TRT1 - 0100066-94.2021.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 955d1e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos.
CLARO S.A, executada, nos autos da ação movida por EWERSON RIBEIRO SILVA, opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos expendidos na petição de #id:1b03129.
Manifestação do exequente no #id:fc75fdb.
O juízo encontra-se garantido.
DA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DEFERIDAS Em síntese, insurge-se a Executada que o autor não observou as determinações contidas no título executivo para apuração dos novos cálculos.
Com razão, verifica-se que o reclamante manteve os cálculos anteriores, pelo que deverão ser retificados de acordo com o julgado na sentença de #id:2bfcb70.
Portanto, deverá ser observada a base para apuração das verbas rescisórias pelo salário mensal (R$ 1.352,00) e pelo adicional de periculosidade (R$ 405,60), como também pela média das horas extras pagas com habitualidade (R$ 761,96), perfazendo um total de R$ 2.519,56.
Acolho os embargos.
DO FGTS CONTRATUAL Alega a Embargante, excesso de execução, pois, o salário base utilizado para apuração está a maior e o FGTS foi apurado a maior, não sendo observado os valores constantes do extrato analítico.
Também assiste razão, da análise dos cálculos homologados, verifico que os valores a título de FGTS não foram modificados, conforme a coisa julgada, pelo que deverão ser retificados os cálculos referentes à apuração da diferença do FGTS do contrato de trabalho, devendo ser apresentado o valor do FGTS mês a mês, observando–se as bases de cálculo constantes nos contracheques anexados aos autos, bem como os valores comprovadamente recolhidos pela ré e posteriormente sacados pelo autor, conforme extrato de ID fc898d7.
Acolho os embargos. Posto isso, julgo PROCEDENTE os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão para todos os efeitos legais.
Custas de R$44,26, pelos executados, na forma do artigo 789-A, V da CLT.
Observem as partes os preceitos dos artigos 1026,§ 2º e 80, IV, todos do NCPC.
Intimem-se as partes para ciência. dbc HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EWERSON RIBEIRO SILVA -
21/12/2023 04:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/12/2023 01:17
Recebidos os autos para prosseguir
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04/04/2023 04:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de STINET SERVICE LTDA - EPP em 28/03/2023
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02/03/2023 23:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/03/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) STINET SERVICE LTDA - EPP
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01/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
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01/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) EWERSON RIBEIRO SILVA
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28/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/02/2023 14:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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10/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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09/01/2023 14:09
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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21/10/2022 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/10/2022 08:34
Encerrada a conclusão
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05/10/2022 15:28
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Claro de registro de apólice SUSEP)
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30/09/2022 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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30/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de EWERSON RIBEIRO SILVA em 29/09/2022
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30/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 29/09/2022
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28/09/2022 15:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Claro)
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17/09/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2022
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17/09/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2022
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17/09/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2022
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17/09/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 15:44
Expedido(a) intimação a(o) EWERSON RIBEIRO SILVA
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16/09/2022 15:44
Expedido(a) edital a(o) STINET SERVICE LTDA - EPP
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16/09/2022 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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15/09/2022 14:49
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e provido em parte
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02/09/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2022
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01/09/2022 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 14:34
Incluído em pauta o processo para 14/09/2022 14:00 TELEPRESENCIAL ()
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18/08/2022 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2022 14:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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18/08/2022 11:53
Retirado de pauta o processo
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29/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2022
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28/07/2022 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 11:05
Incluído em pauta o processo para 10/08/2022 11:00 ACCD ()
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19/07/2022 00:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2022 00:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/07/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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