TRT1 - 0101139-96.2022.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:19
Homologada a liquidação
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05/08/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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05/08/2025 14:56
Iniciada a liquidação
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05/08/2025 14:56
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2025
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de LEONARDO THOME SILVA em 14/07/2025
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30/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 836d77c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT LEONARDO THOME SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos. Foram registrados protestos na ata de ID 2cbe32e nos seguintes termos: “O ilustre patrono do autor requereu a nulidade da perícia, pelo fatode o perito não ter considerado em seu laudo todas as tarefas realizadas por seucliente, bem como a vistoria não ter sido realizada em todos os seus locais detrabalho.Esclareço que foi produzida perícia médica e também foi realizadauma visita ao antigo local de trabalho, e a prova indica que as tarefas consideradaspartiram da narrativa da própria petição inicial e também dos documentos juntadosaos autos.O laudo foi submetido ao contraditório das partes e foram dadosesclarecimentos pelo perito, em respeito à ampla defesa.O art. 480 do CPC e a jurisprudência tranquila do TST sobre a matériaapenas permitem a realização de uma nova perícia ''quando a matéria não estiversuficientemente esclarecida'', o que não é o caso nos autos.
A insatisfação da parte quanto ao resultado da perícia não lhe garante a realização de uma nova perícia.
Indefiro a realização de uma nova perícia, pois tal fato configuraria uma evidente parcialidade da minha parte em relação ao trabalhador.
Protestos da parte autora”. Na petição de ID aa82807, a parte autora havia impugnado o laudo pericial alegando que não houve análise da parte interna do aeroporto (“finger”), sob a alegação de que o peso das malas aumentavam após a descida da rampa, o que não ocorria no setor de check in avaliado pelo perito. Todavia, reforço que a perícia foi realizada mediante vistoria (fls. 811), devidamente assinada (ID 4c2ed79), levando em conta os ciclos de trabalho realizados no local em que a parte autora se ativava, bem como sua narrativa de exordial e detida análise de lado os exames apresentados pelo trabalhador, não sendo verifico risco adicional na circunstância narrada pelo demandante. Inclusive, na audiência seguinte, a testemunha da parte autora prestou esclarecimentos acerca da sua rotina de trabalho, não sendo apontada nenhuma diferença sensível nas suas atividades para fins de validação da perícia.
Assim declarou o depoente: “as tarefas do depoente e do autor eram, basicamente, asmesmas, e envolviam atendimento do check-in, carregamento de bagagens,empurrar cadeira de rodas e, também, auxiliar pcds; que aconteceu, uma única vez,com o depoente e o autor, de serem acionados para trabalhar no almoxarifado,carregando caixas pesadas e sujas, que continham papéis; que perguntado arespeito do carregamento de bagagens, respondeu que em todos os voos existempcds e pessoas que não querem despachar suas bagagens; que também existe ahipótese de a companhia aérea fornecer o despacho gratuito de bagagens, no portãode embarque, e funcionários, como o depoente o autor, terem que carregar taisbagagens para a aeronave; que essas tarefas eram cotidianas; que como o elevadordo aeroporto é pequeno, via de regra, desciam com as bagagens de escada”. Acerca da produção de nova prova pericial, reitero que a mera discordância do patrono acerca da avaliação do perito não desabona a prova técnica produzida, a qual somente poderia ser desqualificada por outro profissional da área (médico ou engenheiro – art. 195 da CLT). Esse é o entendimento esposado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
O Tribunal Regional concluiu pela validade do laudo pericial, consignando que foi possibilitado às partes apresentarem quesitos e impugnação, de modo a que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que a mera discordância do reclamante em relação à conclusão da perícia não lhe confere o direito à realização de nova prova técnica, quando o julgador entende que o tema já foi suficientemente esclarecido.
Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada.
Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa.
Intacto, pois, o art. 5º, LV, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1120002020095010342, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.
Na hipótese, segundo o Regional, "o caso é de mera discordância da parte com a conclusão exposta pelo perito, profissional habilitado e de inteira confiança do juízo, não tendo sido demonstrado qualquer vício de ordem procedimental" .
Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho.
O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pela reclamante.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 103104020175030138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Vale frisar que o juiz do trabalho possui ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido da causa, como dita o art. 765 da CLT. O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que o juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ao passo em que o art. 77, III do NCPC impõe como dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Nessa esteira, o deferimento de nova perícia teria lugar apenas se a matéria objeto de análise técnica não estivesse suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC), circunstância na qual o magistrado, imbuído de poder/dever, determinaria a realização de nova prova pericial – circunstância esta que não corresponde à hipótese dos autos. Seguem precedentes deste Regional acerca do tema: RECURSO ORDINÁRIO.
