TRT1 - 0100585-37.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 12/08/2025
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21/07/2025 23:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 11:30
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões recurso ordinário)
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09/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da73f0c proferida nos autos. Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré Município de Maricá em 13/05/2025, ID nº 7db8626, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi via sistema e ocorreu em 06/06/2025, apresentado por Procurador do Município.
Parte isenta de recolhimento de depósito recursal e custas.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 05/06/2025 ID nº f594f64, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 5823af6 .
Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 08 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO VIEIRA -
08/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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08/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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08/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO VIEIRA
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08/07/2025 15:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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08/07/2025 15:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO VIEIRA sem efeito suspensivo
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04/07/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 02/07/2025
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05/06/2025 18:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
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28/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a886137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 12,36 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 344,91 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO VIEIRA -
27/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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27/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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27/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO VIEIRA
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27/05/2025 13:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,36
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27/05/2025 13:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO VIEIRA
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27/05/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO VIEIRA
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19/05/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 13/05/2025
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05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO VIEIRA em 04/04/2025
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27/03/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
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27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b1bf9d proferido nos autos.
D E S P A C H O: Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na Súmula 331 do TST.
A reclamada administração pública, em sua contestação, sustenta a ausência de culpa na fiscalização do contrato, argumentando que cumpriu com seus deveres legais e contratuais.
Contudo, não juntou aos autos documentos que demonstrem, de forma concreta, a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, em especial no que se refere ao pagamento das verbas rescisórias do reclamante.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Todavia, sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA E DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 26 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO VIEIRA -
26/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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26/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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26/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO VIEIRA
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26/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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24/03/2025 10:43
Convertido o julgamento em diligência
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21/03/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 20/03/2025
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18/02/2025 22:26
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 22:24
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
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05/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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04/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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04/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO VIEIRA
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01/10/2024 14:49
Audiência una por videoconferência realizada (01/10/2024 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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25/09/2024 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 08/07/2024
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27/06/2024 06:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/06/2024 14:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação primeira reclamada)
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05/06/2024 19:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 06:59
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO VIEIRA
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28/05/2024 06:59
Expedido(a) notificação a(o) ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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28/05/2024 06:59
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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23/05/2024 10:27
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2024 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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18/05/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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