TRT1 - 0101437-36.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de CONDOMÍNIO EDIF. PRAIA DE ESTORIL em 21/08/2025
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21/08/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMÍNIO EDIF. PRAIA DE ESTORIL
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12/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA
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12/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL MARCELINO DOS SANTOS
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12/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/08/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de CONDOMÍNIO EDIF. PRAIA DE ESTORIL em 23/07/2025
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15/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMÍNIO EDIF. PRAIA DE ESTORIL
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14/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA
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14/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/07/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 04:30
Decorrido o prazo de ISRAEL MARCELINO DOS SANTOS em 27/06/2025
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18/06/2025 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 162cec6 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Intimem-se a parte autora e a 1.ª ré, ora executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a 1.ª reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 12.520,15 Honorários advocatícios líquidos R$ 1.324,29 Custas de conhecimento R$ 340,49 INSS R$ 3.179,96 Totais R$ 17.364,89 NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISRAEL MARCELINO DOS SANTOS -
13/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA
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13/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL MARCELINO DOS SANTOS
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13/06/2025 12:41
Homologada a liquidação
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13/06/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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20/05/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA em 16/05/2025
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb1a7b8 proferido nos autos.
Intime-se a primeira ré para apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamante, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Após, à contadoria para verificação e homologação. NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA -
02/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA
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02/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/05/2025 12:14
Iniciada a liquidação
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02/05/2025 12:14
Transitado em julgado em 23/04/2025
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de CONDOMÍNIO EDIF. PRAIA DE ESTORIL em 11/04/2025
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA em 11/04/2025
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11/04/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2bbfb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar os reclamados, (1) VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA. e (2) CONDOMÍNIO EDIF.
PRAIA DE ESTORIL, o segundo SUBSIDIARIAMENTE, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Intervalo intrajornada e reflexos; b) Multa artigo 477 CLT; c) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do c.TST e na forma do §1º do art. 12-A da Lei 7713/88.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a 2ª ré também para regularizar sua representação processual.
Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelos réus.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISRAEL MARCELINO DOS SANTOS -
28/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMÍNIO EDIF. PRAIA DE ESTORIL
-
28/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA
-
28/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL MARCELINO DOS SANTOS
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28/03/2025 09:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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28/03/2025 09:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISRAEL MARCELINO DOS SANTOS
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28/03/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL MARCELINO DOS SANTOS
-
27/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
26/03/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
26/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL MARCELINO DOS SANTOS
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26/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/03/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:25
Audiência una realizada (25/03/2025 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/03/2025 20:21
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 20:18
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2025 22:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 09:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMÍNIO EDIF. PRAIA DE ESTORIL em 24/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA em 21/02/2025
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15/02/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:43
Decorrido o prazo de VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA em 03/02/2025
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19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA
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18/12/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO EDIF. PRAIA DE ESTORIL
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18/12/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA
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18/12/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) ISRAEL MARCELINO DOS SANTOS
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18/12/2024 14:07
Audiência una designada (25/03/2025 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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10/12/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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