TRT1 - 0100194-03.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100194-03.2023.5.01.0243 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
20/08/2025 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/07/2025 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOILMA SOARES PEREIRA sem efeito suspensivo
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30/06/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2025
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17/06/2025 19:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fdcc60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 09 de junho de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a ré, ora embargante, que a decisão prolatada em sede de embargos declaratórios em 13/05/2025 merece ser esclarecida já que padece de omissão eis que não tratou da sucumbência de da responsabilidade pelos honorários advocatícios. Tendo em vista que da sentença trazida pela decisão ora impugnada, a parte autora passou a ser integralmente sucumbente e em razão disto, altera-se o julgado para excluir da condenação a responsabilidade da ré em realizar o pagamento de honorários advocatícios. No que tange às custas, elas passaram a ser de responsabilidade da parte autora, contudo, ante a gratuidade deferida, o Juízo a dispensa do pagamento. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE os embargos declaratórios apresentados, passando esta decisão a integrar a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOILMA SOARES PEREIRA -
09/06/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/06/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
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09/06/2025 16:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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04/06/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/06/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96a8d8c proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte autora dos Embargos de Declaração opostos pelo Réu.
O RO será apreciado oportunamente.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOILMA SOARES PEREIRA -
26/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
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26/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/05/2025 20:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85aa313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100194-03.2023.5.01.0243 Em 13 de maio de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a ré, ora embargante, que a sentença prolatada em 26/03/2025 merece ser esclarecida já que padece de contradição. A embargante afirma que a sentença é contraditória eis que a condenou ao pagamento do ATS afirmando que não restou comprovada a opção pelo recebimento em parcela única, contudo o documento mencionado encontra-se juntado sob o ID b1d3835. Assiste razão à embargante. O documento passou desapercebido ao Juízo e, de fato, comprova a opção da autora. Desta forma, conferindo efeito modificativo aos presentes embargos declaratórios, este Juízo altera o julgado para excluir da condenação a determinação de pagamento de ATS à reclamante, eis que ela optou pelo recebimento em parcela única, ciente de que este fato interromperia o computo para recebimento posterior desta parcela. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE os embargos declaratórios apresentados pela parte ré, passando esta decisão a integrar a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
15/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
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15/05/2025 16:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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03/05/2025 16:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOILMA SOARES PEREIRA em 02/05/2025
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22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
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15/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/04/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 16:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4134893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 26 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. JOILMA SOARES PEREIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13467/2017 O autor postula que as alterações normativas trazidas pela Lei 13467/17 não sejam aplicadas à lide ora posta em razão do contrato de trabalho já se encontrar em curso no momento em que teve início a vigência deste instituto normativo. As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada. Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicável à relação labora ora sub judice. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES.
RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR.
Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracteriza aplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR). (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796-32.2019.5.03.0113, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021.) Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Prescrição Total – CCT/77 Em prejudicial de mérito a ré argui a prescrição total em relação ao pedido de pagamento de gratificação CCT/77 afirmando que a lesão alegada aconteceu há mais de 5 anos.
Afirma que este direito encontra-se estabelecido em norma autônoma e por isto a prescrição aplicável é a total. A prescrição total é aplicada para os direitos previstos em normas coletivas, logo autônomas, ou naquelas em que as partes se auto obrigam, exemplo delas é o ato regulamenta da empresa, como também é aplicada àqueles direitos que ao serem burlados, o são por ato único do empregador ou do empregado. Neste litígio a infração ao direito alegada pelo autor não se trata de ato único, pois se renova todos os meses quando do pagamento a menor dos salários, direito que está previsto no art. 7º, IV CRFB/88, logo, previsto em lei. Por esta razão, não há que se aplicar prescrição total para esse direito, mas sim o marco prescricional fixado para as demais parcelas. Prescrição Total – Natureza Jurídica Auxílio Alimentação e Cesta Alimentação Ainda em prejudicial de mérito a ré argui a prescrição total em relação ao pedido relacionado à natureza jurídica do auxílio alimentação e da cesta alimentação afirmando que a lesão alegada aconteceu há mais de 5 anos.