CERCEIO DE DEFESA.
NOVA PERÍCIA.
FACULDADE DO JUÍZO.
A determinação de nova perícia é uma faculdade do juízo, não constituindo cerceio de defesa quando não evidenciada falha naquela já realizada (art. 480 do CPC/2015). (TRT-1 - RO: 00012300320115010014 RJ, Relator: Edith Maria Correa Tourinho, Data de Julgamento: 22/08/2018, Décima Turma, Data de Publicação: 03/09/2018) CERCEIO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
O destinatário da prova, na dicção do art. 130 do CPC, utilizado subsidiariamente ao processo do trabalho, sem dúvida é o Juízo da causa.
Observa-se da redação do referido dispositivo legal, que o indeferimento das provas, em que pese ser o Juízo da causa o destinatário das mesmas, repita-se, possui determinados limites, impostos pelo referido artigo 130, do CPC.
Assim, indeferidas deverão ser as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Todas as outras, não se tratando de provas ilegais ou ilegítimas, deverão ser deferidas, sob pena de violação do inciso LV, do art. 5º, da CRFB/88.
Do conjunto probatório existente nos autos, verifica-se que a produção de outra perícia não seria nem inútil nem protelatória, até porque requerida pelo reclamante, maior interessado na celeridade processual. (TRT-1 - RO: 00017793620135010501 RJ, Data de Julgamento: 12/04/2016, Oitava Turma, Data de Publicação: 24/05/2016) NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
O manancial probatório já colacionado, autorizava o indeferimento da nova perícia, na medida em que a questão relacionada à inexistência da doença ou, ao menos, da ausência de nexo causal com a atividade já estava configurada.
Preliminar rejeitada. (TRT-1 - RO: 81007820095010226 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 15/07/2013, Quinta Turma, Data de Publicação: 22-07-2013) Diante do exposto, nada a reconsiderar. Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Dano moral por doença ocupacional.
O caso envolve doença ocupacional, mais especificamente, doença do trabalho, “assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, conforme previsto no art. 20, II da Lei n. 8.213/91. Nessa hipótese, entende-se configurado o acidente de trabalho por equiparação quando a atividade laboral, de alguma maneira, desencadeia ou agrava uma doença no trabalhador, havendo, então, um nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho. Sobre o tema, Sebastião Geraldo de Oliveira explana: “Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, pois não se deve criar distinção entre causa e condição.
Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois todas as condições ou causas têm valoração equivalente. É necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não que contribua decisivamente” (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 7ª ed.
São Paulo: LTr, 2013. p. 164). Assim sendo, a resolução da lide dependia exclusivamente de perícia técnica, sendo, pois, imprescindível parecer conclusivo de profissional especializado. É o que se extrai do art. 21-A da Lei n. 8.213/91: Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. A jurisprudência deste Regional é clara: ACIDENTE DE TRABALHO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTENTE.
Em se tratando de doença ocupacional, necessário que se prove o nexo causal entre o exercício da atividade laboral e o evento danoso, o que, no presente caso, foi afastado pela perícia. (TRT1, Processo RO 00111622420145010074 RJ Orgão Julgador Segunda Turma Publicação 19/01/2016 Julgamento 9 de Dezembro de 2015) Na mesma linha, consta na Súmula n. 25 deste Regional que: “Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.
Art. 927 do Código Civil”. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho depende da prova de que a atividade laboral contribuiu para o dano (art. 7º, XXII da CRFB/88 e arts. 393, p. ún. c/c 186 e 927, todos do CC/02). Segundo a teoria da causalidade adequada, extraída do art. 403 do CC/02, o agente deve contribuir direta e imediatamente para a produção do dano, de modo que sua conduta, por si só, deve ser a causa suficiente para a ocorrência do eventum damini. Com efeito, cumpria à parte autora fazer prova do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, mormente mediante prova técnica. Levando em conta que a perícia exclui o nexo de causalidade entre o trabalho e patologia desenvolvida pelo autor, é inviável a responsabilização da parte ré. No mais, reporto-me às razões declinadas no capítulo dos protestos para manter a conclusão do ilustre perito do Juízo. Pelo exposto, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Dano moral por assédio sexual. O assédio sexual é uma prática absolutamente inaceitável e veementemente repudiada na seara laboral, com previsão expressa no art. 223-C, da CLT. Essa modalidade de assédio consiste na prática de atos com o intuito de dominar, molestar ou persuadir a vítima à prática de favores sexuais, seja mediante abordagem física direta, ou pressão psicológica para que os intentos sexuais sejam satisfeitos, até mesmo como condição para que o trabalhador ou a trabalhadora obtenha ascensão profissional, ou mantenha o vínculo empregatício ativo. Nessa esteira, toda sorte de prejuízos causados por essa conduta corrompida desborda do âmbito de responsabilidade pessoal do molestador para atingir o patrimônio do empregador com ela conivente. A jurisprudência do TST e deste Regional é pacífica nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSÉDIO SEXUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Constatado que os atos de assédio sexual foram praticados por empregado da reclamada, incide a responsabilidade objetiva do empregador, com esteio nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil.
