TRT1 - 0100428-55.2021.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76179cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis conhece dos presentes embargos para, no mérito, desprovê-los, condenando a reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, a reverter à parte contrária, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, bem como para homologar os novos cálculos de Id. 58e6c69 já com o acréscimo da multa.
Intimem-se.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE MENEZES FERREIRA -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9319005 proferida nos autos.
SENTENÇA Vistos os autos.
RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamante, LUIZ FERNANDO DE MENEZES FERREIRA (ID 012cfdc).
A parte Reclamante alega inconsistências quanto à base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), à base de cálculo dos juros de mora e ao índice de correção monetária, defendendo a aplicação da Taxa Selic de forma composta.
A parte Reclamada, DROGARIAS PACHECO S/A, apresentou manifestação (ID 601a4c9), que, em sua essência, constitui defesa aos cálculos e à impugnação apresentada pela parte Reclamante. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos da parte Reclamante é tempestiva.
A decisão que fixou os valores e abriu prazo para impugnação (ID 11a94bf) foi disponibilizada em 31/07/2025 e publicada em 01/08/2025 (ID ffbe891), data de ciência da intimação.
A impugnação (ID 012cfdc) foi protocolada em 11/08/2025, dentro do prazo comum de oito dias previsto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A manifestação da parte Reclamada, apresentada como defesa à impugnação do Reclamante, também é tempestiva.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMANTE a) DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A parte Reclamante sustenta que os cálculos elaborados não incluíram os Repousos Semanais Remunerados (RSRs), 13º salários e férias mais um terço na base de cálculo do FGTS.
A parte Reclamante argumenta que o FGTS deve incidir sobre todas as parcelas salariais apuradas, tanto principais quanto reflexas.
A sentença (ID 6046dec) e o acórdão (ID 618adb2) condenaram a parte Reclamada ao pagamento de "reflexos das horas extras em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%".
Não houve condenação em reflexos dos reflexos, de modo que não acolho a impugnação, sob pena de violação ao art. 879, § 1º, da CLT. b) DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA A parte Reclamante alega que os cálculos descontaram a contribuição previdenciária (cota do empregado) antes da aplicação dos juros de mora.
A parte Reclamante defende que os juros devem incidir sobre o valor bruto devido antes de qualquer dedução.
Para embasar sua tese, a parte Reclamante cita o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
A parte Reclamada, por sua vez, afirma que a parte Reclamante errou ao calcular os juros sobre o total bruto.
A parte Reclamada argumenta que a contribuição previdenciária do empregado incide apenas sobre a atualização monetária, sem juros de mora, e deve ser descontada antes do cômputo dos juros, para evitar que a parte Reclamante receba um valor que pertence à União.
O Setor de Cálculos deste Juízo, na planilha de ID a05f3ef , indica que os "Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante".
Este critério reflete o entendimento de que a base de cálculo dos juros de mora não deve incluir a parcela previdenciária devida pelo empregado, uma vez que esta não representa crédito do trabalhador, mas sim um encargo legal a ser recolhido em favor da Previdência Social.
A Orientação Jurisprudencial nº 363 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST estabelece que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos da contribuição previdenciária sobre sua quota parte.
A mora se configura pela ausência de pagamento das verbas principais, e não do recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregado.
Assim, rejeito a impugnação, no particular. c) DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC COMPOSTA) Sem razão o reclamante.
O artigo 406 do Código Civil (CC) estabelece que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A taxa SELIC a ser utilizada, eis que as verbas trabalhistas foram equiparadas às civis na decisão da ADC 58 pelo C.
Supremo Tribunal Federal, sendo que estas, quando não há estipulação na legislação, devem ser corrigidas conforme os tributos federais, ou seja, SELIC (Receita Federal).
Assim, não há que se falar em aplicação da SELIC composta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos para, no mérito, não a acolher. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 50.290,57, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 18 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE MENEZES FERREIRA -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c4041f proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos, etc. Defiro o prazo comum de 20 dias para as partes confeccionarem os cálculos de liquidação, obedecendo os critérios fixados na sentença. Visando à otimização da conferência dos cálculos, estes deverão ser efetuados, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo com a base de dados (extensão ".PJC").
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
A demonstração do passo a passo para fazer a juntada da planilha em PDF e do arquivo "PJC" poderá ser vista no link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=cONHagrbvPI.
Decorrido o prazo, à Contadoria para conferência.
NILOPOLIS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE MENEZES FERREIRA -
18/02/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/02/2025 14:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/07/2024 10:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/07/2024 18:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/07/2024 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2024 14:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2024 17:28
Juntada a petição de Contraminuta
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28/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37f6c9e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE MENEZES FERREIRA
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27/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
27/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
27/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE MENEZES FERREIRA
-
27/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/06/2024 12:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/06/2024 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
03/06/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE MENEZES FERREIRA
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03/06/2024 10:52
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ FERNANDO DE MENEZES FERREIRA
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03/06/2024 10:52
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
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29/05/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/05/2024 10:20
Encerrada a conclusão
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21/02/2024 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/02/2024 14:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2024 13:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/02/2024 11:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/02/2024 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2024
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02/02/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE MENEZES FERREIRA
-
01/02/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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31/01/2024 15:43
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
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31/01/2024 15:43
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO DE MENEZES FERREIRA - CPF: *31.***.*32-38 e provido em parte
-
26/01/2024 18:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/01/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31/01/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
14/11/2023 11:32
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
31/10/2023 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:54
Incluído em pauta o processo para 06/11/2023 08:00 06/11/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. ALBA ()
-
11/10/2023 18:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/10/2023 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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31/07/2023 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2023 14:31
Distribuído por dependência
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08/12/2022 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE MENEZES FERREIRA em 07/12/2022
-
23/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 21:07
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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21/11/2022 21:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE MENEZES FERREIRA
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10/11/2022 14:46
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO DE MENEZES FERREIRA - CPF: *31.***.*32-38 e provido
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25/10/2022 14:12
Incluído em pauta o processo para 09/11/2022 10:00 09/11/22 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
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18/10/2022 13:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/09/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2022
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22/09/2022 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:47
Incluído em pauta o processo para 07/10/2022 08:00 07/10/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. AVGFS ()
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29/08/2022 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2022 13:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
03/06/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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