TRT1 - 0102479-48.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 21:48
Arquivados os autos definitivamente
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18/04/2025 21:48
Transitado em julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SOARES PEREIRA em 14/04/2025
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01/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a517143 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE IMPETRANTE: LUIZ CARLOS SOARES PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, em que são partes: LUIZ CARLOS SOARES PEREIRA, como impetrante, JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA, como autoridade coatora impetrada, e COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, como terceira interessada.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que impediu a liberação de alvará de valores incontroversos, nos autos da RT 0100137-15.2019.5.01.0343.
Em petição de id 8e616d1, apresentada posteriormente, o impetrante informa que o juízo de origem reconsiderou a decisão apontada como coatora.
Reputo, assim, prejudicado o julgamento do mandamus, por perda de objeto, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. PELO EXPOSTO, conheço do mandado de segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Custas de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00 pelo impetrante, dispensado do recolhimento, ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SOARES PEREIRA -
31/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SOARES PEREIRA
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31/03/2025 10:06
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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28/03/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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28/03/2025 10:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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