TRT1 - 0100365-14.2024.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BARAO GNV E ACESSORIOS EIRELI em 24/07/2025
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DE SOUZA CAETANO em 24/07/2025
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12/07/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) BARAO GNV E ACESSORIOS EIRELI
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10/07/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DE SOUZA CAETANO
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24/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de JOAO PAULO DE SOUZA CAETANO - CPF: *21.***.*04-06 e provido em parte
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07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:26
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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31/05/2025 18:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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20/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5acd73d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para conceder o pedido de gratuidade de justiça, para declarar o vínculo de emprego da autora com a ré e para condenar a reclamada, BARAO GNV E ACESSORIOS EIRELI, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Saldo de salário (6 dias); b) Diferença de décimo terceiro salário (pela integração da comissão); c) Férias vencidas e proporcionais mais 1/3 constitucional; d) FGTS de todo o período laborado (inclusive sobre o 13º salário) – a ser depositado em conta vinculada; e) Multas do art. 477 e 467 da CLT; f) Horas extras mais reflexos; g) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Com o trânsito em julgado, deverá a Reclamada anotar a CTPS com as datas de admissão 08/08/2021 e a baixa em 06/01/2024, na função de montador de GNV e remuneração mensal de R$ 2.1000,00.
Inerte, autorizo a Secretaria a efetuar as anotações.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 787,67, calculadas sobre o valor de R$ 39.383,48, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARAO GNV E ACESSORIOS EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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