TRT1 - 0100851-02.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA
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16/09/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA PEREIRA
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16/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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12/07/2025 19:03
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA em 11/06/2025
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28/05/2025 14:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 21/05/2025
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13/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34e2a00 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Excluída a 2a ré face a sentença de improcedência.
Fica designado o dia 22/05/2025 às 14 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID 5be8871.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA - AMBEV S.A. -
12/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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12/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA
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12/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA PEREIRA
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12/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/04/2025 10:14
Iniciada a liquidação
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22/04/2025 10:14
Transitado em julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA PEREIRA em 03/04/2025
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21/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd4246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pelo reclamado, no qual afirma que a sentença combatida contém vício de contradição no tópico referente ao pagamento de aviso prévio e seus reflexos.
A parte contrária se manifestou no prazo concedido, na forma do art. 897-A, § 2º, da CLT.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Nesse contexto, há de ser ressaltado que a omissão não decorre da análise das provas adunadas nos autos, mas dos argumentos levantados pelas partes que não foram objeto de apreciação pelo magistrado, ou referente a pedidos ou requerimentos formulados e não julgados.
O mesmo se diga quanto à contradição, já que o vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração não decorre da análise das provas adunadas nos autos, e sim com relação ao próprio julgado, tornando-o ininteligível.
Pela própria leitura dos embargos de declaração é possível denotar a pretensão do embargante em ter a revisão do julgado, já que impugna o mérito da decisão quanto ao deferimento do pagamento de aviso prévio, ante a constatação de sua nulidade.
Com efeito, a sentença analisou todos os pontos necessários ao deslinde do feito, de sorte que a pretensão do embargante é de cunho meramente infringente, devendo, por isso, se valer da via recursal própria, já que a solução de eventual alegação de error in judicando não é viável pela via eleita pelo insurgente.
CONCLUSÃO Dessa forma, entendo que nada há a ser deferido, competindo à parte a formulação de sua insatisfação pela via recursal adequada, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser esclarecida, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Em função disso, rejeito os embargos opostos.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA SILVA PEREIRA -
20/03/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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20/03/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA
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20/03/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA PEREIRA
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20/03/2025 15:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA
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06/03/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 06/02/2025
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04/02/2025 12:42
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 03/02/2025
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30/01/2025 11:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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15/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA PEREIRA
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15/01/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/01/2025 11:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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19/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA
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19/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA PEREIRA
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19/12/2024 14:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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19/12/2024 14:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO DA SILVA PEREIRA
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19/12/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO DA SILVA PEREIRA
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09/12/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/12/2024 14:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/11/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 13:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/11/2024 10:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA PEREIRA
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08/11/2024 09:45
Expedido(a) mandado a(o) DIEGO DA SILVA PEREIRA
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08/11/2024 09:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/11/2024 19:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/11/2024 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 12/08/2024
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13/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA em 12/08/2024
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13/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA PEREIRA em 12/08/2024
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07/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
06/08/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA
-
06/08/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA PEREIRA
-
06/08/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
05/08/2024 16:32
Encerrada a conclusão
-
01/08/2024 14:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/08/2024 14:29
Audiência una por videoconferência cancelada (22/10/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/08/2024 14:29
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/07/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
09/07/2024 16:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/07/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA PEREIRA
-
04/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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04/07/2024 11:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/07/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/06/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 13:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/05/2024 15:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/05/2024 15:21
Audiência una por videoconferência realizada (02/05/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/05/2024 01:04
Juntada a petição de Contestação
-
02/05/2024 00:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 17:04
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 10:19
Expedido(a) notificação a(o) LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA
-
09/10/2023 10:19
Expedido(a) notificação a(o) AMBEV S.A.
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09/10/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA PEREIRA
-
27/09/2023 15:48
Audiência una por videoconferência designada (02/05/2024 09:25 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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