TRT1 - 0101221-22.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d4b39e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apenas para declarar a relação jurídica de emprego havida entre o autor JOÃO DE BARROS LIMA FILHO e a reclamada SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA, no período de 01/11/2018 a 19/12/2021 e acolho a prescrição bienal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões de natureza condenatória, na forma do art. 487, II, do CPC.
A reclamada deverá, mediante específica intimação, proceder às anotações da CTPS do autor, para constar admissão em 01/11/2018, função de “segurança”, salário mensal de R$ 3.500,00 e rescisão contratual na data de 19/12/2021, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT.
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Custas de R$ 12,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 600,00, pela ré.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Cumpra-se em até oito dias.
Intimem-se as partes.
E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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