TRT1 - 0100353-24.2025.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/09/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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16/09/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS MARQUES
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16/09/2025 13:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO DOS SANTOS MARQUES
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12/09/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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11/09/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100353-24.2025.5.01.0065 RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS MARQUES RECLAMADO: AUTO VIACAO TIJUCA S/A NOTIFICAÇÃO PJe Ao embargado.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A -
03/09/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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02/09/2025 11:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 211bed4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o MARCELO DOS SANTOS MARQUES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AUTO VIACAO TIJUCA S/A, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 21/08/2024 e 05/02/2025.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 83.096,75 (oitenta e três mil noventa e seis reais e setenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Impugnação de Documentos e dos Valores Indicados na Petição Inicial Inicialmente, forçoso registrar que a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Não foram demonstrados vícios ou equívocos nos valores dos pedidos e conteúdo dos documentos juntados.
Neste sentido, o exame da prova documental e dos valores lançados na petição inicial serão feitos em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito as preliminares. Do Acúmulo de Funções A parte reclamante pretende o acumulo de funções pelo exercício das funções de motorista e cobrador.
Em defesa, a reclamada atesta que dentre as atribuições exercidas pelo reclamante está a cobrança de passagens.
A respeito do tema, o art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Pode, portanto, o empregador exigir ou alterar as atribuições do empregado desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador ou com a função exercida.
Com é cediço, o conceito de compatibilidade com a condição pessoal e funcional é aberto e comporta ampla variedade de interpretações.
O entendimento do C.
TST é que o acúmulo de funções de cobrador e motorista não enseja a percepção de “plus salarial”, conforme consolidado no tema 128: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.” Pelo exposto, e acolhendo o entendimento majoritário desta Corte Superior, julgo improcede o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de acúmulo de funções. Da Jornada de Trabalho Pleiteia o reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada na função de motorista.
A reclamada juntou os controles de ponto, que foram impugnados pela parte autora.
A testemunha Daniel Ribeiro Morais, indicada pela parte autora, reconhece que as guias ministeriais ficavam com o motorista durante todo o dia de trabalho; que era anotado na guia ministerial o tempo de deslocamento ponto final-garagem de 20 minutos; que havia intervalo de placa: “disse que trabalhou na empresa na função de motorista e cobrador de 2018 a 2025; que trabalhou com o reclamante na linha 810 e 805; que nessas linhas quando trabalhava de manhã pegava na garagem e quando trabalhava à tarde pegava no ponto; que quando iniciava sua jornada na garagem anotava na guia ministerial; que quando trabalhava no ponto anotava na guia o horário de pegada; que às vezes pegava as 13h, 15h; que não sabe dizer qual era a pegada do reclamante; que não sabe dizer se o reclamante pegava na garagem ou no ponto; que quando pegava no ponto tinha que deixar o carro na garagem; que quando pega no ponto a guia é fechada no ponto e eles dão 20 minutos de deslocamento do ponto final até a garagem; que do ponto até a garagem o deslocamento é de 30 minutos; que faz a prestação de contas no posto pagador em Curicica; que só tem lá; que da garagem até o local de prestar contas 15 minutos; que levava de 10 minutos a 2 horas; que chegava com 20 minutos de antecedência, mas já aconteceu de chegar depois; que já chegou no horário da pegada; que era obrigatório chegar com 20 minutos antes da pegada; que não se recorda se o reclamante pegava de manhã; que o horário de pegada dele era à tarde; que, nessas linhas, na 805 tinha banheiro na Alvorada, banheiro de alvenaria, e na 810 na Taquara, banheiro aberto ao público que até os mendigos usavam; que no Pontal não tinha banheiro; que já teve que ir no bar ou no mato; que era o despachante que anotava os dias; que na 810, 3 viagens, e na 805, entre 8 a 10 viagens, a depender da necessidade; que em média tirava intervalo de placa de 2 minutos até 4 minutos; que as vezes não encontrava o reclamante pois o horário poderia ser diferente; que encontrava com ele na prestação de contas; que quando entrava 13h saía 23h; que quando pegava às 15h largava à meia noite; que a guia ministerial ficava com depoente durante o dia de trabalho; que existe um horário em que tem mais dinheiro para o pagamento das passagens e um outro horário em que é mais RioCard.
