TRT1 - 0101040-04.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/09/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA
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09/09/2025 12:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/08/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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19/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/08/2025
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14/08/2025 10:12
Juntada a petição de Contraminuta
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08/08/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/08/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA
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06/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA em 04/08/2025
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04/08/2025 13:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/07/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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26/07/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA
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24/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA
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24/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/07/2025 13:36
Iniciada a execução
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16/07/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/07/2025
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10/07/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA
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09/07/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/07/2025 16:49
Proferida decisão
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09/07/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/07/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 890a6f1 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA DE ID d22b51b (fls. 1119/1124): 1) DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: Alega a Reclamada que o perito apresenta valores exorbitantes para fins de base de cálculo das horas extras, horas intrajornada e interjornada.
Tais valores não condizem com a remuneração efetivamente percebida pelo autor, tampouco com os parâmetros fixados na sentença.
Não procede a alegação da Reclamada.
Correta a manifestação do Douto Perito no ID 3ed56f2 (fls. 1249/1257), observou-se que foi considerado o total de recebimento de comissões, equivalente a R$ 3.050,45 no exemplo citado, o qual foi multiplicado por 100, resultando em um montante de vendas total de R$ 305.045,00.
Esse procedimento está devidamente demonstrado na planilha de apuração de vendas e no histórico de lançamentos do PJE-Calc. 2) HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Alega a Reclamada que o I. perito considera indevidamente determinados feriados nacionais, tais como Natal (25/12), Ano Novo (01/01) e Dia do Trabalhador (01/05), como se tivessem sido laborados, para fins de apuração de horas extras e seus reflexos.
Entretanto, embora tenham sido deferidos apenas 04 feriados anuais, não há nos autos qualquer prova ou determinação judicial específica para que tais datas notoriamente destinadas ao descanso obrigatório fossem incluídas no cômputo das horas extras.
Não procede a alegação da Reclamada.
Correta a manifestação do Douto Perito no ID 3ed56f2 (fls. 1249/1257), os lançamentos estão em conformidade com a coisa julgada, sendo determinado foi determinado em acórdão, id. 0ecc755, em jornada fixada, que o autor laborava em 4 feriados por ano, não sendo especificado em quais feriados seriam.
Logo, a escolha dos 4 feriados por ano é livre. 3) ALÍQUOTA INSS: Alega a Reclamada que está devidamente enquadrada na alíquota de 21,00% (vinte e um por cento) para fins de contribuição previdenciária, conforme a legislação vigente aplicável ao caso.
No entanto, verifica-se que o Perito, ao elaborar os cálculos apresentados, incorretamente aplicou a alíquota de 22,00% (vinte e dois por cento), desconsiderando o correto enquadramento da Reclamada.
Não procede a alegação da Reclamada.
Correta a manifestação do Douto Perito no ID 3ed56f2 (fls. 1249/1257), a alíquota de contribuição cadastrada no sistema de cálculos da Justiça laboral (Pje Calc), por meio das tabelas atualizadas até a presente data, para a atividade econômica principal da ré está em conformidade com a identificada no CNPJ ativo na Receita Federal. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS: Considerando a promoção da contadoria de #f3fcd3e e os cálculos atualizados de #38a3882 por corretos e ajustados ao CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA dos autos principais tombados sob o nº 0100596-73.2021.5.01.0043, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 10/06/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 403.680,14 (+) IRPF a recolher: R$ 5.658,63 (+) INSS Consolidado: R$ 91.463,43 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 64.116,41 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 564.918,61 (-) Saldo Atualizado do Depósito Judicial Referente ao Recurso de Revista no processo principal 0100596-73.2021.5.01.0043 (conta judicial 3800107319945): R$ 27.961,13 (-) Saldo Atualizado do Depósito Judicial Referente ao AIRR no processo principal 0100596-73.2021.5.01.0043 (conta judicial 2890.042.02274785-1): R$ 13.863,76 (=) DIFERENÇA DEVIDA PELO RÉU: R$ 523.093,72 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #ed6720b, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo DA DIFERENÇA DEVIDA no valor de R$ 523.093,72, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 1.B.) Ato contínuo, deverá a Secretaria expedir alvará ao Douto Perito (ALEX SANDER LACE DIAS, CPF *58.***.*29-04, observando os dados bancários de ID 4001e50 (fl. 973) e o depósito judicial de ID 7a9efba (fl. 959). 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT e o feito deverá aguardar o trânsito em julgado da ação principal. 3) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido e decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 3.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 3.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, e a seguir sobrestem-se os autos com o motivo “Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente” até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação principal; 3.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 3.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo. 3.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 3.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, a fim de evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 3.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos. 3.III.b.) Em caso de inércia, sobrestem-se os autos com o motivo “Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente” até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação principal. ERR RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA -
10/06/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/06/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA
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10/06/2025 19:36
Homologada a liquidação
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10/06/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/05/2025 08:27
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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09/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/05/2025
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07/05/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 16:23
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/04/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA
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22/04/2025 19:39
Proferida decisão
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17/04/2025 19:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/04/2025
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04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 03/04/2025
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01/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/03/2025
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28/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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27/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA
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27/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/03/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 23:26
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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20/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecf7fb5 proferida nos autos.
DECISÃO Considerando a manifestação do perito e a informação da reclamada de que não possui documentos que comprovem as vendas parceladas do CDC anteriores a fevereiro de 2018, bem como os documentos constantes dos autos, determino que a liquidação seja realizada com base nos elementos disponíveis, conforme os parâmetros a seguir.
Verifico que, nos autos do processo principal, foi deferido que o cálculo da liquidação fosse realizado com base nos relatórios juntados com a defesa, devendo-se considerar para o recálculo o valor das vendas VF mais 72%.
No entanto, a reclamada informou que não possui essa informação para o período anterior a março de 2018, abrangendo, portanto, o intervalo de 19/07/2016 a 28/02/2018.
Diante desse cenário, e considerando a dúvida do perito quanto à referência a ser adotada para esse período sem parâmetro, determino que seja utilizada a seguinte metodologia: o perito deverá considerar os períodos nos quais há informação disponível sobre o valor das vendas VF e calcular a proporção em relação ao total de vendas do respectivo mês.
Após essa apuração, deverá ser feita a média percentual dessa proporção e aplicada ao período sem informação, garantindo um critério objetivo e alinhado aos dados disponíveis nos autos.
Intimem-se as partes/perito e aguarde-se a conclusão da perícia. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
19/03/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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19/03/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/03/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA
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19/03/2025 18:13
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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19/03/2025 18:13
Proferida decisão
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18/03/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 13/03/2025
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27/02/2025 18:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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11/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/02/2025
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27/01/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 10:26
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/01/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA
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14/01/2025 10:23
Proferida decisão
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20/12/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 19/12/2024
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13/12/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 15:53
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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09/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA
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06/12/2024 09:57
Proferida decisão
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05/12/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/10/2024
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10/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA em 09/10/2024
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01/10/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA
-
30/09/2024 11:20
Proferida decisão
-
28/09/2024 06:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
27/09/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 10:42
Juntada a petição de Impugnação
-
17/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/09/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA
-
16/09/2024 08:58
Proferida decisão
-
14/09/2024 05:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/09/2024 17:02
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
09/09/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PEIXOTO FIUZA
-
06/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 06:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
05/09/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/09/2024 09:17
Proferida decisão
-
02/09/2024 20:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/09/2024 20:39
Iniciada a liquidação
-
02/09/2024 19:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
02/09/2024 17:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
02/09/2024 15:10
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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