TRT1 - 0100307-53.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/05/2025
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28/05/2025 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/05/2025 17:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMERSON MARINHO FERREIRA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/05/2025
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09/05/2025 12:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c02ad98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de abril de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, EMERSON MARINHO FERREIRA, reclamante, e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
EMERSON MARINHO FERREIRA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, alegando admissão em 13.09.2002, na função de operador, permanecendo com o contrato de trabalho ativo, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 5eb36d3.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 16c773f, com procuração e documentos.
Sem prova oral, conforme ata de audiência do id c5143c2, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DAS HORAS EXTRAS – DESCANSO OBRIGATÓRIO E MÓDULO DE 8 HORAS O autor afirma que laborava em turnos de revezamento de 8 horas, mas que a ré, a partir de 20.03.2020 implantou de forma unilateral o revezamento de 12 horas, sem negociação coletiva, a qual somente veio a ocorrer em dezembro/2020.
Afirma que no período entre março e dezembro de 2020 - o qual não contaria com autorização normativa - faria jus a 24 horas de repouso a cada turno de 12 horas laborado, mas que teria se ativado em 3 turnos consecutivos de 12 horas, as quais teriam sido remuneradas de forma simples.
Requer o pagamento, como horas extras, do labor após a 8ª hora por turno e do repouso de 24 horas não concedido, e os respectivos reflexos.
A defesa refuta as pretensões aduzindo que a alteração de jornada se deu por Força Maior, em virtude da pandemia, com fulcro nos artigos 61 e 501 da CLT, e que não houve extrapolação da jornada mensal de 168 horas.
A matéria já foi analisada por este E.
TRT, o qual conta com entendimento favorável à tese defensiva.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
PETROBRAS.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
PANDEMIA DA COVID-19.
Válida a alteração da jornada em turno ininterrupto de revezamento, de 8 para 12 horas, implementada unilateralmente pela PETROBRAS, posteriormente chancelada pela entidade sindical, justificada pela excepcionalidade observada no cenário da pandemia do novo coronavírus, que impôs ao empregador a necessidade de adotar, emergencialmente, medidas sanitárias visando à proteção da saúde e da vida de seus trabalhadores, possibilitando a redução de exposição dos empregados ao vírus, a continuidade da atividade empresarial e a preservação dos empregos. [Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma).
Acórdão: 0100961-07.2022.5.01.0201.
Relator(a): DALVA MACEDO.
Data de julgamento: 24/01/2024].
PETROBRAS.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS.
IMPLEMENTAÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM O SINDICATO.
PANDEMIA.
EXCEPCIONALIDADE.
MEDIDA COM VISTAS À REDUÇÃO DA MOBILIDADE DE PESSOAS E RISCOS DE CONTÁGIO.
A implementação do turno ininterrupto de revezamento de 12 horas pela ré, de fato, pressupõe negociação coletiva com o sindicato da categoria, conforme estabelecido nos acordos coletivos de trabalho vigentes.
Contudo, diante da pandemia de Covid-19 mostrou-se razoável a implementação da jornada de modo unilateral com vistas às redução da mobilidade de pessoas e riscos de contágio.
E tanto tal solução não repugnou aos empregados que, em dezembro de 2020, ainda no curso da pandemia foi aprovado pela categoria dos empregados o turno de revezamento de 12 horas. [Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma).
Acórdão: 0100961-98.2022.5.01.0203.
Relator(a): GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Data de julgamento: 21/02/2024].
DIREITO MATERIAL DO TRABALHO.
PETROBRAS.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE TURNO DE 8 PARA 12 HORAS.
VALIDADE.
A alteração do turno ininterrupto de revezamento de 8 para 12 horas diárias pela PETROBRAS, em março/2020, atendeu às recomendações sanitárias do período da pandemia, permitindo a redução dos deslocamentos dos empregados ao local de trabalho, não acarretou prejuízos ao empregado e, ao contrário, aumentou, de forma global, as folgas compensatórias, sendo, por fim, referendada pela entidade sindical, pelo que é perfeitamente válida. [Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma).
Acórdão: 0101495-96.2023.5.01.0206.
Relator(a): ANTONIO PAES ARAUJO.
Data de julgamento: 29/01/2025].
Diante do acima exposto e considerando que o reclamante sequer narrou eventual extrapolação do módulo mensal, e ainda admitiu que houve a aprovação da alteração do turno ininterrupto de 8 para 12 horas por negociação coletiva em dezembro/2020, não há que se falar em pagamento das horas extras vindicadas.
Cabe destacar, por oportuno, que a Lei nº 5.811/1972 não estipula obrigatoriedade da concessão do repouso de 24 horas imediatamente após a realização do turno de 12 horas, pois, apenas fixa a observância da proporção de 24 horas de repouso por 3 turnos de 8 horas (art. 3º) ou 1 turno de 12 horas (art. 4º).
Desacolho os pedidos dos itens a e b do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.220,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 61.000,00, pela parte autora.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON MARINHO FERREIRA -
28/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MARINHO FERREIRA
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28/04/2025 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.220,00
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28/04/2025 11:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMERSON MARINHO FERREIRA
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24/04/2025 19:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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24/04/2025 10:52
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 09:20 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/04/2025
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03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de EMERSON MARINHO FERREIRA em 02/04/2025
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31/03/2025 11:53
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 07:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f30838b proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", implementado no âmbito deste Tribunal por meio do Ato Conjunto nº 15/2021, pelo que determino a inclusão em pauta VIRTUAL (Juízo 100% Digital) para realização da audiência UNA, observados os seguintes dados: Una por videoconferência - Sala "AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ": 24/04/2025 às 09:20 horas.
Instruções do Juízo para a realização das audiências virtuais: 1) As partes e testemunhas farão o acesso VIRTUAL mediante a utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. 2) Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). 3) NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes e testemunhas (art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, caput, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente. 4) Eventual oposição da parte ré ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada nos autos no prazo de 5 dias, entendendo-se o silêncio como anuência tácita.
Cabe às partes, ao não optarem pela modalidade de audiência presencial existente neste Juízo, se organizarem para garantir os meios necessários para a participação nas audiências virtuais, haja vista que a realização de atos processuais por videoconferência não pode ser inviabilizada por questões técnicas particulares.
No âmbito do Juízo 100% Digital, eventuais problemas de conexão ou falhas técnicas particulares não constituem justificativa para o adiamento ou redesignação da audiência, sendo responsabilidade de cada parte assegurar que disporá dos meios necessários para a participação remota na audiência, incluindo conexão à internet estável e equipamento adequado para o uso da plataforma de videoconferência.
Atentem-se as partes que não serão admitidos pedidos de adiamento por falha na conexão particular. Assumem as partes o ônus de garantir o acesso virtual via plataforma ZOOM, pena de perda da prova.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Observe-se que somente serão ouvidos por videoconferência os participantes da audiência que estiverem em condições satisfatórias e em local adequado, observado o disposto no artigo 3º inciso III da Resolução 465 CNJ. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) via sistema PJE, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON MARINHO FERREIRA -
24/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON MARINHO FERREIRA
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24/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:00
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 09:20 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/03/2025 12:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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