TRT1 - 0100003-09.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 06/06/2025
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31/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 30/05/2025
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29/05/2025 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOHNNY VIANA CANUTO em 19/05/2025
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19/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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17/05/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY VIANA CANUTO
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17/05/2025 08:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAGUAI sem efeito suspensivo
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16/05/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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12/05/2025 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f9b42a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JOHNNY VIANA CANUTO contra CLEAN RH SERVICOS TEMPORÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ e, no mérito, REJEITO-OS, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão para todos os fins.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOHNNY VIANA CANUTO -
05/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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05/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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05/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY VIANA CANUTO
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05/05/2025 16:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOHNNY VIANA CANUTO
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 14/04/2025
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08/04/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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03/04/2025 15:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e16dccc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares e, no MÉRITO, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por JOHNNY VIANA CANUTO em face de CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio (39 dias); - Salário retido de novembro de 2024; - Férias vencidas em dobro de 2022/2023, Férias vencidas simples de 2023/2024 e Férias proporcionais de 2024 (07/12), todas acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2024 (12/12), já computado o período do aviso prévio; - FGTS não recolhido + multa de 40%; - Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91, a saber: Diferenças salariais e 13º salário.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor dimensionado à condenação R$ 20.000,00 , isento o 2º reclamado por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOHNNY VIANA CANUTO -
31/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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31/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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31/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY VIANA CANUTO
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31/03/2025 09:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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31/03/2025 09:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOHNNY VIANA CANUTO
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31/03/2025 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOHNNY VIANA CANUTO
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28/03/2025 14:19
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/03/2025 16:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/03/2025 14:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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18/03/2025 16:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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18/03/2025 13:31
Juntada a petição de Réplica
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18/03/2025 00:08
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 23:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 05:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 14/02/2025
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13/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOHNNY VIANA CANUTO em 12/02/2025
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28/01/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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28/01/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY VIANA CANUTO
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28/01/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 09:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/03/2025 14:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY VIANA CANUTO
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27/01/2025 16:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOHNNY VIANA CANUTO
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16/01/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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13/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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