TST - 0100387-12.2021.5.01.0203
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Sergio Pinto Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100387-12.2021.5.01.0203 : JONATAN VICENTE FERREIRA : FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A DESTINATÁRIO(S): MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Sentença ID 60ee3ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada para desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (IDPJ).
Manifestação dos suscitados.
Em síntese, é o relatório.
DECIDE-SE.
Alega o suscitante que a execução restou frustrada, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica.
Restando frustrada a execução contra a devedora originária, revela-se correta a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os administradores da sociedade executada, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, observadas as disposições contidas no artigo 855-A da CLT.
Ainda que a devedora originária tenha sido constituída sob a modalidade sociedade anônima, como arguido pelo sócio MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS (ID b9d80bb), a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas alcança os membros da Diretoria.
A referida responsabilização, encontra respaldo no disposto no artigo 158, II e parágrafo 2º, da Lei 6.404/1976.
Portanto, esgotadas as tentativas de obtenção do crédito exequendo em face da empresa executada, sem que tenha havido a satisfação dos créditos trabalhistas, cabível o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos diretores da sociedade anônima, uma vez que o crédito exequendo decorre de violação à legislação trabalhista.
Neste sentido as decisões desta E.
Turma, in verbis: A G R A V O D E P E T I Ç Ã O .
D E S C O N S I D E R A Ç Ã O D A PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
Nos termos do art. 158 da Lei n.o 6.404/76 e do art. 28 da Lei n.o 8.078/90, entende-se aplicável a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o gestor de sociedade anônima.
Agravo provido." (0093900-27.2002.5.01.0030 - DOERJ 07-07-2014.
Relator: Roberto Norris). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA.SÓCIO DIRETOR.
RESPONSABILIDADE.
Exauridas as tentativas de obtenção do crédito exequendo em face da empresa executada, sem que tenha havido a satisfação dos créditos trabalhistas, cabível o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos diretores e administradores da sociedade anônima fechada, tendo em vista que o crédito exequendo decorre de violação a legislação trabalhista, o que atrai a incidência do artigo 158, II e § 2o da Lei 6.404/76." (AP 00224002520085010341. 6a Turma.
Relator: Des.
Leonardo Pacheco.
Publicação: 22/02/2017). No presente caso, verifico que as tentativas de execução contra a pessoa jurídica restaram infrutíferas.
Observo que o sr.
RODOLPHO FONSECA DA SILVA RIGUEIRA faz parte do conselho de administração da empresa executada, como Diretor, desde 06/03/2021 (ID a6218c2).
Diante do descumprimento das obrigações trabalhistas, bem como do não pagamento do valor devido, o que frustrou a execução em face da empresa executada, fica claro que além de haver violação à legislação trabalhista, restou caracterizada a má gestão da empresa executada, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Reclamada FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito julgá-lo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, e DECLARAR a responsabilidade pessoal do(s) sócio(s) RODOLPHO FONSECA DA SILVA RIGUEIRA e MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS, consoante o disposto no na forma do artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intimem-se as partes e os suscitados da mesma forma que foram intimados para se manifestarem sobre o incidente.
Prazo 08 dias.
Decorrido o prazo e transitado em julgado, retifique-se o polo passivo para incluir a referida empresa e voltem os autos conclusos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS -
09/11/2023 17:55
Baixa Definitiva
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09/11/2023 16:33
Transitado em Julgado em 09.11.2023
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11/10/2023 07:00
Publicado acórdão em 11.10.2023.
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04/10/2023 15:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e provido
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06/09/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 06.09.2023.
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25/07/2023 12:49
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo, classe_nova: Recurso de Revista
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27/06/2023 15:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e provido
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07/06/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 07.06.2023.
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29/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/02/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 08:56
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/01/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/12/2022 15:17
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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19/12/2022 07:00
Publicado despacho em 19.12.2022.
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16/12/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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12/12/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/11/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 12:03
Distribuído por sorteio
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31/10/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/10/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/10/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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