Afirma que este direito encontra-se estabelecido em norma autônoma e por isto a prescrição aplicável é a total. A prescrição total é aplicada para os direitos previstos em normas coletivas, logo autônomas, ou naquelas em que as partes se auto obrigam, exemplo delas é o ato regulamenta da empresa, como também é aplicada àqueles direitos que ao serem burlados, o são por ato único do empregador ou do empregado. O autor defende a regularidade do seu direito de ação afirmando que a lesão se renova todos os meses quando o pagamento a menor da parcela e por isto esta pretensão está sujeita à prescrição parcial. O pedido ora analisado consiste no reconhecimento da natureza jurídica das parcelas auxílio alimentação e cesta alimentação.
Não há questionamento quanto ao valor desta parcela, tampouco alegação de pagamento a menor.
Logo, o argumento do autor não subsiste. Eventual direito à diferenças de verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes da integração desta parcela é acessório e depende da análise da pretensão principal da natureza jurídica da parcela. O documento de ID a32428b demonstra que a ré se filiou ao PAT em julho de 2008, ou seja, já se passaram muito mais do que 5 anos deste fato e este correspondeu a um ato único do empregador relacionado a um direito não estabelecido em norma heterônoma. Logo, a prescrição aplicável é a total e por isto o Juízo acolhe a prejudicial arguida e resolve a pretensão com análise do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Prescrição Total - Anuênio Em prejudicial de mérito a ré argui a prescrição total em relação ao pedido de pagamento de diferenças do ATS alegando que a suposta lesão aconteceu há mais de 5 anos e se originou em alteração de norma coletiva ocorrida em 2000, relacionada a um suposto direito do empregado que não está previsto em lei. A prescrição total é aplicada para os direitos previstos em normas coletivas, logo autônomas, ou naquelas em que as partes se auto obrigam, exemplo delas é o ato regulamenta da empresa, como também é aplicada àqueles direitos que ao serem burlados, o são por ato único do empregador ou do empregado. Neste litígio a infração ao direito alegada pela autora não se trata de ato único, pois se renova todos os meses quando do pagamento a menor do salário (lato sensu), direito que está previsto no art. 7º, IV CRFB/88, logo, previsto em lei. Por esta razão, não há que se aplicar prescrição total para esse direito, mas sim o marco prescricional fixado para as demais parcelas. Prescrição Quinquenal Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 23/03/2018, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Gratificação CCT/77 O autor afirma que a ré, por meio de norma autônoma, estabeleceu em 1977 uma gratificação e realizava o pagamento aos empregados.
Alega que esta gratificação era paga em 1986.
Afirma que ele nunca recebeu esta parcela e postula o pagamento invocando tratamento isonômico. A reclamada defende-se alegando que a norma que estabeleceu o direito foi firmada na década de 1970 e que ela já não se encontrava em vigor quando o reclamante foi admitido. Para a apreciação desta pretensão autoral necessárias se fazem algumas considerações. São fontes de direitos dos empregados a lei, o contrato, o costume, o regulamento interno, o quadro de carreira instituídos pela sua empregadora, bem como quaisquer normas da expedidas pela empregadora, ainda que unilaterias. As normas da empresa no que tange aos direitos trabalhistas aderem ao contrato de trabalho dos empregados de forma definitiva, só sendo alteradas por normas mais benéficas a estes.
