TRT1 - 0100400-37.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/07/2025 13:34
Audiência una por videoconferência realizada (21/07/2025 10:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/07/2025 12:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:20
Juntada a petição de Impugnação
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de MATER-NIT MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITALO FRANCISCO PEREIRA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITALO FRANCISCO PEREIRA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITALO FRANCISCO PEREIRA em 09/06/2025
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08/06/2025 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100400-37.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: ITALO FRANCISCO PEREIRA RECLAMADO: MATER-NIT MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): ITALO FRANCISCO PEREIRA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 21/07/2025 10:15 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-Ficam desde já cientes que as testemunhas virão independente de intimação, na forma do artigo 825, da CLT, sob pena de perda da prova.
O CSJT consolidou teses vinculantes, no dia 24/02/2025, em 21 temas considerados pacificados no âmbito de incidentes de recursos de revistas repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.
Trata-se de uniformização da jurisprudência para garantir estabilidade e segurança jurídica de caráter vinculante.
Determinou o Colendo TST em relação à parte que não leva testemunhas à audiência:"Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar o rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente em audiência." (Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009) Ficam as partes advertidas quanto à litigância de má-fé, na forma disposta no art. 793 A, B, C, parág. 1º, 2º e 3º, bem como aplicação do art. 793 D, que permite a aplicação da multa prevista no art. 793C da CLT, ou seja, a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa poderá ser multada de ofício no percentual de 1 a 10% do valor corrigido da causa, observando-se que a nova redação da CLT determina que a multa também pode ser aplicada a todo aquele que participar do processo como interveniente.Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
FERNANDA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ITALO FRANCISCO PEREIRA -
29/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MATER-NIT MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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29/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ITALO FRANCISCO PEREIRA
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29/05/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) MATER-NIT MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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29/05/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) MATER-NIT MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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29/05/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) ITALO FRANCISCO PEREIRA
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29/05/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) ITALO FRANCISCO PEREIRA
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29/05/2025 13:43
Audiência una por videoconferência designada (21/07/2025 10:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2025 13:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/05/2025 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/05/2025 12:26
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2025 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/05/2025 12:26
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/06/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/05/2025 11:51
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/05/2025 11:50
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/05/2025 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100400-37.2025.5.01.0246 : ITALO FRANCISCO PEREIRA : MATER-NIT MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): ITALO FRANCISCO PEREIRA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 29/05/2025 09:05 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ITALO FRANCISCO PEREIRA -
08/05/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) ITALO FRANCISCO PEREIRA
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08/05/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) ITALO FRANCISCO PEREIRA
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08/05/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) MATER-NIT MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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08/05/2025 10:40
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2025 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f75ba6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Verifica-se que a reclamada, consignante no processo nº 0100233-20.2025.5.01.0246, alega a dispensa por justa causa.
Trata-se de matéria incompatível com a cognição não exauriente própria da tutela de urgência, sendo necessária ampla dilação probatória.
Assim, por controversa a causa da extinção contratual e sem informação clara quanto à data de término, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes. NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITALO FRANCISCO PEREIRA -
28/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ITALO FRANCISCO PEREIRA
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28/04/2025 16:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ITALO FRANCISCO PEREIRA
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28/04/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/04/2025 10:37
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/04/2025 15:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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25/04/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100400-37.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301086800000224562843?instancia=1 -
31/03/2025 15:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:34
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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