TRT1 - 0100335-70.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/04/2025 19:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MABIARCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
03/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) HIDROMATE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
03/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) RD CENTRO RESTAURANTE E COMERCIO DE COMESTIVIEIS LTDA - ME
-
03/04/2025 13:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRESSA FERREIRA ESPIRITO SANTO sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de MABIARCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de HIDROMATE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de RD CENTRO RESTAURANTE E COMERCIO DE COMESTIVIEIS LTDA - ME em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
21/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6b7aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO ANDRESSA FERREIRA ESPÍRITO SANTO opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 930e5c5.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamante ao argumento de haver vícios na Sentença.
Com razão a embargante.
Assim, retifico a sentença para constar o seguinte comando: “Requer a autora o pagamento das horas extraordinárias em virtude da real jornada realizada.
Nos termos do item I da Súmula n. 338 do TST, “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregado o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT.
A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode elidida por prova em contrário”.
Compulsando os autos, verifico que a ré colacionou aos autos os controles de frequência de quase todo período contratual, constando, inclusive, pagamento de horas extras nos recibos salariais.
Da reclamante o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do Art. 818, I, CLT c/c Art. 373, I, CPC, encargo do qual não se desincumbiu, visto que não produziu qualquer prova nesse sentido.
Considerando que os controles de ponto foram reputados válidos, declarar a nulidade do acordo de compensação resultaria em enriquecimento sem causa, o que é inadmissível no ordenamento jurídico.
Tal entendimento não corresponde ao objetivo da Súmula nº 85 do C.TST, que prevê a nulidade do acordo de compensação somente quando há horas extras habituais, mas não ocorre a compensação efetiva.
O descumprimento do limite estabelecido no art. 59, §2º, da CLT não gera, por si só, a nulidade do acordo de compensação.
Portanto, não há que se falar em nulidade do acordo de compensação.
Pelo exposto, improcede o pedido de horas extras, inclusive troca de uniforme e consectários - mormente porque a parte autora não apresentou demonstrativo detalhado de eventuais horas extras prestadas e não pagas.
Note-se que a manifestação de ID. 456cfdf não pode ser considerada como demonstrativo de horas extras, visto que faz análise parcial de um único controle de ponto a título de exemplo.” III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA FERREIRA ESPIRITO SANTO -
19/03/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MABIARCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
19/03/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) HIDROMATE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
19/03/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) RD CENTRO RESTAURANTE E COMERCIO DE COMESTIVIEIS LTDA - ME
-
19/03/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA FERREIRA ESPIRITO SANTO
-
19/03/2025 18:02
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRESSA FERREIRA ESPIRITO SANTO
-
27/02/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de MABIARCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de HIDROMATE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de RD CENTRO RESTAURANTE E COMERCIO DE COMESTIVIEIS LTDA - ME em 24/02/2025
-
17/02/2025 11:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
08/02/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MABIARCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
08/02/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) HIDROMATE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
08/02/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) RD CENTRO RESTAURANTE E COMERCIO DE COMESTIVIEIS LTDA - ME
-
08/02/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA FERREIRA ESPIRITO SANTO
-
08/02/2025 17:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
08/02/2025 17:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRESSA FERREIRA ESPIRITO SANTO
-
27/11/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
27/11/2024 08:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/11/2024 10:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/11/2024 09:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/08/2024 08:43
Juntada a petição de Impugnação
-
07/08/2024 08:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 10:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/08/2024 15:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/08/2024 09:05 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/08/2024 13:01
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2024 13:01
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2024 13:00
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2024 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDRESSA FERREIRA ESPIRITO SANTO em 25/04/2024
-
17/04/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) MABIARCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
17/04/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) HIDROMATE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
17/04/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) RD CENTRO RESTAURANTE E COMERCIO DE COMESTIVIEIS LTDA - ME
-
17/04/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
15/04/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA FERREIRA ESPIRITO SANTO
-
15/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
15/04/2024 16:15
Audiência inicial por videoconferência designada (06/08/2024 09:05 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100898-98.2022.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Bittencourt dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2024 21:44
Processo nº 0100898-98.2022.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Terencio Marins dos Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 10:06
Processo nº 0100232-45.2020.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz de Souza Camello
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2024 11:26
Processo nº 0100232-45.2020.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Nunes da Silva Carneiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2020 09:39
Processo nº 0101229-02.2023.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2023 17:49