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 208669420155040251, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 03/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) ASSÉDIO SEXUAL.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATO DE SEUS PREPOSTOS.
DANOS MORAIS.
Tendo sido comprovada conduta sexual indesejada, praticada de forma reiterada por preposto da empresa contra outro trabalhador, há direito à indenização por danos morais que compense integralmente a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do indivíduo. (TRT-1 - RO: 01007526720165010033 RJ, Relator: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/08/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 31/08/2019) As circunstâncias fáticas envolvendo a prática de assédio costumam ser de difícil comprovação, porquanto, no mais das vezes, os abusos ocorrem de forma velada, sem a presença de outras pessoas, de modo que a existência de um testemunho fidedigno, como aquele da testemunha da parte autora, deve ser fortemente considerado. Nesses casos, inclusive, é válido considerar uma perspectiva da prova indiciária, tal qual realizado na seara cível (CC, art. 212, IV) e processual penal (CPP, art. 239), mormente considerando que no processo trabalhista impera o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade fática se sobrepõe à forma.
A prova indiciária pode, então, se prestar à comprovação da verossimilhança dos fatos narrados pelo ofendido. Pela teoria da constelação de indícios, o magistrado pode se valer do raciocínio lógico-formal para reunir os indícios necessários à detecção de atos dissimulados, o que encontra respaldo constitucional na forma dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na regra do convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Assim leciona Humberto Theodoro: “Não se trata de dispensar o elemento subjetivo do ato ilícito, mas de deduzi-lo indiretamente por meio da chamada prova crítica.
Aliás, o Código não joga apenas om as provas históricas e diretas, pois há expressa previsão legal de que os fatos jurídicos podem ser comprovados, também, por meio de presunções (art. 212, IV).
Desde que os indícios sejam graves, precisos e convergentes, o convencimento do juiz pode por meio deles chegar à certeza, com tanta segurança como se o tivesse formado à base de provas diretas”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Comentários ao novo Código Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. v.
III, t.
II, p. 106-107) Seguem precedentes nesse sentido: ASSÉDIO SEXUAL.
DIFICULDADE DA PROVA.
INDÍCIOS. 1.
Não há dúvida de que o assédio sexual, como as condutas ilícitas em geral, é praticado sob o manto da covardia, do que resulta a dificuldade em se produzir prova direta e incontestável da conduta reprovável. 2.
Cabe ao Juiz, na instrução do processo, ciente dos percalços em se provar o fato ilícito, analisar e considerar todas as circunstâncias, ainda que indiciárias, para concluir pela ocorrência, ou não, do assédio sexual. 3.
Aplica-se, ao caso, o princípio da imediatidade, haja vista que o Julgador que esteve em contato direto com a prova tem melhores condições sensoriais de avaliar a sinceridade e o estado de espírito dos declarantes.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-24 00244100820155240066, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Turma) ASSÉDIO SEXUAL - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DO PREPOSTO - PROVA INDICIÁRIA - Ao empregador incumbe a obrigação de manter um ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução do pacto laboral.
A sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos é objetiva (art. 1.521, III, do CC e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal), presumindo-se a culpa.
A prova dos atos atentatórios da intimidade da empregada é muito difícil, pois geralmente são perpetrados na clandestinidade, daí porque os indícios constantes dos autos têm especial relevância, principalmente quando apontam para a prática reiterada do assédio sexual com outras empregadas.
Tal conduta tem como conseq"uência a condenação em indenização por danos morais (art. 5o., X, da CR/88) e a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, e, da CLT). (TRT-3 - RO: 426902 00081-2002-075-03-00-4, Relator: Rogerio Valle Ferreira, Quinta Turma, Data de Publicação: 06/07/2002,DJMG .
