TRT1 - 0071700-32.2003.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de XUMALI MANUFATUREIRA LTDA - ME em 20/05/2025
-
17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSE SOARES em 13/05/2025
-
29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0071700-32.2003.5.01.0049 : LUCIANO MARQUES BARBOSA : XUMALI MANUFATUREIRA LTDA - ME E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO, da 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOSE SOARES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminutar o agravo de petição, no prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LILIANE PEREIRA BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES -
28/04/2025 10:31
Expedido(a) edital a(o) JOSE SOARES
-
28/04/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) XUMALI MANUFATUREIRA LTDA - ME
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09/04/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição. INSS. Informa cumprimento de decisao)
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09/04/2025 08:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/04/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) GENILDO GALVAO DA SILVA
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07/04/2025 18:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIANO MARQUES BARBOSA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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04/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de GENILDO GALVAO DA SILVA em 03/04/2025
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01/04/2025 13:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/03/2025 18:27
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANO MARQUES BARBOSA
-
26/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c79f3fe proferido nos autos.
Vistos.
Apreciada a petição de Id efd02c4.
O réu Genildo Galvão da Silva requer que seja determinado o levantamento da penhora sobre seus rendimentos de aposentadoria Com razão o executado. Reconsidero o despacho anterior e indefiro a penhora do benefício previdenciário percebido pelo executado. Isto porque o montante por ele recebido é muito inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, parâmetro expressamente adotado pela própria Reforma Trabalhista (CLT, art. 790, §3º) como referência para aferição do estado de pobreza e concessão da gratuidade de justiça. Agora, se a própria legislação estabelece esse patamar como indicativo de hipossuficiência econômica, é evidente que uma aposentadoria recebida em valor inferior não pode ser objeto de penhora, sob pena de comprometer o mínimo existencial do devedor, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da execução.
Além disso, ainda que se admitisse uma penhora de 10% sobre o valor médio de seus proventos, tal valor sequer seria suficiente para quitar os juros da presente execução.
Assim, a medida mostra-se inócua não apenas por comprometer a subsistência do concluído, mas também por ser absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito executado, frustrando, portanto, os próprios fins da execução e da tutela jurisdicional.
Por todo o exposto, indefiro a penhora requerida.
Oficie-se ao INSS determinando a liberação de qualquer bloqueio. Notifique-se a parte exequente para indicar objetivamente o prosseguimento da execução por outros meios, salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas, no prazo de quinze dias, findos os quais iniciar-se-á o prazo prescricional intercorrente, de que trata o art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018).
Destaco que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, sobreste o feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GENILDO GALVAO DA SILVA -
25/03/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GENILDO GALVAO DA SILVA
-
25/03/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARQUES BARBOSA
-
25/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
08/02/2025 02:49
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025
-
04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de LUCIANO MARQUES BARBOSA em 03/02/2025
-
20/01/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GENILDO GALVAO DA SILVA
-
13/01/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARQUES BARBOSA
-
02/01/2025 03:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/12/2024 17:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2024 09:08
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/11/2024 15:02
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/11/2024 15:03
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
03/10/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARQUES BARBOSA
-
20/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
06/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANO MARQUES BARBOSA em 05/08/2024
-
08/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARQUES BARBOSA
-
06/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO MARQUES BARBOSA em 18/06/2024
-
03/05/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
26/03/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARQUES BARBOSA
-
11/03/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANO MARQUES BARBOSA em 07/03/2024
-
12/01/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARQUES BARBOSA
-
25/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023
-
08/11/2023 17:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/10/2023 11:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2023 09:22
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
27/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO MARQUES BARBOSA em 26/09/2023
-
12/09/2023 19:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARQUES BARBOSA
-
26/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023
-
25/07/2023 09:18
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
24/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO MARQUES BARBOSA em 23/06/2023
-
10/05/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARQUES BARBOSA
-
04/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO MARQUES BARBOSA em 03/05/2023
-
17/04/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARQUES BARBOSA
-
17/04/2023 11:29
Encerrada a conclusão
-
17/04/2023 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
03/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023
-
09/02/2023 16:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/01/2023 14:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2023 13:14
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
07/12/2022 11:56
Encerrada a conclusão
-
28/09/2022 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
22/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022
-
23/08/2022 11:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/08/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2022 14:37
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
22/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANO MARQUES BARBOSA em 21/07/2022
-
22/06/2022 12:59
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANO MARQUES BARBOSA
-
17/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO MARQUES BARBOSA em 16/05/2022
-
24/03/2022 11:33
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANO MARQUES BARBOSA
-
04/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
09/02/2022 17:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/02/2022 17:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
15/09/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2021
-
15/09/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2021
-
15/09/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 16:09
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
14/09/2021 09:00
Expedido(a) intimação a(o) GENILDO GALVAO DA SILVA
-
14/09/2021 09:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARQUES BARBOSA
-
14/09/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
13/09/2021 19:16
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2003
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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