Encerrado.
Por outro lado, a testemunha Jorge Fernandes Bernardo, indicada pela parte ré, disse: “disse que o check list é a respeito dos documentos do ônibus; que o check list dura de dois a três minutos; que o reclamante trabalhava na linha 805 e fazia em média 8 viagens por dia; que em média o reclamante tinha 7 minutos de placa; que a linha 805 é integrada ao BRT e, portanto, o pagamento em dinheiro é bem pouco e a prestação de contas dura portanto 3 minutos no máximo; que a linha 805 termina no terminal Alvorada; que o início e o término é na Alvorada; que a garagem da linha 805 é na Estrada dos Bandeirantes, próximo ao Projac; que na linha 805 a prestação de contas é antes de chegar ; que na garagem o motorista pára o carro, vai no posto pagador e depois deixa o carro na garagem; que todo esse deslocamento, incluindo a prestação de contas, leva 20 minutos; que não sabe dizer quantos quilômetros são nesse deslocamento.
Encerrado. Como se vê, a prova oral colhida revela-se contraditória, trazendo elementos que confirmam a tese da parte autora e da ré, ocorrendo na hipótese prova dividida, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo divergem quanto ao tempo de intervalo de placa, tempo de deslocamento e prestação de contas.
Nessas situações, é sempre oportuna a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho, in verbis: "Uma pergunta que jamais poderá deixar de ser formulada, em tema de valoração de prova, é se havendo ambas as partes prova do os fatos que alegaram ("prova dividida") poderia o juiz decidir a favor do empregado com fundamento no princípio in dubio pro misero.
Certamente que não.
O que ao juiz caberá verificar, em situações como a cogitada, é quem produziu a melhor prova.
Nisso reside, efetivamente, a valoração.
Sendo assim, se a melhor prova foi a do empregado, decidirá a favor deste com fulcro nessa superioridade axiológica.
Fora disso, decidir favoravelmente ao trabalhador com exclusivo apoio no princípio in dubio pro misero será proferir sentença frágil, inconsistente, incapaz de resistir a um ataque pela via recursal.
Na dúvida, portanto, decida o órgão jurisdicional em proveito daquele que tenha produzido a melhor prova, levando em conta, à guisa de critério, o correspondente ônus a que a lei atribuiu aos litigantes (...) É do resultado desse cotejo rigorosamente jurídico-axiológico que o magistrado deverá extrair os elementos de convicção, para bem dirimir o conflito". Em um plano ideal, o julgador não deveria ter mais dúvidas, ao final da instrução probatória.
Todavia, quando tal fato ocorrer, deve julgar em desfavor daquele que tem o ônus probatório Sabendo-se que a prova testemunhal restou dividida quanto aos referidos pontos, deve a controvérsia ser resolvida em desfavor daquele que tinha o ônus da prova, no caso, a parte autora.
Nesse sentido é o entendimento do C.
TST, in verbis: “PROVA DIVIDIDA - ÔNUS DA PROVA.
Impugnados os cartões de ponto juntados aos autos pelo reclamado, competia ao reclamante, nos expressos termos dos artigos 880 da CLT c/c 333, I, do CPC, o ônus de produzir prova robusta capaz de comprovar a alegação inicial de que, em média, laborava em dois sábados por mês.
Demonstrado que a prova testemunhal restou dividida, decide-se contra quem tem o encargo probatório, no caso, o reclamante.
Nesse sentido, é o entendimento da mais alta Corte Trabalhista, consoante aresto, recentemente publicado, a seguir transcrito: "RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A teor da Orientação Jurisprudencial n. 115 da SBDI-1 do TST, só é admissível o conhecimento do recurso quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
Dessarte, como a parte não fundamenta seu inconformismo em nenhum desses dispositivos, o conhecimento do recurso encontra-se inviabilizado, por ausência de fundamentação.
