TRT1 - 0100268-96.2023.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/07/2025 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 17:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/07/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 689f20b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. - BC2 CONSTRUTORA S.A. -
01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) BC2 CONSTRUTORA S.A.
-
01/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de BC2 CONSTRUTORA S.A. em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b1a21 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA Embargado(a)(s): 1. BC2 CONSTRUTORA S.A. 2. ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 2feac89.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "a r. decisão contém omissão em relação aos dispositivos legais alegados pelo Reclamante como violados no tema horas extras, tais como artigo art. 5º, II, da CRFB/88, art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC e da Súmulas 85, IV, e 338, ambas do c.
TST, bem como no tema honorários advocatícios sucumbenciais, tais como art. 133 da CRFB/88, art. 22 da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 11, e 791-A, ambos da CLT".
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Destaca-se, por oportuno, a desnecessidade de registro dos dispositivos apontados como vulnerados em relação aos temas "Horas Extras" e "Honorários Advocatícios" diante do descumprimento do ônus processual de prequestionamento, estampado na Súmula 297, item I, do C.
TST.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Nesta medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ppf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. - BC2 CONSTRUTORA S.A. -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BC2 CONSTRUTORA S.A.
-
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/06/2025 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/05/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2feac89 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. BC2 CONSTRUTORA S.A. 2. ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/03/2025 - Id. b63107b; recurso interposto em 03/04/2025 - Id. 61e8fa2).
Regular a representação processual (Id. dd32c70).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE / ABANDONO DE EMPREGO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 5º, inciso V e X; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º; artigo 482, alínea 'i'; artigo 818, inciso II; Lei nº 8213/1991, artigo 118; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/2661 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA -
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/04/2025 11:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BC2 CONSTRUTORA S.A. em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/03/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
25/03/2025 10:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*80-42
-
21/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100268-96.2023.5.01.0521 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BC2 CONSTRUTORA S.A., ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. DESTINATÁRIO: MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA -
20/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
20/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
20/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) BC2 CONSTRUTORA S.A.
-
20/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 13:23
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
-
21/02/2025 18:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/02/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de BC2 CONSTRUTORA S.A. em 24/10/2024
-
18/10/2024 13:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/10/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
-
10/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BC2 CONSTRUTORA S.A.
-
10/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 10:23
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*80-42 e provido em parte
-
24/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/09/2024 14:50
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
23/09/2024 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
23/09/2024 09:06
Retirado de pauta o processo
-
31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/08/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
29/08/2024 08:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2024 21:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
03/07/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/03/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
15/03/2024 08:41
Determinada a requisição de informações
-
15/03/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
14/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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