A alteração de norma interna ou de quadro de carreira da empresa excluindo ou modificando in pejus direitos previstos anteriormente só terão aplicabilidade para os empregados contratados após a alteração, sob pena de ser caracterizada a alteração in pejus do contrato de trabalho, vedado pelo ordenamento jurídico trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A ciência ou até mesmo a anuência do empregado à alteração de norma interna que lhe seja prejudicial não tem qualquer efeito quanto a inaplicabilidade na norma mais benéfica, tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da aplicação ao empregado da norma mais benéfica. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência majoritária consubstanciada nas Súmulas 51 e 288 do TST. Necessário termos em mente, ainda, que os direitos instituídos pelo empregador em norma autônoma, por não decorrerem de imposição legal, somente são devidos nos termos, critérios, limites e requisitos estabelecidos pelo empregador, já que pensar o contrário seria criar um direito e impô-lo ao empregador sem previsão legal, o que encontra-se vedado pelo art. 5º, II da CRFB/88. Importante ainda destacarmos, mais uma vez, que por isonomia entende-se: “tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais”. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015 cabe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito postulado, competindo ao reclamado comprovar os fatos modificativo, extintivos ou impeditivos do direito por ele alegados. Este também é o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 6 do TST, cuja aplicação analógica se impõe a lide ora em tela. Não basta para fundamentar e/ou comprovar o direito a isonomia que a autora informe nomes de empregados da ré que percebam o direito por ela invocado, já que as condições personalíssimas não são estendidas aos comparados, seja em pedidos de equiparação, seja em pedidos de reconhecimento de isonomia. Este também é o ensinamento de Alice Monteiro de Barros: “Presentes os pressupostos previstos no art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma (Enunciado 120 do TST).
Se, entretanto, as vantagens pessoais forem decorrência de situação peculiar, como incorporação de horas extras, por exemplo, ainda que obtida mediante decisão judicial, não se autoriza a equiparação salarial, salvo se a verba foi estendida a todos os empregados independentemente de preencherem condição inicial. “(in BARROS, Maria Alice de.
Curso de Direito do Trabalho. 1ª ed.São Paulo: LTr, 2005, pág. 792) Há que se demonstrar o trabalho em condições efetivamente iguais com identidade de atividade, responsabilidade, hierarquia, tempo na função e condições personalíssimas idênticas, o que não restou comprovado no caso em tela. Desta forma, não procede a pretensão autoral de igualdade de direitos em razão de isonomia especialmente pelo fato de que já havia transcorrido mais de 30 anos da instituição desta norma quando o autor foi contratado. Em razão de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento da gratificação CCT/77. Diferença de ATS A autora afirma que a ré promoveu um congelamento no valor pago a título de ATS e que esta parcela deixou de ser majorada desde 2000. Com base neste fundamento e afirmando que o direito teve origem no contrato de trabalho e nas normas coletivas aplicáveis à categoria, ele postula a condenação da ré a proceder ao pagamento das diferenças do ATS durante todo o período imprescrito. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o direito ao recebimento do ATS não tem origem em qualquer regulamento interno da ré ou cláusulas do contrato de trabalho, mas sim na convenção coletiva aplicável aos bancários, especificamente na cláusual 6ª.
Ela prossegue afirmando que os pagamentos foram realizados observandos os estritos regramentos das normas coletivas. A ré prossegue afirmando que a autora, conforme estabelecido na cláusula 7ª das normas coletivas, optou por receber uma indenização do ATS em valor fixo mensal, e com isso renunciou à correção anual do valor. Considerando-se que a ré reconheceu o fato constitutivo do direito e impugnou a pretensão autoral apresentando um fato modificativo desse direito, atraiu ela o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Como não foi juntado aos autos o termo por meio do qual a autora aderiu ao recebimento da diferença em parcela única, entende este Juízo que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e que esta alteração na forma de pagamento do ATS fere o disposto no art. 468 da CLT. Posto isto, julga-se procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento da diferença do ATS correspondente a todo o período imprescrito, utilizando-se, para efeito de cálculo as regras estabelecidas na cláusula 6ª das convenções coletivas, observando-se o período de vigência de cada uma delas. A diferença ora deferida deverá ser implementada em folha de pagamento da autora, enquanto perdurarem vigentes normas coletivas ou internas que prevejam o direito postulado. São devidas as diferenças do ATS, também, durante o período em que a reclamante era credora de complementação do benefício previdenciário, o valor ora deferido deverá ser pago a fim de integralizar o valor devido a título de complemento. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das diferenças ora deferidas nas férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS, gratificações que tenham a remuneração como base de cálculo e PLR, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Diferenças Salariais – Desvio de Função A autora afirma que foi contratada em 05/07/1999 para exercer a função de Operadora de Bankfone e que nesta função se ativou.
