TRT1 - 0100061-20.2020.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:33
Arquivados os autos definitivamente
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25/03/2025 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c40569 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Recebidos os autos com a manutenção da sentença de ID 3e951b4 após os sucessivos recursos interpostos, determino.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – A declaração pessoal de pobreza ou a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado são suficientes para garantir a gratuidade de Justiça, de acordo com a Súmula 463 do C.TST.
Tal entendimento vem sendo ratificado pelo C.
TST, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), como se depreende no seguinte julgado: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato.
Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que “a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: “Art. 790. (…) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente.
Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”.
Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT.
Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.
Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo.
Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal.
Recurso de revista conhecido e desprovido.” PROCESSO Nº TST-RR-340-21.2018.5.06.0001 Ressalto, por oportuno, que a declaração de hipossuficiência encartada no ID 82bdb70, fato notório e incontroverso sobre o qual milita presunção de veracidade, é prova cabal de que não possui recursos financeiros para custear o processo, estando assim, cumprido o disposto no § 4º, do art. 790, da CLT.
Assim deve ser, porque a expressão literal do §3º do mencionado artigo, dispõe que: Art. 790. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Como se observa, a flexão do verbo perceber, no futuro do subjuntivo, indica uma ação eventual e incerta, correspondendo a uma hipótese de à época da propositura da ação o reclamante estar recebendo aquela quantia, em outro emprego ou atividade qualquer.
Por todo o exposto, defiro ao exequente o benefícios da gratuidade de Justiça, isentando-o das custas fixadas. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO -
21/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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21/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO
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21/03/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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21/03/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/03/2025 09:48
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/03/2025 10:22
Recebidos os autos para prosseguir
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05/08/2020 15:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 04/08/2020
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04/08/2020 15:14
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AI)
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04/08/2020 15:03
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AP)
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23/07/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2020
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23/07/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 11:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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22/07/2020 11:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO sem efeito suspensivo
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21/07/2020 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/07/2020 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO em 20/07/2020
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16/07/2020 11:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
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06/07/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2020
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06/07/2020 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO
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02/07/2020 18:14
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO
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02/07/2020 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 01/07/2020
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02/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO em 01/07/2020
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30/06/2020 15:54
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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19/06/2020 21:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
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19/06/2020 21:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 21:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
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19/06/2020 21:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 17:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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17/06/2020 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO
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17/06/2020 10:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO
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16/06/2020 16:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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09/06/2020 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 08/06/2020
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08/06/2020 11:07
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ED )
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04/06/2020 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 03/06/2020
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04/06/2020 00:29
Decorrido o prazo de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO em 03/06/2020
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13/05/2020 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/05/2020
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13/05/2020 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2020 17:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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11/05/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/05/2020 13:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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24/04/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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24/04/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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24/04/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 19:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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20/04/2020 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO
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20/04/2020 19:36
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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20/04/2020 17:24
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/03/2020 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 10/03/2020
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05/03/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/03/2020 14:07
Juntada a petição de Impugnação (Defesa.impugnação)
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03/03/2020 14:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2020
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03/03/2020 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2020 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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02/03/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/02/2020 10:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição data de recebimento notificação Correios)
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20/02/2020 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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18/02/2020 00:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 17/02/2020
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30/01/2020 00:13
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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28/01/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 16:41
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/01/2020 16:41
Iniciada a execução
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28/01/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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