Labor em domingos e feriados o adicional é de 100% sobre a hora normal.
Aplicar-se-á a Súmula 264/TST para fins de fixação da base de cálculo das horas extras.
Na apuração, deverão ser observados os dias efetivamente laborados, os dias de falta, férias, feriados, atestados e suspensões, tudo com base na documentação adunada aos autos.
As horas extras serão apuradas com base na jornada diária de 08 horas.
Rescindido sem a ocorrência da justificadora do art. 482 da CLT, apure-se, pela habitualidade, reflexos das horas extras nas verbas referentes a Repousos Semanais Remunerados (Enunciado TST nº 172), Gratificações Natalinas (Enunciados TST nºs 45 e 115), Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (Enunciado TST nº 151),e diferenças de FGTS.
Deduzam-se as horas já quitadas nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Das verbas rescisórias Pede o reclamante o pagamento das verbas rescisórias, conforme fundamentado na peça de ingresso.
A ré contesta o montante cobrado, mas não nega que as verbas não foram quitadas.
Analiso.
O autor expressa pedido de dispensa da reclamada, conforme se vê do documento de id. 2b7d74b.
A partir daqui já se concluiu pela inexistência do aviso prévio requerido na inicial e sua projeção no 13º salário e férias proporcionais, assim como inexiste falar em pagamento de multa de 40% sobre o FGTS depositado em conta vinculada do reclamante.
Não comprova a reclamada o pagamento das verbas rescisórias constante do TRCT, id. e18c8cc, nem faz prova do pagamento do salário do mês de outubro de 2023.
Assim, devido ao reclamante o pagamento do salário de outubro de 2023, o pagamento do saldo de salário de novembro de 2023, o pagamento das férias proporcionais + 1/3 e o pagamento do 13º salário proporcional, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT Pela confissão de inexistência do pagamento das verbas rescisórias, devida a multa do artigo 477 da CLT.
Pela incontrovérsia estabelecida e pela inexistência de pagamento das verbas rescisórias na primeira assentada, devida a multa do artigo 467 da CLT. Do FGTS + multa de 40% O FGTS deverá ser apurado em liquidação de sentença com base no extrato analítico da conta do FGTS do reclamante, observando-se o contido na Súmula 362 do C.
TST.
Cumpre ressaltar que a reclamada não efetuou a comprovação do recolhimento do FGTS na integralidade, bem como a multa de 40% do FGTS, sendo devidos. É da empresa o ônus da prova do recolhimento, conforme Súmula 461 do C.
TST, in verbis: “Súmula 461.
FGTS.
Diferenças.
Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Da participação nos lucros e resultados / Das cestas básicas e/ou vale alimentação Considerando que o empregador do reclamante encontra-se em recuperação judicial, conclui-se que inexistente lucro a dividir, daí o motivo pelo qual inexiste falar em condenação do réu ao pagamento de participação nos lucros e resultados.
A reclamada comprova o fornecimento da cesta básica, id. 1118327.
Nada a deferir. Dedução Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais Com esteio no art. 791-A, § 3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, em face dos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, conforme tese nº. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo nº. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14, do CPC/15 e art. 23 da Lei nº. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula nº. 326 do STJ e Enunciado nº. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ nº. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei nº. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4° do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo nº. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do § 4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros Antes do advento da Lei n.º 14.905/2024, em sede da ADC n.º 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei n.º 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo de com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei n.º 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/8/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art.389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais quanto às demais parcelas reconhecidas, deverão incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024. Estas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei n.º 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99 e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n.º 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n.º 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora PEDRO NUNES CAZE e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, VAT - VIACAO ADAMANTINA DE TRANSPORTES LTDA, EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO LTDA, M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA, MARTINS & GUIMARAES TRANSPORTE E TURISMO LTDA, RAPIDO LINENSE LTDA, TRANSPORTES LABOR LTDA, MARIA IVONEIDE NASCIMENTO MARTINS LTDA a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, § 3º, do CPC/2015.
Julgar IMPROCEDENTE a demanda em face do nono reclamado - FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$ 600,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES LABOR LTDA - MARIA IVONEIDE NASCIMENTO MARTINS LTDA - M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA - RAPIDO LINENSE LTDA - EXPRESSO ADAMANTINA LTDA - FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. - EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO LTDA - MARTINS & GUIMARAES TRANSPORTE E TURISMO LTDA - VAT - VIACAO ADAMANTINA DE TRANSPORTES LTDA -
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
-
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IVONEIDE NASCIMENTO MARTINS LTDA
-
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES LABOR LTDA
-
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO LINENSE LTDA
-
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARTINS & GUIMARAES TRANSPORTE E TURISMO LTDA
-
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA
-
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO LTDA
-
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) VAT - VIACAO ADAMANTINA DE TRANSPORTES LTDA
-
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
-
26/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NUNES CAZE
-
26/03/2025 13:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
26/03/2025 13:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO NUNES CAZE
-
26/03/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO NUNES CAZE
-
26/03/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
21/03/2025 16:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2025 13:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 18:25
Audiência una realizada (11/03/2025 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 16:09
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 13:00
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de MARIA IVONEIDE NASCIMENTO MARTINS LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de TRANSPORTES LABOR LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de RAPIDO LINENSE LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de MARTINS & GUIMARAES TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de VAT - VIACAO ADAMANTINA DE TRANSPORTES LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 03/02/2025
-
03/02/2025 20:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
-
13/01/2025 08:56
Expedido(a) notificação a(o) FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
-
13/01/2025 08:56
Expedido(a) notificação a(o) MARIA IVONEIDE NASCIMENTO MARTINS LTDA
-
13/01/2025 08:56
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES LABOR LTDA
-
13/01/2025 08:56
Expedido(a) notificação a(o) RAPIDO LINENSE LTDA
-
13/01/2025 08:56
Expedido(a) notificação a(o) MARTINS & GUIMARAES TRANSPORTE E TURISMO LTDA
-
13/01/2025 08:56
Expedido(a) notificação a(o) M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA
-
13/01/2025 08:56
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO LTDA
-
13/01/2025 08:56
Expedido(a) notificação a(o) VAT - VIACAO ADAMANTINA DE TRANSPORTES LTDA
-
13/01/2025 08:56
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
-
13/01/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NUNES CAZE
-
13/01/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NUNES CAZE
-
01/10/2024 03:11
Decorrido o prazo de PEDRO NUNES CAZE em 30/09/2024
-
09/09/2024 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de PEDRO NUNES CAZE em 29/08/2024
-
21/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NUNES CAZE
-
20/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
12/08/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NUNES CAZE
-
07/08/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NUNES CAZE
-
06/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
25/07/2024 10:53
Audiência una designada (11/03/2025 11:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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