TRT1 - 0100356-94.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de PARTIU SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2025
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05/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PARTIU SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/06/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR sem efeito suspensivo
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05/06/2025 07:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PARTIU SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 27/05/2025
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27/05/2025 11:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dded7e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de maio de 2025, às 09:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR, reclamante, e PARTIU SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de PARTIU SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, alegando admissão em 15.03.2024, na função de motoboy, além da dispensa sem justa causa em 20.12.2024, com a última remuneração mensal de R$ 4.375,00, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 51d9ad4.
Junta procuração e documentos.
A reclamada foi regularmente citada por carta registrada, conforme id 3853d60, deixando, no entanto, de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos (id 5185f25).
Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pelo autor.
Conciliação inviável. É o relatório. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO A ré foi regularmente citada por carta registrada, conforme id 3853d60, deixando, entretanto, de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos.
Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. NO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS VERBAS RESILITÓRIAS O autor alega labor na função de motociclista, auferindo diárias de R$ 50,00, acrescidas de R$ 5,00 por entrega realizada, na média de 15 a 20 por dia, ativando-se de segunda-feira a domingo, das 17h50 às 01h30, sem folga semanal e sem intervalo.
Postula o reconhecimento do vínculo de emprego, com anotação da CTPS e o pagamento das rubricas contratuais e rescisórias daí decorrentes.
Considerando-se os efeitos da confissão ficta aplicada à reclamada e levando-se em conta o conjunto fático-probatório nos autos produzido, prosperam os seguintes pedidos: - Registro do contrato de trabalho em CTPS, com admissão em 15.03.2024, na função de motoboy, remuneração mensal de R$ 4.375,00, e baixa em 20.01.2025, já considerada a projeção do aviso prévio. Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT (item 5); - saldo de salário de 20 dias de dezembro/2024 (item 6); - aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias (item 6); - 10/12 de 13º salário proporcional de todo o contrato (itens 6 e 10); - 10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (item 6); - recolhimento do FGTS e da multa de 40% de todo o contrato em conta vinculada, com posterior fornecimento de guias para levantamento, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão da ré (itens 6 e 9); - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item 7); e - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais (item 8).
Improcedem todas as pretensões calcadas na jornada de trabalho, pois, além de nitidamente inverossímeis na forma do artigo 844, §4º, IV, da CLT, já que não se cogita um labor ininterrupto durante nove meses, a inicial deixa claro que o autor recebia por diárias, as quais remuneram todo o trabalho prestado no dia (itens 11 a 19).
Descabe o pagamento de adicional de periculosidade, pois se presume já incluído na remuneração praticada (itens 20 e 21).
Desacolho os pedidos amparados em norma coletiva, pois a CCT juntada com a inicial se refere às empresas do transporte rodoviário de cargas e logísticas, enquanto a ré é uma empresa de fornecimento de alimentos, conforme CNPJ do id 9f15501 (itens 22 a 25).
Indefiro o pedido quanto ao seguro-desemprego, pois o contrato de trabalho teve duração inferior a um ano (item 27). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Improspera a pretensão em epígrafe (item 26 do rol), considerando-se que o mero descumprimento de obrigações pecuniárias, por si só e isoladamente, não enseja a cominação de qualquer indenização por danos morais e seja ainda, em que valor for.
Não há como banalizar-se o instituto da indenização por danos morais, como se trata a hipótese dos autos, pois, a falta do pagamento de verbas salariais e rescisórias, ou então, a de qualquer obrigação de fazer, não poderá trazer qualquer ato atentatório a dignidade da pessoa do reclamante, que pudesse, de outro lado, trazer qualquer dor, humilhação, vexame ou sofrimento, entendimento cristalizado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do E.
TRT da 1ª Região. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução.
Destaca-se, por oportuno, que nos termos da súmula 368, I, do C.
TST, esta Especializada não detém competência para executar as contribuições previdenciárias que seriam incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou devidas no curso da relação de emprego. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, à revelia e mediante a aplicação da pena de confissão, para condenar a ré na obrigação de fazer referente ao registro do contrato de trabalho em CTPS, com admissão em 15.03.2024, na função de motoboy, remuneração mensal de R$ 4.375,00, e baixa em 20.01.2025, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, tudo ainda não só nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum, como também deverão ser apuradas em liquidação.
Recolhimentos fiscais e liquidação nos termos da fundamentação.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do C.
TST.
Para efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832 da CLT declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, salvo as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n. 8.212/91.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a ré por notificação postal.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR -
13/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) PARTIU SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR
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13/05/2025 08:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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13/05/2025 08:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR
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13/05/2025 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR
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08/05/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/05/2025 09:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/05/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PARTIU SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/04/2025
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10/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 09/04/2025
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100356-94.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301086800000224562843?instancia=1 -
01/04/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) PARTIU SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR
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31/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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31/03/2025 19:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/05/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 17:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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