Contudo, afirma que durante o período imprescrito até março de 2021 foi submetida a desvio de função, sendo obrigada a exercer funções próprias de supervisor operacional e analista de RH, sem, contudo, receber a correspondente remuneração relativa a tais funções. Apesar das declarações da inicial a reclamante, confessou, ao prestar depoimento pessoal na audiência realizada em 11/03/2025, que a função para a qual foi contratada (operadora de bankfone) foi extinta e que em razão desta extinção passou a trabalhar nas agências auxiliando em diversas funções como atendimento ao cliente, preenchendo boletos, contando numerário, abastecendo os cassetes, sempre sobre as ordens de seu superior hierárquico. A autora confessou que não tinha os poderes e a responsabilidade do supervisor operacional mas que executava as tarefas que eram determinadas por ele, com as credenciais dele.
Ela reconheceu, ainda, que em caso de problemas nas tarefas por ela executadas era ele que respondia. Esses fatos foram confirmados também pelo depoimento da testemunha Wanessa, ouvida na mesma audiência. Este Juízo entende ser necessário ressaltar que, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Não bastasse isto, por força do art. 456 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. No caso em tela restou comprovado que a função objeto do contrato foi extinta.
Logo, a alteração das atividades da autora são legítimas e amparadas pelo art. 2º da CLT já que esta conduta da ré observou o princípio maior da manutenção do emprego. Conforme comprovado tanto pelo depoimento da autora quanto pelo depoimento da testemunha Wanessa, as novas tarefas desempenhadas pela autora não lhe exigiam maior responsabilidade e/ou poderes, já que as atividades eram realizadas pela autora por delegação do responsável e sobre as ordens e controle realizados por ele. A autora não tinha as mesmas responsabilidades que o supervisor operacional, especialmente se houvesse algum problema ou alguma prestação de contas acerca do setor. Desta forma, o Juízo entende que não se trata de desvio de função, mas aproveitamento do empregado com a finalidade de privilegiar a manutenção do contrato de trabalho e que por isto a reclamante não faz jus à diferença salarial postulada. Danos Morais – Tratamento Desrespeitoso Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, eis que não restou demonstrado nos autos que a ré tenha efetivamente praticado atos atentórios a honra, intimidade, personalidade e/ou boa-fama do reclamante. Também não restou comprovado que à autora tenha sido dispensado tratamento desrespeitoso por parte do Sr.
Arnaldo Esteves. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, por meio de artigos de liquidação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 2.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOILMA SOARES PEREIRA -
28/03/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/03/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
28/03/2025 08:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
28/03/2025 08:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOILMA SOARES PEREIRA
-
26/03/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/03/2025 20:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/03/2025 21:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2025 19:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 12:55
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/03/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2024
-
16/12/2024 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
09/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA GOMES PORTO
-
06/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA GARCIA DE MORAES
-
06/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
06/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
06/12/2024 13:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/12/2024 13:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 13:28
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/04/2024 13:21
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
17/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOILMA SOARES PEREIRA em 16/04/2024
-
09/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/04/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
08/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/02/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/01/2024 12:37
Audiência de instrução realizada (31/01/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/01/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA GOMES PORTO
-
17/11/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA GARCIA DE MORAES
-
17/11/2023 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOILMA SOARES PEREIRA em 09/10/2023
-
07/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/10/2023
-
30/09/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 18:05
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
28/09/2023 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/09/2023 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/09/2023 18:04
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
28/09/2023 12:55
Audiência de instrução designada (31/01/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/09/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOILMA SOARES PEREIRA em 13/09/2023
-
24/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
23/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2023
-
22/08/2023 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 17:20
Juntada a petição de Contestação
-
29/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/07/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
28/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/07/2023 09:41
Audiência una cancelada (30/08/2023 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/07/2023 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 00:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2023 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOILMA SOARES PEREIRA em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2023
-
28/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/03/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
27/03/2023 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/03/2023 08:43
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
27/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/03/2023 14:56
Audiência una designada (30/08/2023 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/03/2023 10:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
24/03/2023 06:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/03/2023 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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