TRT1 - 0001147-08.2011.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:38
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA em 04/06/2025
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22/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60705a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários GSS.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA -
21/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA
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21/05/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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20/05/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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19/05/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0001147-08.2011.5.01.0007 : JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA : BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que o valor pago pelo(a) Executado(s) foi convolado em penhora, bem como para fins do art. 884 da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
FABIANE FONTES CASCARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA -
08/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA
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06/05/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA em 25/04/2025
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014dd21 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #id:bef8992 e os cálculos atualizados de #id:6989b2a por corretos e ajustados à coisa julgada, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 09/04/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 208.212,37 (+) IRPF a recolher: R$ 9.110,83 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 217.323,20 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 217.323,20, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. 5) DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: 5.I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); 5.II.) O redirecionamento da execução, com a repetição de todos os procedimentos acima, a partir do item 1 (citação para pagamento) em face do responsável(is) subsidiário(s).
Desde já, fica autorizada a renovação dos convênios indicados nesta decisão em face do(s) responsável(is) principal(is). WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA -
09/04/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/04/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA
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09/04/2025 15:31
Homologada a liquidação
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09/04/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025
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01/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA em 31/03/2025
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20/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e6e93 proferida nos autos.
Encaminhados os autos à conclusão em razão da certidão da Contadoria de ID. 007ffbc: Certifico, nesta data, que tenho dúvidas em cumprir com o determinado pelas razões que passo a explicar.
Trata-se de atualização de cálculo já homologado, conforme decisão de #id:d1056b2.
O Exequente, não satisfeito, entrou com impugnação à sentença de homologação (#id:a4f791b), que foi julgada improcedente na sentença de #id:d0f6892.
Alvarás dos valores incontroversos nos ids #id:00ab6be, #id:018d7f7, #id:176f31d, #id:526e174 e #id:ccc8fa0.
Agravo de Petição de #id:0c3206a, provido pela Acórdão de #id:28e0e4f, que assim se manifestou: Contudo, é certo que o título executivo judicial (Id c4c7218), transitado em julgado, assim fixou quanto à atualização do crédito exequendo, in verbis: "O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST.
Os juros de 1 % ao mês incidirão sobre a importância da condenação já corrigida, na forma do art. 39, parágrafo 2° da Lei 8177/91, a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento - art.883, da CLT c/c as Súmulas 200 e 307 do C.
TST." Portanto, estando perfeitamente definidos os critérios pelos quais o crédito exequendo deve ser atualizado, estes devem ser estritamente observados na liquidação, sob a pena de se admitir a violação da coisa julgada, segundo a própria modulação de efeitos fixada pelo E.
STF, quando do julgamento da ADC n° 58.
O Executado entrou com Recurso de Revista, mas desistiu.
A dúvida reside no seguinte: 1 - O título executivo definiu como índice de atualização a ser utilizado a TRD (§2º do art. 39 da Lei 8.177/91), que foi considerada inconstitucional pelo c.
TST; 2 - entretanto, o processo em tela só transitou em julgado em 07/06/2022 e a ADC 58, que transitou em julgado em 02/02/2022, definiu que, aos processos em fase de conhecimento (caso deste processo na época), a aplicação do decidido teria eficácia erga omnes e efeito vinculante: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7o, e ao art. 899, § 4o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Logo, esta Contadoria encontra duas decisões conflitantes que estão além de seu escopo decidir: contrariar o Acórdão de #id:28e0e4f ou a decisão do Supremo? No caso de se seguir pelo determinado no Acórdão, qual o índice a ser aplicado? Autos conclusos.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou que o trânsito em julgado NÃO pode prevalecer quando a decisão judicial contrariar um entendimento posterior da Suprema Corte em ações de controle concentrado de inconstitucionalidade.
Trata-se de COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, e qualquer tentativa de manter uma decisão contrária ao STF viola o efeito vinculante de suas decisões e a supremacia da Constituição Federal.
A modulação dos efeitos na ADC 58 determinou que TODAS as decisões judiciais que fixaram critério diverso do estabelecido pelo STF devem ser corrigidas, inclusive na fase de execução.
Portanto, mesmo que um título executivo tenha transitado em julgado, se seus critérios de correção forem inconstitucionais, ele NÃO pode prevalecer.