Recurso não conhecido.
PROVA DIVIDIDA.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
A regra da distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 333 do CPC, é a de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, a teor do art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Em tal contexto, o princípio in dúbio pro misero não pode ser aplicado no presente caso, pois, ao alegar a invalidade dos registros de ponto, porque não era permitido o registro da real jornada, o reclamante efetivamente atraiu para si o ônus de provar tal alegação, do qual não se desincumbiu, já que a prova testemunhal por ele apresentada foi contraditória com a que foi produzida pelo reclamado.
Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-01168-2003-008-18-00-6 - 8a Turma - Ministra-Relatora Dora Maria da Costa - DJ 04.05.2009 - destaques acrescidos). Desse modo, ficando a prova oral dividida, uma vez que houve flagrante contradição entre os depoimentos testemunhais prestados, impõe-se o julgamento da causa contra quem tinha o ônus de provar e não o fez satisfatoriamente, no caso, o reclamante, mormente diante do contexto da prova documental produzida.
Verifico que a ré trouxe aos autos os controles de frequência e contracheques e relatórios com pagamento de horas extras a 50% e feriado, folgas, indenização pela redução intervalo para trinta minutos (clausula 21).
As guias ministeriais possuem a marcação dos horários de cada viagem, horário de entrada, início de trabalho, término de trabalho, hora de saída.
Diante disso, entendo por idôneos os controles de ponto, razão pela qual competia à parte autora apontar eventuais diferenças que entendesse devidas, tendo em vista o pagamento regular de horas extraordinárias ao longo do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
Especificamente no tocante ao deslocamento e prestação de contas, verifico que há o registro de tempo concernente, observe-se que a guia ministerial registra o horários de término de trabalho e hora de saída com 20 (vinte) minutos para deslocamento e prestação de contas, conforme teor da prova oral produzida em juízo.
Assim, resta demonstrado que a ré previa e realizava os pagamentos desse deslocamento/prestação de contas, não sendo a prova produzida em juízo suficiente a demonstrar que os horários para prestação de contas e deslocamento era superior ao tempo conferido.
No mesmo sentido, quanto aos intervalos intrajornada, havendo o registro do intervalo nos controles de ponto, competia à parte autora a prova da sua inidoneidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não havendo que se falar em tempo à disposição não computado na jornada da autora, improcede o pedido de horas extras, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, feriados e adicional noturno. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em razão da ausência banheiros e água potável.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
No aspecto, a testemunha Daniel Ribeiro Morais,indicada pela parte autora, disse: “(...) que, nessas linhas, na 805 tinha banheiro na Alvorada, banheiro de alvenaria, e na 810 na Taquara, banheiro aberto ao público que até os mendigos usavam; que no Pontal não tinha banheiro; que já teve que ir no bar ou no mato; (...)” Como se vê, a prova produzida em juízo demonstra que havia banheiros na ré.
Além disso, a inexistência de bebedouros não é fato suficiente a ensejar a aplicação de dano moral. À luz desse entendimento: “DANO MORAL - AUSÊNCIA DE BEBEDOUROS E FORNECIMENTO DE TROCO - INEXISTÊNCIA.
Não basta, para configurar o dano moral ensejador de indenização, o mero inadimplemento de obrigações contratuais. É necessário que este inadimplemento tenha o real condão de provocar abalo psicológico e lesão ao patrimônio intangível do trabalhador.
No caso em analise, tanto a suposta ausência de bebedouros como a ausência de fornecimento de troco, a par de poderem provocar certo dissabor ou aborrecimento, não se demonstram suficientes para provocar transgressão aos direitos fundamentais da empregado, notadamente, seu ao direito de personalidade.” (TRT1.
RO 00111758420155010010 Relator Ivan da Costa Alemão.
