TRT1 - 0101987-06.2016.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRASEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - ME em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/04/2025
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20/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c01fc3 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRASEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - ME DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso versa sobre a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação prévia ao pronunciamento da prescrição intercorrente, tema sobre o qual já existe firme entendimento desta 7ª Turma.
Assim, a decisão é proferida de modo monocrático, para maior celeridade processual.
Trata-se de agravo de petição interposto pelo Autor às fls. 283/286, que se insurge contra sentença da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza Rossana Tinoco Novaes à fl. 280/281, que julgou extinta a execução.
O Autor pretende o prosseguimento da execução.
A Ré, apesar de intimada, não apresenta contraminuta. É o relatório.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o Autor contra a sentença que extinguiu o processo por sua inércia em dar andamento no feito.
Argumenta que a prescrição foi pronunciada sem sua prévia intimação e na pendência de apreciação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Ré.
Com razão.
Inicialmente, registre-se que a presente execução vem se prolongando há quase 05 anos, sendo certo que, em que pese o Autor tenha impulsionado o feito por diversas vezes, todas as medidas executórias requeridas e levadas a efeito restaram infrutíferas (fls. 206/208, 221/222, 239/242).
Nesse contexto, o Autor manifestou-se às fls. 246/247 e 258/259, solicitando a ativação do INFOJUD e do CCS e a expedição de ofício à JUCERJA, com vistas à localização dos sócios da Ré para fins de redirecionamento da execução, mediante a desconsideração de sua personalidade jurídica. Tais providências foram deferidas e realizadas às fls. 251/254 e 260/265.
Contudo, diante do sigilo do CCS-Bacen, o juízo de origem determinou que seu resultado fosse consultado apenas nas dependências da Secretaria do juízo e, considerando-se a suspensão dos atendimentos presenciais em razão da pandemia da Covid-19, postergou a manifestação do Autor a seu respeito (fls. 266/267).
Intimado, então, para indicar novos meios executórios (fls. 271/272), a parte autora manifestou-se à fl. 275, reiterando o pedido de instauração do IDPJ e solicitando que lhe fosse assegurado o prazo necessário para o posterior acesso ao resultado do CCS-Bacen.
O juízo de origem, todavia, procedeu apenas ao sobrestamento do feito, deixando de se manifestar sobre a reiteração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Ré (fl. 276).
Em 22/08/2022, o curso da presente execução foi retomado, intimando-se o Autor para que promovesse o impulsionamento do feito, dando-lhe ciência de que o supracitado documento se encontrava disponível para consulta na Secretaria do juízo (fl. 278).
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, o feito foi arquivado, sem nova intimação da parte exequente e, então, decorridos mais de 02 anos desde a supracitada determinação, a execução foi imediatamente extinta com fundamento na prescrição intercorrente, decisão da qual ora se recorre.
De fato, a Lei 13.467/17 introduziu a prescrição intercorrente no processo do trabalho, por meio do art. 11-A da CLT, mitigando o impulso oficial que orienta os atos judiciais, nos seguintes termos: Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (grifou-se) Por sua vez, o Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 128, estabelece o seguinte procedimento para a suspensão prévia à pronúncia da prescrição: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)".
Contudo, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, que veda decisão proferida em surpresa à parte por ela prejudicada, considera-se que, após o decurso do prazo prescricional, também a sentença extintiva deveria ser precedida de nova intimação pessoal do Autor, dada a repercussão negativa sobre o seu patrimônio, oportunizando-lhe manifestação.
Isso porque se entende que tais normas prestigiam a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável o direito de concretizar o que lhe foi reconhecido.
Contudo, no caso em exame, verifica-se que tal procedimento não foi observado, pronunciando-se a prescrição de forma precipitada, surpreendendo a parte autora e cerceando seu direito de defesa.
Por fim, importante ressaltar que, caso não localizados os devedores ou seu patrimônio, incabível o fluxo da prescrição intercorrente, visto que não se pode exigir da parte exequente uma providência impossível, qual seja a indicação de meios executórios inéditos. Nesse caso, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por expressa previsão na CLT (art. 889), suspende-se o curso da execução, por prazo indeterminado, até que se localizem o devedor ou bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, afastando, por conseguinte, normas em sentido distinto, caso do art. 921 do CPC.
Desse modo, concedo provimento ao recurso para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA -
19/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) BRASEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - ME
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19/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 18:01
Provido por decisão monocrática o recurso de GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/03/2025 11:11
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/11/2024 07:30
Distribuído por dependência
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04/12/2019 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de BRASEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - ME em 27/11/2019
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28/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/11/2019
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13/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 13/11/2019
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13/11/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2019 11:21
Conhecido o recurso de GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*13-15 e provido em parte
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11/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/10/2019
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10/10/2019 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2019 12:44
Incluído o processo em pauta (23/10/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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25/09/2019 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2019 14:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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14/05/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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