TRT1 - 0100114-22.2025.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d74fe43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Face a decisão do STJ no RECURSO ESPECIAL no 1.686.168 - RS (2016/0324238-9), o crédito trabalhista discutido nesta Especializada não se constitui quando do provimento judicial ou ainda quando do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição à recuperação judicial.
Portanto, a tese sempre defendida aqui na Justiça do Trabalho restou afastada considerando ser comum os créditos eventualmente estarem inseridos também no quadro de credores.
Diante disto, cito os arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSICIONAMENTO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS BLOQUEADOS ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em um primeiro momento o TST entendia que os depósitos prévios ao deferimento do processamento da recuperação judicial não podiam ser devolvidos para fazerem parte do acervo do juízo universal para a recuperação judicial, já que não mais integravam o patrimônio da empresa. (RO-94-09.2016.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/04/2018).
Contudo, em decisão posterior, a SBDI-2 do c.
TST, alterou o entendimento e proferiu a decisão e sentido contrário ( RO-348-74.2016.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 8/6/2018).
Conclui-se, portanto, que estando a executada em recuperação judicial os atos de execução referentes aos seus bens somente podem ser praticados perante o Juízo Universal, no caso a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ainda que o depósito ou a constrição tenham acontecido em momento prévio ao deferimento do processamento da referida recuperação, motivo pelo qual os valores constritos devem ser transferidos à disposição daquele juízo empresarial.
Dá-se provimento parcial. (TRT-1 - AP: 01012886620185010079 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 04/05/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 02/06/2022).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da executada, se encerra a competência da justiça do trabalho para a execução do crédito trabalhista, nos termos do artigo 6, § 2º , da Lei n. 11.101/2005. (TRT-1 - AP: 01000329520195010227 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/12/2021).
No presente caso, considerando o disposto no art. 49 da LRJ, os créditos aqui existentes deverão ser habilitados perante o Juízo Universal.
Assim, por já expedidas as respectivas certidões aos credores deste processo para habilitação de seus créditos perante o Juízo competente, proceda-se à baixa do presente processo e arquive-se, ficando os credores cientes de que, em caso de encerramento da Recuperação Judicial/Falência e sem o pagamento de seus créditos, estes poderão prosseguir com a devida execução perante esta Especializada, contados dois anos da data do encerramento do juízo universal.
Intimem-se e arquive-se.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
13/06/2025 11:37
Arquivados os autos definitivamente
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13/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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13/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO FLORENTINO DE FREITAS
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13/06/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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12/06/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA STIPP
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11/06/2025 09:23
Iniciada a execução
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11/06/2025 09:22
Transitado em julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 15:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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10/06/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINO FLORENTINO DE FREITAS
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10/06/2025 15:05
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/06/2025 15:05
Audiência una por videoconferência realizada (10/06/2025 11:25 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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21/05/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de SEVERINO FLORENTINO DE FREITAS em 08/05/2025
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c1e2a proferido nos autos. Na medida em que o patrono do Autor foi notificado e considerado os termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, tenho o Autor por intimado.
Intime-se para ciência e aguarde-se a audiência.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 05 de maio de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO FLORENTINO DE FREITAS -
05/05/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO FLORENTINO DE FREITAS
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05/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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02/05/2025 05:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/04/2025 13:46
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 16:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100114-22.2025.5.01.0323 : SEVERINO FLORENTINO DE FREITAS : MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA DESTINATÁRIO(S): SEVERINO FLORENTINO DE FREITAS NOTIFICAÇÃO- AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - PJe (Redesignação) Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência, observando as instruções que seguem, sob pena de arquivamento da ação, ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão: Audiência Una Telepresencial – Plataforma Zoom.
Data: Una por videoconferência - Sala "Sala Principal": 10/06/2025 11:25 ID da Reunião: 835 2494 9573 Senha: 03vtsjm Link da Reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*35.***.*49-73 A parte que ficar inviabilizada de ter acesso aos meios tecnológicos para participar de forma telepresencial deverá comparecer presencialmente para a audiência ora designada, na forma do Art. 1º, §2º Resolução Nº 345/2020 do CNJ.
Os demais participantes da audiência que possam fazê-lo por acesso próprio aos meios tecnológicos, deverão participar da audiência por meio do link abaixo disponibilizado para o ato, ficando cientes também de que não serão aceitas alegações de falta de recursos tecnológicos, sob as penas da Lei, no caso das Partes e, de perda da prova, em caso de testemunha, caso não compareçam presencialmente na audiência, nesse caso.
Sem prejuízo, digam as Partes, em 5 dias, se concordam com a adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio aceitação tácita e destacando-se que as intimações para a instrução que acarretam a penalidade de confissão continuarão a ser feitas de forma pessoal, bem como continuará havendo a possibilidade de comparecimento presencial na Vara em caso de falta de recursos tecnológicos, o que demonstra a vantagem de adoção do procedimento para ambas as Partes.
Ficam as Partes cientes da previsão legal dos artigos 825 e 852-H, §§2º e 3º, ambos da CLT, em relação às testemunhas, não sendo cabível o arrolamento e a intimação judicial destas, devendo as partes comprovarem o convite, sob pena de perda da prova.
Fica dispensado o uso de vestes talares, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato.
Acesso ao Zoom: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, clicar em “Ingressar”, inserindo o ID da reunião, seu nome e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/join/ inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão ou clicando na URL do link da reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3 – Ingresso pelo SIP: 835 2494 [email protected].
Som e Imagem: Feche as portas e janelas para evitar ruídos; desligue os aparelhos que emitam sons; dê preferência aos fones de ouvido que possuem microfone; para evitar situações indesejáveis e até mesmo constrangedoras, desabilite o microfone quando não estiver falando; caso precise se ausentar durante a transmissão, desligue também a câmera.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 31 de março de 2025.
CHRISTIANE RAMOS DE FREITAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO FLORENTINO DE FREITAS -
31/03/2025 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 09:40
Expedido(a) mandado a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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31/03/2025 09:40
Expedido(a) mandado a(o) SEVERINO FLORENTINO DE FREITAS
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31/03/2025 09:40
Expedido(a) notificação a(o) SEVERINO FLORENTINO DE FREITAS
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26/03/2025 13:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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25/03/2025 20:41
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2025 11:25 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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25/03/2025 20:41
Audiência una por videoconferência cancelada (09/04/2025 11:25 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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09/03/2025 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 18:07
Expedido(a) mandado a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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18/02/2025 18:07
Expedido(a) mandado a(o) SEVERINO FLORENTINO DE FREITAS
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18/02/2025 18:07
Expedido(a) notificação a(o) SEVERINO FLORENTINO DE FREITAS
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18/02/2025 11:26
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 11:25 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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12/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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07/02/2025 18:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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