DJ04/05/2019) Observe-se que a parte autora sequer comprovou que a ré não fornecia água potável, mesmo sendo seu o ônus, diante da afirmação da ré quanto ao seu fornecimento, inclusive com foto.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegação de inexistência de banheiros e água potável. Dos Descontos Indevidos A parte autora aponta a realização de descontos indevidos a título de “faltas justificadas com atestado médico; folgas perdidas; cesta alimentação; falta na féria e mensalidade sindical.
Também descontava vales de avarias e multas sem demonstração de legalidade ".
A parte reclamante não comprova que os descontos de faltas e folgas eram equivocadamente realizados, valendo registrar as guias ministeriais do reclamante, estão devidamente assinadas pelo reclamante e que, conforme analisado em capítulo próprio, houve a validação dos controles de jornada da ré, pelo que não há que se falar em devolução de descontos a título de falas e folgas perdidas.
Quanto aos demais descontos, tem-se que a parte autora não comprovou que foi descontada de quaisquer valores de maneira indevida, vez que a prova oral produzida em juízo não demonstra que a ré promovia descontos sem autorização ou culpa do funcionário.
Pelo contrário, existe previsão para desconto por danos causados pela parte reclamante em seu contrato, bem como autorização decorrente de responsabilidade – ID. bbae9a6.
Os documentos juntados não foram infirmados pelo conjunto probatório produzido.
Assim, e considerando que os descontos apontados foram autorizados pela parte reclamante e que não foi produzida prova no sentido de infirmar a prova documental juntada pela ré, julgo improcede o pedido de devolução dos descontos. Da Multa do Art. 477 A parte autora afirma que “A ré não quitou dentro do prazo de dez dias a indenização e 40% dos depósitos FGTS, devendo condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLCT” Nada obstante, o documento de ID. 46ff27a demonstra o recolhimento de valores fundiários em 14/02/2025.
Tendo em vista o pagamento tempestivo das verbas rescisórias que entendia devidas, inclusive da multa de 40%, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCELO DOS SANTOS MARQUES em face de AUTO VIACAO TIJUCA S/A, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.661,93, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 83.096,75, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A -
28/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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28/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS MARQUES
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28/08/2025 14:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.661,93
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28/08/2025 14:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DOS SANTOS MARQUES
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28/08/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DOS SANTOS MARQUES
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25/07/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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23/07/2025 18:10
Juntada a petição de Razões Finais
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23/07/2025 17:48
Juntada a petição de Razões Finais
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16/07/2025 14:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/07/2025 13:11
Audiência de instrução realizada (16/07/2025 10:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 13:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:07
Audiência de instrução designada (16/07/2025 10:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 13:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/06/2025 08:35 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 16:33
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 05/05/2025
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10/04/2025 11:16
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100353-24.2025.5.01.0065 : MARCELO DOS SANTOS MARQUES : AUTO VIACAO TIJUCA S/A DESTINATÁRIO(S):MARCELO DOS SANTOS MARQUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Audiência do dia 10/06/2025 08:35 hs.
Na hipótese de opção do autor pelo Juízo 100% digital, observe a ré as disposições do Ato Conjunto n. 15/2021 deste TRT.
Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3430636432?pwd=VG5Uc1ZobVBQUk5YM1NoZlZsaU9Idz09 ID da reunião: 343 063 6432 - Senha: 256949 Audiência inicial: A ausência do autor implicará em ARQUIVAMENTO e a da ré em REVELIA E CONFISSÃO.
A parte poderá participar da audiência virtual por meios próprios, no escritório de seu patrono ou comparecendo presencialmente ao fórum (Sala de audiências da 65ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132 , 9º Andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20230-070).
NÃO SERÁ ACEITA COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA.
Defesa e documentos deverão ser apresentados até a data da audiência.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, partes e advogados deverão manter áudio e vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA ORAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
TATIANA ASSUMPCAO DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS MARQUES -
04/04/2025 13:56
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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04/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS MARQUES
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100353-24.2025.5.01.0065 distribuído para 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301086800000224562843?instancia=1 -
31/03/2025 07:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 07:44
Audiência inicial por videoconferência designada (10/06/2025 08:35 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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