TRT1 - 0100541-08.2022.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fedf45 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
De modo incidental nos autos, paralelamente ao pagamento deferido nos moldes do art. 916 do CPC, constata-se um conflito entre a parte autora e sua antiga patrona JULIANA PAIVA SANTOS, envolvendo alegações de suposta desídia, rompimento do pacto de prestação de serviços.
Afirmou o autor que não autoriza a transferência de honorários advocatícios e, em contrapartida, a ex-patrona JULIANA PAIVA SANTOS rebate em sua peça de id 11483d3 que pagou uma parte do crédito do reclamante, reteve a título de seus honorários a quantia de R$ 86.420,19 e ainda teria um saldo creditício de R$ 37.122,74, além do valor de R$ 400,00 a título de despesas com profissional contador.
A advogado, por fim, declara que nada tem a opor a liberação em favor do autor do valor que sobejar seu eventual crédito de honorários advocatícios.
Retire-se o sigilo da petição sob id 11483d3 para acesso e ciência da parte autora e de suas atuais patronas.
Advirta-se que não se admitirão petições sob sigilo sem amparo legal, visto que a regra é a publicidade dos atos processuais.
Ante o exposto, importa tecer que não compete ao Juízo Trabalhista declarar válidas ou nulas cláusulas contratuais do contrato firmado entre advogado e cliente (reclamante), não se imiscuindo nessas questões privadas e de natureza civil.
O processamento de um litígio compreendendo a relação jurídico-contratual entre cliente e advogado é da competência da Justiça Estadual, que apreciará e julgará uma eventual lide acerca dos honorários contratuais, investigando se houve irregularidades na prestação dos serviços e apurando o ponto da responsabilização patrimonial.
Portanto, cuida-se de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, conforme inteligência da Súmula 363, do STJ.
Por não se tratar de relação de trabalho, mas, sim, de prestação de serviços, as ações de cobrança de honorários devidos aos profissionais liberais ou de responsabilização dos advogados devem ser dirigidas à Justiça Comum.
Não obstante, esta Especializada possui competência para determinar a reserva do valor contratado com o cliente/reclamante. Nesse passo, por cautela, intime-se a reclamada MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA para realizar todos os subsequentes pagamentos parcelados na conta judicial até a integralidade da execução, em decorrência da celeuma, salientando, por oportuno, que não serão expedidos alvarás em favor da advogada JULIANA PAIVA SANTOS e do autor MARCIO MARCIANO BRAGA até o adimplemento da última prestação, quando a Contadoria será acionada para auxiliar na apuração dos créditos.
Considere deferida a reserva de crédito em favor da advogada JULIANA PAIVA SANTOS, a título de honorários, advertindo que sua importância será aferida ao final.
Intimem-se as partes e as advogadas.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a4c10 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC.
A Justiça do Trabalho tem competência para determinar a reserva de honorários contratuais nos feitos em curso sob sua jurisdição, o que não se confunde com a competência para deliberar sobre a sua cobrança, esta sim, de origem em relação de consumo, de competência da Justiça Comum, nos termos da Súmula nº 363 do STJ.
De acordo com o §1º do artigo 3º do Conjunto nº 5/2019 da Presidência e da Corregedoria deste Regional, o pedido de reserva de honorários contratuais deve vir acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios.
Considerando que o art. 22, §; 4º da Lei 8.906/94 do Estatuto da OAB prevê o direito de o advogado ter o seu crédito reservado, em sede de execução do julgado, quando comprovada a celebração de contrato de honorários, foi determinado que os pagamentos sejam operados pela via do depósito judicial.
Ante os peticionamentos autorais sob id cb6c1cb, intime-se a antiga patrona JULIANA PAIVA SANTOS do autor para ciência e manifestação no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO MARCIANO BRAGA -
05/09/2024 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 04/09/2024
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05/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO MARCIANO BRAGA em 04/09/2024
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22/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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21/08/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARCIANO BRAGA
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15/08/2024 11:06
Conhecido o recurso de MARCIO MARCIANO BRAGA - CPF: *58.***.*02-32 e provido em parte
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05/08/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Presencial ()
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23/07/2024 14:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/07/2024 10:33
Retirado de pauta o processo
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07/07/2024 00:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 14:24
Incluído em pauta o processo para 16/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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23/05/2024 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2024 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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18/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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