TRT1 - 0100061-20.2020.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c40569 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Recebidos os autos com a manutenção da sentença de ID 3e951b4 após os sucessivos recursos interpostos, determino.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – A declaração pessoal de pobreza ou a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado são suficientes para garantir a gratuidade de Justiça, de acordo com a Súmula 463 do C.TST.
Tal entendimento vem sendo ratificado pelo C.
TST, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), como se depreende no seguinte julgado: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato.
Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que “a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: “Art. 790. (…) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente.
Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”.
Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT.
Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.
Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo.
Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal.
Recurso de revista conhecido e desprovido.” PROCESSO Nº TST-RR-340-21.2018.5.06.0001 Ressalto, por oportuno, que a declaração de hipossuficiência encartada no ID 82bdb70, fato notório e incontroverso sobre o qual milita presunção de veracidade, é prova cabal de que não possui recursos financeiros para custear o processo, estando assim, cumprido o disposto no § 4º, do art. 790, da CLT.
Assim deve ser, porque a expressão literal do §3º do mencionado artigo, dispõe que: Art. 790. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Como se observa, a flexão do verbo perceber, no futuro do subjuntivo, indica uma ação eventual e incerta, correspondendo a uma hipótese de à época da propositura da ação o reclamante estar recebendo aquela quantia, em outro emprego ou atividade qualquer.
Por todo o exposto, defiro ao exequente o benefícios da gratuidade de Justiça, isentando-o das custas fixadas. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -
20/03/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/03/2025 21:34
Recebidos os autos para prosseguir
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09/11/2022 13:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO em 24/10/2022
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24/10/2022 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/10/2022 13:18
Juntada a petição de Contraminuta
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11/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
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11/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
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11/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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10/10/2022 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO
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10/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:34
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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05/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 04/10/2022
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05/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO em 04/10/2022
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04/10/2022 17:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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22/09/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 22:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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20/09/2022 22:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO
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20/09/2022 22:37
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO
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02/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 01/08/2022
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02/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO em 01/08/2022
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01/08/2022 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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20/07/2022 16:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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08/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
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08/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
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08/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO
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07/07/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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19/05/2022 10:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO - CPF: *33.***.*66-15
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26/04/2022 11:25
Incluído em pauta o processo para 06/05/2022 08:00 06/05/22 - SESSÃO VIRTUAL - MESA 3 ()
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18/04/2022 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2022 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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17/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 16/12/2021
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17/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO em 16/12/2021
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08/12/2021 18:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração para fins de prequestionamento)
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02/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2021
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02/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2021
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02/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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01/12/2021 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO
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28/10/2021 10:11
Conhecido o recurso de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO - CPF: *33.***.*66-15 e não provido
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14/10/2021 13:10
Incluído em pauta o processo para 27/10/2021 10:00 27/10/21 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
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04/10/2021 16:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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02/09/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2021
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31/08/2021 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:49
Incluído em pauta o processo para 24/09/2021 08:00 24/09/21 - SESSÃO VIRTUAL - DES. LDB ()
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27/07/2021 22:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/07/2021 14:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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27/07/2021 14:37
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001) para Agravo de Petição (1004)
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12/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 11/03/2021
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12/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO em 11/03/2021
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27/02/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2021
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27/02/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2021
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27/02/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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26/02/2021 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO
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08/02/2021 19:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
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01/02/2021 13:48
Conhecido o recurso de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO - CPF: *33.***.*66-15 e provido
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13/01/2021 14:26
Incluído em pauta o processo para 22/01/2021 08:00 22/01/2021 08:00 VIRTUAL MESA ()
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16/12/2020 20:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2020 20:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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28/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 26/10/2020
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26/10/2020 17:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CBTU)
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17/10/2020 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2020
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17/10/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 15:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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16/10/2020 15:30
Convertido o julgamento em diligência
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09/10/2020 11:36
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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09/10/2020 11:36
Encerrada a conclusão
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09/10/2020 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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05/08/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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