TRT1 - 0100825-36.2016.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8f1fd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe – JT
Vistos.
Trata-se de execução trabalhista movida por DEISE MARE DIAS DE ARRUDA em face de GREMIO RECREATIVO E CULTURAL DOS EMPREGADOS VULCAN - FABRICA RIO.
Frustradas as tentativas de execução em face da devedora originária, a reclamante requereu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo o Juízo deferido a inclusão do sócio RICARDO MARTINEZ. Na mesma sentença, em razão da aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, foram incluídas no polo passivo as empresas cujo sócio RICARDO MARTINEZ possui participação societária: APAMAR PLASTICOS LTDA, TRANSAMERICAN CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e PLANFILOG ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI. Pretende agora a exequente a desconsideração da personalidade jurídica de APAMAR PLASTICOS LTDA e TRANSAMERICAN CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA com vistas a alcançar, respectivamente, o patrimônio dos sócio IVAN CELER e TRADELUX INVESTMENT SOCIEDAD ANONIMA . Requer, ainda, a desconsideração inversa da personalidade jurídica de IVAN CELER, de modo a ver incluída no polo passivo a empresa CELER SERVICOS E PLANEJAMENTOS LTDA.
Requer, por fim, a inclusão de KAYE MARTINEZ SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (atual denominação de LOTUS PAISAGISMO), empresa de KAYE MARTINEZ, sobrinho de RICARDO MARTINEZ, ao argumento de que atuaria em conjunto com as demais executadas, operando "grupo econômico dissimulado". Defesa do suscitado IVAN CELER sob #id:b77422a. Defesa de KAYE MARTINEZ SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA sob #id:1cdcf93. Admite o art. 855-A da CLT a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, com determinação expressa para a observância do procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do CPC.
No presente caso, entretanto, a reclamante pretende ver incluídos no polo passivo IVAN CELER e TRADELUX INVESTMENT SOCIEDAD ANONIMA, pessoas que não têm qualquer relação com a devedora originária e que não se beneficiaram da prestação de serviços do reclamante.
Nesse sentido ventila a jurisprudência deste E.
TRT 1ª Região, acerca da matéria: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO POR DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
Fato é que os demais sócios da empresa incluída no polo passivo por desconsideração inversa da personalidade não se beneficiaram da força de trabalho do reclamante.
Portanto, inviável a atribuição de responsabilidade com a nova desconsideração da personalidade jurídica proposta pela parte exequente.” (TRT-1 - AP: 00012416720105010046 RJ, Relator: Angelo Galvão Zamorano, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/11/2023). “DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SÓCIO ESTRANHO AO CONTRATO DE TRABALHO SEM PROVA DE FRAUDE POR ELE PRATICADA.
Sem a existência ao menos de indício de fraude, não se pode trazer para a execução um sócio - estranho ao contrato de trabalho em questão - da empresa incluída nos autos como resultado de desconsideração de personalidade jurídica inversa.” (TRT-1 - AP: 00109864220135010054 RJ, Relator: Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Nona Turma, Data de Publicação: 01/03/2024).
Nesse passo, incabível a responsabilização de IVAN CELER e TRADELUX INVESTMENT SOCIEDAD ANONIMA. Tendo em vista o acima exposto, resta, portanto, prejudicado o requerimento de aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica ao suscitado IVAN CELER. Passo à análise do requerimento de inclusão de KAYE MARTINEZ SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (atual denominação de LOTUS PAISAGISMO) no polo passivo ao argumento de formação de grupo econômico. É cediço que o Direito do Trabalho não exige, para o reconhecimento de formação de grupo econômico, os mesmos requisitos do Direito Econômico ou Comercial.
Nesta especializada, ainda que ausentes a subordinação, a coordenação ou qualquer forma de controle de uma empresa pela outra, a demonstração da existência de comunhão de interesses de modo a ocultar bens e prejudicar credores pode ensejar o reconhecimento da formação de grupo econômico. No caso em tela, entretanto, o exequente não traz aos autos qualquer prova da comunhão de interesses ou da atuação conjunta entre RICARDO MARTINEZ e KAYE MARTINEZ SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, firmando seu pleito única e exclusivamente na relação de parentesco existente entre os sócios das diferentes pessoas jurídicas. Passo a transcrever jurisprudência pertinente à matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO.
GRUPO ECONÔMICO.
VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE SÓCIOS.
O fato de uma empresa possuir em seu quadro social pessoa com vínculo de parentesco com sócio de uma outra empresa, por si, não é suficiente a caracterizar a existência grupo econômico, ainda que os objetos sociais destas empresas sejam idênticos ou correlatos." (0010251-37.2014.5.01.0001 (TRT 1ª Região); Relator Desemb.
Cláudia de Souza Gomes Freire; 9ª Turma; DEJT 2018-02-16) GRUPO ECONÔMICO.
NÃO CONFIGURADO.
Em que pese a relação de parentesco entre o sócio da ré e o sócio da empresa a que pretende o reclamante executar, não se pode concluir, apenas em razão de tal fato, a existência de grupo econômico, posto que sequer há entre as mesmas, identidade de sócios, endereço ou atividades econômicas desenvolvidas. (0000570-11.2010.5.01.0057 (TRT 1ª Região); Relator Desemb.
Monica Batista Vieira Puglia; 3ª Turma; DEJT 2018-08-08) Ante o exposto, REJEITO os requerimentos de #id:7e3c9d1. Intimem-se as partes para ciência, devendo o reclamante indicar meios de coerção do devedor no prazo de 15 dias úteis.
Inerte, sobreste-se o feito, iniciando-se a contagem do prazo de 2 anos previsto no art. 11-A, §1º da CLT. lamn JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELER SERVICOS E PLANEJAMENTOS LTDA - IVAN CELER - KAYE MARTINEZ SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA -
11/03/2019 14:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/03/2019 00:14
Decorrido o prazo de GREMIO RECREATIVO E CULTURAL DOS EMPREGADOS VULCAN - FABRICA RIO em 28/02/2019 23:59:59
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01/03/2019 00:14
Decorrido o prazo de DEISE MARE DIAS DE ARRUDA em 28/02/2019 23:59:59
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01/03/2019 00:04
Decorrido o prazo de VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/02/2019 23:59:59
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16/02/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Edital em 18/02/2019
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16/02/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/02/2019
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16/02/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2019 14:35
Conhecido o recurso de DEISE MARE DIAS DE ARRUDA - CPF: *13.***.*06-36 e não provido
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23/01/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2019
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22/01/2019 08:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2019 08:26
Incluído o processo em pauta (06/02/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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14/12/2018 13:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2018 18:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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04/12/2018 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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