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Boletim: Sim.) No entanto, na hipótese dos autos, o único indício da ocorrência do assédio está no reconhecimento pelo preposto da parte ré em seu depoimento pessoal acerca das denúncias efetuadas pela própria parte autora.
Assim relatou em audiência: Depoimento pessoal da ré iniciado às 08h09min (19h09min do vídeo)e finalizado às 8h13min (19h13min do vídeo): que tem contrato ativo com a goldesde 2014 e, hoje em dia, atua como supervisor no Santos Dumond; que nãochegou ao conhecimento do depoente nenhuma reclamação ou denúncia do autor,envolvendo brincadeiras de conotação sexual; que não ocorreram situaçõesenvolvendo assédio ou brincadeiras de cunho sexual, até porque esse não é odirecionamento; que acredita que, de fato, o supervisor Jean era homossexual etambém sabe dizer que existem outros colegas da época do autor, que tambémeram homossexuais; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. Ainda que plausível a narrativa, apenas a denúncia feita pelo próprio demandante sem nenhum outro indício da prática do assédio não são bastante para sua comprovação ainda que relativizado o ônus probatório. Nesse sentido, O depoimento da testemunha indicada pelo próprio demandante lhe foi completamente desfavorável, pois reconheceu nunca ter presenciado qualquer conduta vexatória: Depoimento da TESTEMUNHA indicada pelo autor,Sr.
Matheus Ribeiro da Silva Franco, iniciado às 8h14min (19h14min do vídeo) efinalizado às 8h32min (19h32min do vídeo).
Aos costumes, disse nada.Compromissado(a) na forma da lei e inquirido(a), respondeu: que em consulta ao PJe,constatei que o senhor Mateus não tem ação em face da ré; que, hoje em dia, nãotem qualquer contato com o autor e não faz ideia do que ele está pedindo noprocesso; que trabalhou na reclamada, por apenas 4 meses, no ano de 2019; que eletrabalhou no segundo semestre de 2019; que atuava como auxiliar de aeroporto dareclamada e auxiliava tanto no check-in, quanto na parte interna do embarque edesembarque, do Aeroporto Santos Dumont; que o depoente tinha carga horária de4:00 horas e o autor de 6:00; que, na prática, o autor chegava um pouco mais cedo,mas ambos saíam juntos; que jamais presenciou brincadeiras, de cunho sexual, entreos colegas; que nunca presenciou situações entre o autor e algum colega, ou chefe,que tenham cruzado a linha do ponto de vista do profissionalismo; que o depoentetinha quatro supervisores e o senhor Jean era um deles; que o Senhor Jean erahomossexual; que nunca presenciou o senhor Jean, fazendo brincadeiras de cunhosexual com colegas; que as tarefas do depoente e do autor eram, basicamente, asmesmas, e envolviam atendimento do check-in, carregamento de bagagens,empurrar cadeira de rodas e, também, auxiliar pcds; que aconteceu, uma única vez,com o depoente e o autor, de serem acionados para trabalhar no almoxarifado,carregando caixas pesadas e sujas, que continham papéis; que perguntado arespeito do carregamento de bagagens, respondeu que em todos os voos existempcds e pessoas que não querem despachar suas bagagens; que também existe ahipótese de a companhia aérea fornecer o despacho gratuito de bagagens, no portãode embarque, e funcionários, como o depoente o autor, terem que carregar taisbagagens para a aeronave; que essas tarefas eram cotidianas; que como o elevadordo aeroporto é pequeno, via de regra, desciam com as bagagens de escada;que odepoente trabalhava de 16 às 20 horas; que a Gol com dois aviões, sendo um de 162 passageiros de capacidade e ,outros, 186, e que tais voos viviam de overbooking; quena sua carga horária, havia mais de 20 voos; que não houve nenhum tipo detreinamento ou leitura de manual acerca de assédio moral e assédio sexual, nomomento da admissão; que existia na época um canal de ética, que servia parareportar situações e denúncias; que não se recorda se essa denúncia era anônima ounão; que havia cerca de 10 auxiliares de aeroporto noturno do The E; que, dos 10auxiliares, havia três homens e sete mulheres; que apenas os homens eramdesignados para fazer o carregamento de bagagens, auxílio com pcds, etc.; que, noaeroporto, havia escadas rolantes e escadas normais; Nada mais disse, nem lhe foiperguntado.
ENCERRADO Diante de todo o exposto, entendo não comprovados os fatos descritos na inicial e rejeito o pedido de indenização por danos morais. Honorários periciais.
