TRT1 - 0000948-46.2014.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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15/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/09/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 18:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/09/2025 18:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/08/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed31478 proferida nos autos.
ROT 0000948-46.2014.5.01.0341 - 7ª Turma Recorrente: 1.
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Recorrente: 2.
CNO S.A Recorrido: CNO S.A Recorrido: RODOLFO MOTA DA SILVA Recorrido: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id a3288ce; recurso apresentado em 22/11/2024 - Id a5f4372).
Representação processual regular (Id 4041697 ).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RO, id 4b1cf31 ; Custas pagas no RO: id b4c07ae ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7f54a1f ; Custas processuais pagas no RR: id4dc6641 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; aos artigos 818 da CLT; 373, inciso I, do CPC O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CNO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 59cb016; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id c9414b7).
Representação processual regular (Id d370010 /5eb552e /cbfadff ).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas id.f337ae2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 5º, incisos II, X, XXII, XXXV, LIV e LV, e ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; violação ao artigo 20, § 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91; violação aos artigos 223-G e 818 da CLT; violação aos artigos 373, inciso I, do CPC; e violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. -violação aos artigos 223-G da CLT e violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil. - violação ao artigo 950 do Código Civil; e contrariedade ao Precedente Vinculante nº 76 do TST.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNO S.A -
26/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
26/08/2025 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/08/2025 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de CNO S.A
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22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/04/2025 08:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODOLFO MOTA DA SILVA em 14/04/2025
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14/04/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/04/2025 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0000948-46.2014.5.01.0341 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: RODOLFO MOTA DA SILVA, CNO S.A, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RECORRIDO: CNO S.A, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, RODOLFO MOTA DA SILVA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração da primeira ré, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODOLFO MOTA DA SILVA -
31/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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31/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
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31/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO MOTA DA SILVA
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25/03/2025 15:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CNO S.A - CNPJ: 15.***.***/0001-82
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14/03/2025 13:26
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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25/02/2025 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODOLFO MOTA DA SILVA em 22/11/2024
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22/11/2024 22:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 19:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
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04/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO MOTA DA SILVA
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25/10/2024 14:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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25/10/2024 14:16
Conhecido o recurso de CNO S.A - CNPJ: 15.***.***/0001-82 e não provido
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25/10/2024 14:16
Conhecido o recurso de RODOLFO MOTA DA SILVA - CPF: *72.***.*79-79 e provido em parte
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11/09/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 08:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 08:20
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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30/08/2024 17:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 19:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 16:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/04/2024 13:54
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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25/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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