TRT1 - 0100484-60.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/09/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA RODRIGUES DA SILVA
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14/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/08/2025 17:36
Iniciada a execução
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14/08/2025 17:36
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELA RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2025
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18/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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17/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA RODRIGUES DA SILVA
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17/07/2025 13:32
Homologada a liquidação
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17/07/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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22/05/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA RODRIGUES DA SILVA
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08/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCELA RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2025
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06/05/2025 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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11/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA RODRIGUES DA SILVA
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11/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/04/2025 12:55
Iniciada a liquidação
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11/04/2025 12:55
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/04/2025 11:31
Desarquivados os autos
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07/04/2025 11:31
Arquivados os autos definitivamente
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07/04/2025 11:31
Transitado em julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELA RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2025
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20/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df8a401 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100484-60.2023.5.01.0035 Aos 19 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARCELA RODRIGUES DA SILVA (parte autora) e HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL A parte autora formulou a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado com o réu, noticiando como último dia trabalhado 04/05/2023, apontando irregularidade nos depósitos do FGTS durante o lapso contratual. O demandado, em sua defesa, admitiu a existência de irregularidade nos recolhimentos fundiários, alegando que os depósitos estão sendo regularizados.
Entretanto, manifestou o entendimento de que a irregularidade de recolhimentos do FGTS é motivo insuficiente para a ruptura contratual por culpa do empregador. O extrato do FGTS (ID. a85a063) comprova irregularidades nos recolhimentos da conta vinculada do FGTS desde janeiro/2020. Assim, comprovada a irregularidade dos depósitos do FGTS desde o período acima apontado, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 04/05/2023 (conforme informado pela autora), na forma do art. 483, “d” e § 3º, da CLT, caracterizada falta grave suficiente para encerrar a relação de emprego. RECURSO ORDINÁRIO.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS.
RESCISÃO INDIRETA.
O descumprimento pelo empregador de obrigações contratuais, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art.483, alínea d, da CLT. (TRT/RJ - Processo: 0101844-70.2017.5.01.0025, Relatora: Desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, DEJT 18/10/2019). Por conseguinte, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de maio/2023 (4 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13° salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias + 1/3 de 2022/2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (com aplicação da a Súmula 305 do TST e observada a dedução dos valores já recolhidos neste particular); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST). Julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, por ter outro contrato de trabalho ativo quando da ruptura do contrato de trabalho mantido com o réu, conforme CTPS ID. a37013f. Em relação à data da anotação da ruptura contratual, observa-se que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (neste sentido, a Súmula 371 do TST).
Além da projeção do aviso prévio nas questões econômicas (Súmula 371 do TST), tal fato também terá efeito no prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST). Assim, apesar de posicionamento diverso contido na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST, é entendimento deste Juízo de que a anotação do término contratual na CTPS obreira deve corresponder à data efetiva do último dia de trabalho (04/05/2023).
Determino, portanto, a baixa na CTPS obreira com esta data, observado o art. 39, § 1°, da CLT. DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT De acordo com a Súmula 462 do TST, a multa em tela não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, o que não ocorreu no caso em tela.
A situação em análise (rescisão indireta reconhecida em sentença) deve seguir a jurisprudência abaixo: RECURSO ORDINÁRIO.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA.
Nos termos do artigo 477, § 8º, da CLT, é devida ao trabalhador o pagamento da multa sempre que houver atraso na quitação das verbas rescisórias, excepcionando-se apenas as hipóteses em que o próprio empregado der causa à mora.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
O entendimento contido no processo de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ 0000065-84.2016.5.01.0000, e que deu origem à TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01, é no sentido de que caberia ao empregado demonstrar de forma inequívoca que o inadimplemento alegado lhe causou transtornos de ordem pessoal, o que não se evidenciou na hipótese vertente. (TRT/RJ - Processo: 0100819-57.2016.5.01.0057, Relatora: Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Data de Publicação: 25/10/2017). Diante de todo o exposto acima, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Como a ruptura contratual decorreu de decisão judicial e existia controvérsia no que tange às verbas decorrentes da ruptura contratual quando da realização da 1ª audiência, indevida a multa do Art. 467 da CLT.
Neste sentido, a jurisprudência: ARTIGO 467 DA CLT.
INAPLICABILIDADE.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS.
Em se tratando de rescisão indireta, as parcelas devidas pela dissolução contratual decorrem do provimento judicial que declara extinto o contrato de trabalho celebrado entre as partes, exsurgindo, somente a partir daí, o direito ao recebimento das verbas rescisórias.
Destarte, não se há falar, nesta modalidade de rompimento do vínculo empregatício, em aplicação da sanção pecuniária pretendida na inicial, pois a multa disciplinada no artigo 467 da CLT só tem pertinência quando não satisfeitas as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, o que não ocorre nesse caso. (TRT/MG - Processo: 0010929-84.2016.5.03.0079, Relator: desembargador Marcio Ribeiro do Valle, Data da Publicação: 12/05/2017). Julgo, portanto, improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MARCELA RODRIGUES DA SILVA em face do reclamado HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 04/05/2023, na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, com a devida baixa na CTPS obreira na data em questão, observado o art. 39, § 1º, da CLT e, ainda, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA -
19/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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19/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA RODRIGUES DA SILVA
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19/03/2025 18:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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19/03/2025 18:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELA RODRIGUES DA SILVA
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19/03/2025 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA RODRIGUES DA SILVA
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10/03/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/03/2025 13:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (10/03/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 12/06/2024
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13/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARCELA RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2024
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05/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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04/06/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA RODRIGUES DA SILVA
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04/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/06/2024 14:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (10/03/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 19/03/2024
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20/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCELA RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2024
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12/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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08/03/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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08/03/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA RODRIGUES DA SILVA
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08/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (14/05/2024 09:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/11/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 25/10/2023
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26/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARCELA RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2023
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18/10/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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16/10/2023 17:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA RODRIGUES DA SILVA
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16/10/2023 17:28
Proferida decisão
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09/10/2023 18:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/10/2023 18:56
Encerrada a conclusão
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18/09/2023 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/09/2023 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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07/08/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA RODRIGUES DA SILVA
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07/08/2023 10:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (14/05/2024 09:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2023 19:21
Juntada a petição de Réplica
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18/07/2023 12:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/07/2023 13:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/07/2023 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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10/07/2023 14:58
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2023 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA RODRIGUES DA SILVA
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14/06/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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14/06/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA RODRIGUES DA SILVA
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14/06/2023 09:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/07/2023 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/06/2023 09:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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13/06/2023 08:45
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARCELA RODRIGUES DA SILVA
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12/06/2023 14:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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