Conforme exposto alhures, a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, recaindo sobre ela o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade na ADI 5766, e Súmula n. 236 do TST. Considerando que a nomeação do perito se deu após 25/10/2019 e houve concessão de gratuidade de justiça, arbitro os honorários em R$1.000,00, na forma do art. 4º da Resolução n. 247/2019 do CSJT, com redação dada pelo Ato n. 21/2020, assim como no §1º do art. 15 do Provimento Conjunto nº 2/2020. O pagamento dos honorários periciais, pela União, deve se dar após o trânsito em julgado, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT e Ato nº 88/2011, da Presidência do E.
TRT-1ª Região. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora LEONARDO THOME SILVA e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. O pagamento dos honorários periciais, pela União, deve se dar após o trânsito em julgado, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT e Ato nº 88/2011, da Presidência do E.
TRT-1ª Região. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 27 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. -
28/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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28/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
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28/06/2025 12:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 467,40
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28/06/2025 12:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO THOME SILVA
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28/06/2025 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO THOME SILVA
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16/06/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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03/06/2025 19:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 16:38
Juntada a petição de Razões Finais
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26/05/2025 10:29
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
21/05/2025 12:24
Audiência de instrução realizada (21/05/2025 08:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 19:41
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
12/05/2025 11:49
Audiência de instrução designada (21/05/2025 08:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 11:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/05/2025 10:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 10:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101139-96.2022.5.01.0025 : LEONARDO THOME SILVA : GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO Audiência de Instrução Presencial DESTINATÁRIO(S): LEONARDO THOME SILVA A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
Fica(m) intimado(s) o(s) destinatário(s) acima para a Audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, em que deverão comparecer PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados, bem como de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do C.
TST, mantidas as cominações anteriores, além de observar as instruções que se seguem: Instrução PRESENCIAL: 12/05/2025 10:10 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Todas as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE aos espaços disponibilizados pelo Tribunal, munidos de identificação com foto. LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
OBS.: As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, e as testemunhas deverão comparecer na forma determinada na ATA DA AUDIÊNCIA anterior ou no DESPACHO retro. No caso de ENTE PÚBLICO, o comparecimento será nos termos do Ato Corregedoria nº. 02/2024 GCGJT. Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
OMAR GONCALVES REGIO JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO THOME SILVA -
25/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
25/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
25/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
25/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
28/01/2025 18:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/05/2025 10:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 18:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/04/2025 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
18/12/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
14/11/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
13/11/2024 12:21
Encerrada a conclusão
-
13/11/2024 07:43
Expedido(a) notificação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
13/11/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
13/11/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
12/11/2024 17:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2025 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 17:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/11/2024 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
12/11/2024 05:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de LEONARDO THOME SILVA em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
10/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
09/09/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
08/07/2024 17:09
Encerrada a conclusão
-
08/07/2024 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
05/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 04/07/2024
-
20/06/2024 10:52
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
03/06/2024 21:08
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
25/05/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
25/05/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
15/05/2024 20:19
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 14:18
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
08/05/2024 12:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
13/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2024
-
30/03/2024 19:40
Juntada a petição de Impugnação
-
26/03/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
25/03/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
19/03/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
15/03/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
15/03/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
15/03/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
15/03/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
13/03/2024 15:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 11/03/2024
-
21/02/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
21/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
05/02/2024 16:09
Juntada a petição de Impugnação
-
30/01/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
26/01/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
26/01/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
22/11/2023 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 18/10/2023
-
06/09/2023 12:45
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
19/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de LEONARDO THOME SILVA em 18/08/2023
-
18/08/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
18/08/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
10/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 20:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
08/08/2023 20:27
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
08/08/2023 20:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
08/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
08/08/2023 10:23
Encerrada a conclusão
-
27/07/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
05/07/2023 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
27/06/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
22/06/2023 19:54
Encerrada a conclusão
-
21/06/2023 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
05/06/2023 22:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO THOME SILVA em 02/06/2023
-
02/06/2023 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 31/05/2023
-
19/05/2023 10:01
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
19/05/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
18/05/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
18/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
25/04/2023 14:08
Encerrada a conclusão
-
24/04/2023 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
18/04/2023 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 22:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
15/02/2023 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2023 09:44
Juntada a petição de Contestação
-
14/02/2023 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2023 09:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/02/2023 23:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2023 00:32
Decorrido o prazo de LEONARDO THOME SILVA em 06/02/2023
-
18/01/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO THOME SILVA
-
17/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 05:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
31/12/2022 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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