TST - 0001343-41.2012.5.01.0201
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fac58ed proferido nos autos.
Vistos, etc.
Expeça-se alvará ao autor pelo valor incontroverso indicado pela Reclamada, conforme cálculos id. 3cbd99d.
Após, falam os autos conclusos para julgamento do E.E.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DO CARMO ALBUQUERQUE -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2adcdf proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
O Reclamante apresentou impugnação solicitando a correta implementação da equiparação salarial deferida no acórdão, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos de forma adequada, respeitando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada.
O acórdão proferido nos autos concedeu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante, reconhecendo a equiparação salarial ao paradigma José Carlos Rocha Melgaço e determinando o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, com reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias.
A parte exequente alega que a Reclamada, embora tenha afirmado ter promovido a implementação da diferença salarial no contracheque do Reclamante, não o fez de forma correta, mantendo o salário básico antigo e pagando as diferenças de forma destacada sob rubrica específica, o que impacta o cálculo de outras verbas salariais e benefícios.
Diante disso, considerando o teor da decisão transitada em julgado e a necessidade de seu fiel cumprimento determino que a Reclamada corrija imediatamente o salário básico e o nível do Reclamante para o valor correto, no mesmo nível do paradigma, conforme fixado na decisão exequenda, integrando as diferenças salariais ao contracheque sem o pagamento em rubrica separada.
Prazo de 15 dias para cumprimento.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DO CARMO ALBUQUERQUE -
15/09/2023 12:28
Baixa Definitiva
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15/09/2023 12:28
Transitado em Julgado em 15.09.2023
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21/08/2023 07:00
Publicado acórdão em 21.08.2023.
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16/08/2023 09:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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28/07/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 28.07.2023.
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12/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/03/2021 16:45
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2021 17:23
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/02/2021 14:58
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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18/12/2020 07:00
Publicado despacho em 18.12.2020.
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17/12/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
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16/12/2020 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/12/2018 10:40
Conclusos para julgamento
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12/12/2018 09:57
Distribuído por sorteio
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08/12/2018 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/10/2018 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/10/2018 20:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
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