TRT1 - 0100345-38.2025.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/08/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 15:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2026 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 15:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/07/2025 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2025 12:32
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 18:02
Audiência inicial por videoconferência designada (29/07/2025 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 18:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/06/2025 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 19:27
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 17:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/06/2025
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12/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/06/2025
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12/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALAN ARMELE em 11/06/2025
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04/06/2025 20:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/06/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2025 16:08
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/06/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ALAN ARMELE
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02/06/2025 10:27
Proferida decisão
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02/06/2025 09:53
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 641d88f) para Manifestação
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26/05/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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22/05/2025 10:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/05/2025 18:50
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2025 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 18:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/05/2025 09:25 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:35
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de ALAN ARMELE em 12/05/2025
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12/05/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 19:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd1419d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em provimento emergencial, o reclamante requer a imediata sustação da determinação de transferência do obreiro do cargo e de seu lugar de trabalho, para que se mantenha integralmente o contrato de trabalho em todos os seus escopos, até o momento em que obtenha sua aposentadoria especial.
Alega que, após concurso público, foi contratado pela reclamada em 3 de janeiro de 2006, para exercer as funções de geólogo, permanecendo nesta condição até a presente data. Aduz, ainda, que era obrigado a trabalhar em regime de embarcado nas petroleiras marítimas da ré, nos moldes do que preconiza a Lei nº 5.811/72, exercendo as atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados.
Por fim, afirma que no período de férias foi intimado a comparecer ao setor de recursos humanos, a fim de tratar de assunto de seu interesse, tendo em vista que não havia mais interesse da reclamada que ele continuasse a executar as atividades de geólogo petroleiro.
Instada a se manifestar, a reclamada pugna pelo indeferimento da medida requerida, haja vista que a alteração que está sendo levada a efeito pela reclamada é quanto ao regime de trabalho do reclamante, mediante pagamento de indenização, tal como preconiza o artigo 9º da Lei 5811/72, nos termos da petição de id 2a9fe33.
Ademais, aduz que empregado deve ser retirado dessas condições especiais de trabalho, que asseguram o pagamento dos adicionais correlatos, por questões de preservação da saúde do trabalhador.
Por fim, aduz que o autor continuará exercendo as funções de geólogo, porém em horário administrativo e em outra localidade, sendo essa alteração de regime totalmente amparada por lei.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca. É notório que o empregador possui prerrogativas para dirigir a prestação dos serviços.
Tal prerrogativa não é absoluta ou ilimitada e tampouco o empregado deve cumprir toda e qualquer ordem emanada do patrão.
O poder de direção do empregador encontra seus limites no arcabouço jurídico pátrio principalmente na Constituição da República Federativa do Brasil vigente, haja vista que os direitos e princípios fundamentais tutelam a relação de trabalho, partindo-se da proteção da dignidade humana, da intimidade e da privacidade.
No presente caso, verifico que as partes efetivaram contrato individual de trabalho para o autor exercer a função de geólogo júnior, em 3 de junho de 2006, conforme id 218f2fa.
Constato que o requerente gozou férias no período de 25/3/2025 a 13/4/2025, nos termos de id 949d739.
Por fim, verifico que a reclamada informa que mudará o regime do requerente para administrativo a partir de 1º de abril, consoante de ids bfd7887, 1c841db.
Verifico que é incontroverso a alteração unilateral do trabalho, conforme a própria a reclamada afirma nos termos de id 2a9fe33.
A ré alega que será assegurado o pagamento dos adicionais correlatos, todavia não carreia aos autos qualquer documento comprovando.
Assim, há alteração unilateral do contrato do trabalho acarretando prejuízo profissional e financeiro.
Diante do exposto, tendo em vista os princípios da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da estabilidade financeira, bem como por comprova inequivocamente a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, de modo que, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada suste a transferência do obreiro do cargo e de seu lugar de trabalho, mantenha-se integralmente o contrato de trabalho em todos os seus escopos.
Friso que não há que se falar em dano de risco irreparável, uma vez que o trabalhador continuará exercendo as funções, que exerce há quase duas décadas, não havendo prejuízo para a reclamada, na medida em que se estará beneficiando da força de trabalho, além de se tratar de decisão que poderá ser revertida ao final do processo . 1 - Intimem-se as partes para ciência. 2 - Expeça-se, COM URGÊNCIA, mandado de notificação dando ciência a reclamada para sustar a transferência do obreiro do cargo e de seu lugar de trabalho, mantendo-se integralmente o contrato de trabalho em todos os seus escopos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até limite de 30.000,00 (trinta mil reais). 3 - Após, aguarde-se a audiência designada para o dia 20/5/2025 às 09h25 mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/04/2025 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2025 22:27
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ALAN ARMELE
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30/04/2025 15:55
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALAN ARMELE
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29/04/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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29/04/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/04/2025 13:44
Expedido(a) notificação a(o) ALAN ARMELE
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12/04/2025 13:44
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/04/2025 13:43
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2025 09:25 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ALAN ARMELE
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02/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100345-38.2025.5.01.0068 distribuído para 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301086800000224562843?instancia=1 -
01/04/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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31/03/2025 17:11
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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31/03/2025 09:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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