TRT1 - 0100352-33.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:32
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2025 08:32
Transitado em julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JURACI BENEDITO DA SILVA em 22/05/2025
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20/05/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAOSITO DE OLIVEIRA - EPP em 14/05/2025
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09/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd4ec98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O Juízo verifica que no autos do processo 0101094-86.2023.5.01.0048, trazido como prova emprestada pelo próprio embargado, houve julgamento de agravo de petição da embargante, naquele feito, com o seguinte julgamento: "CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Roberto Norris, com a participação do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Leonardo da Silveira Pacheco, Relator, e Álvaro Antônio Borges Faria, resolveu a 4ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade,rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela agravante, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastando a declaração de litigância de má-fé do agravante e a multa daí decorrente, determinar seja levantada a penhora efetuada sobre a totalidade do bem que ora se discute, por comprovada a aquisição de parte do terreno pelo terceiro agravante, devendo ser realizada nova penhora sobre o "lote 1" do PAL 30753, matrícula 444292, com exclusão da área descrita no contrato particular de compra e venda, objeto de negociação entre o réu e o agravante, como entender de direito, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator." Assim, analisando todos os argumentos trazidos naqueles autos, e por se tratar exatamente do mesmo pedido e causa de pedir, me coaduno com o Acórdão da 4ª Turma, acima transcrito.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os embargos de terceiros.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 08 dias.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos principais e expeça-se novo mandado de avaliação sobre o "lote 1" do PAL 30753, matrícula 444292.
Custas de R$ 44,26, pela embargante.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JURACI BENEDITO DA SILVA -
08/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JURACI BENEDITO DA SILVA
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08/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA VIDEIRA NO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 12:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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08/05/2025 12:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de IGREJA VIDEIRA NO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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07/05/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 16:17
Juntada a petição de Contraminuta
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02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100352-33.2025.5.01.0067 : IGREJA VIDEIRA NO RIO DE JANEIRO : JOAOSITO DE OLIVEIRA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JURACI BENEDITO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, contestar os embargos de terceiros, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JURACI BENEDITO DA SILVA -
31/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) JURACI BENEDITO DA SILVA
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31/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAOSITO DE OLIVEIRA - EPP
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31/03/2025 09:15
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IGREJA VIDEIRA NO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANO MORAES SILVA
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31/03/2025 08:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/03/2025 19:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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28/03/2025 19:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 19:01
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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