Assim, a execução deve obrigatoriamente observar a decisão do STF, sob pena de ser declarada inexigível, conforme os artigos 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
Considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no processo nº TST-RRAg - 101772-93.2017.5.01.0054 sobre a correção dos valores devidos ao trabalhador, esta decisão busca aplicar o entendimento mais justo e de acordo com a lei, para que o crédito trabalhista seja devidamente atualizado.
A atualização do crédito será dividida em duas fases principais: 1.
Fase Pré-Processual (antes de entrar com o processo na Justiça do Trabalho) Nesse período, o valor será corrigido pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).Além da correção pelo IPCA-E, serão adicionados os juros legais, conforme previsto no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991.O percentual dos juros legais é de 1% ao mês, simples.A base de cálculo a ser considerada é o valor principal corrigido pelo IPCA-E. 2.
Fase Processual (após o início do processo na Justiça do Trabalho) A partir do momento em que o processo foi iniciado, aplicaremos a taxa Selic para atualizar o valor.A taxa Selic já inclui tanto a correção monetária quanto os juros, ou seja, não será adicionado nenhum outro índice além dela.A base de cálculo é o valor do crédito devido, já atualizado até o ajuizamento da ação (Fase Pré-Processual). Importante: Essa forma de atualização, com a taxa Selic, valia até o dia 30 de agosto de 2024.A partir de 30 de agosto de 2024, seguindo a mudança na lei (Lei nº 14.905/2024), a atualização será feita da seguinte forma: A correção monetária será feita pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos do art. 389 do Código Civil.Os juros serão definidos pela "taxa legal", que é a taxa Selic menos o valor da correção monetária (IPCA), na forma prevista no art. 406 do Código Civil.
Se essa conta resultar em um valor negativo, os juros serão zerados.A base de cálculo é o valor do crédito devido, já atualizado até o ajuizamento da ação (Fase Pré-Processual), se o ajuizamento da ação se deu após o dia 29/08/2024, ou o valor atualizado até o dia 29/08/2024 pela taxa SELIC (Receita Federal), conforme item anterior, se o ajuizamento da ação ocorreu até o dia 29/08/2024.É importante ressaltar que todos os pagamentos já realizados, utilizando qualquer índice de correção, são considerados válidos e não serão revisados.
Intimem-se e remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito exequendo. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
19/03/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/03/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA
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19/03/2025 18:13
Proferida decisão
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12/03/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
06/03/2025 12:16
Iniciada a execução
-
13/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA em 12/02/2025
-
05/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
05/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
03/02/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA
-
03/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
30/01/2025 13:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/08/2023 14:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2023 15:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/07/2023 10:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
12/07/2023 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHRISTIANE ZANIN
-
12/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023
-
04/07/2023 19:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
29/06/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/06/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA
-
28/06/2023 10:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA
-
22/06/2023 16:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CHRISTIANE ZANIN
-
22/06/2023 16:21
Encerrada a conclusão
-
22/06/2023 15:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CHRISTIANE ZANIN
-
19/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
19/06/2023 14:25
Encerrada a conclusão
-
16/06/2023 14:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CHRISTIANE ZANIN
-
15/06/2023 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/06/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
06/06/2023 10:20
Expedido(a) alvará a(o) JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA
-
06/06/2023 10:19
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 22.708,83)
-
06/06/2023 10:19
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 79.254,13)
-
06/06/2023 10:19
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 145.818,61)
-
06/06/2023 10:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 897.568,64)
-
06/06/2023 09:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 27.567,00)
-
02/06/2023 17:38
Expedido(a) alvará a(o) JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA
-
23/05/2023 13:30
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
16/05/2023 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 18:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA
-
12/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
11/05/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 20:05
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2023 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA
-
09/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
29/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA em 28/04/2023
-
28/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
28/04/2023 09:12
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2023 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/04/2023 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/04/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA
-
18/04/2023 13:51
Homologada a liquidação
-
17/04/2023 15:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
10/04/2023 14:50
Encerrada a conclusão
-
10/04/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
04/04/2023 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/03/2023 21:19
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/03/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA
-
24/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
17/03/2023 12:33
Juntada a petição de Impugnação
-
07/03/2023 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/03/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA
-
04/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
03/03/2023 10:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/03/2023 19:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/03/2023 00:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/02/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MILTON OLEGARIO DA SILVA
-
09/02/2023 15:31
Iniciada a liquidação
-
09/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
09/02/2023 14:47
Encerrada a conclusão
-
09/02/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
02/02/2023 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2023 12:38
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2011
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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