TRT1 - 0113929-22.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:55
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA em 11/06/2025
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29/05/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA
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28/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:21
Convertido o julgamento em diligência
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28/05/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE FELIPPE PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025
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01/04/2025 13:26
Juntada a petição de Agravo Regimental
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21/03/2025 11:21
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUCAO TRABALHISTA
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21/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FELIPPE PEREIRA DA SILVA
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20/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bad39d proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA IMPETRANTE: SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA. contra ato praticado pelo JUÍZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA, nos autos da RTOrd-0100202-56.2016.6.01.0491, processo afetado por força da instauração de REEF em face de EMPRESA DE MINERAÇÃO DE ÁGUAS SANT’ANNA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e demais empresas do GRUPO PAKERA (dentre elas a Impetrante), determinada em 02/10/2023 nos autos da PetCiv-0110964-08.2023.5.01.0000.
A Impetrante afirma: que está em recuperação judicial; que foi incluída em REEF para processamento de mais de 600 execuções, das quais não fez parte do título em mais da metade; que fez parte do polo passivo de uma média de 180 processos, sendo que em pelo menos 50 destes foi incluída já na fase de execução, sem direito ao contraditório e à ampla defesa; que não restou observada a decisão proferida pelo E.
STF determinando a suspensão das execuções em curso que versassem sobre a inclusão de sociedades integrantes de mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento; que no processo piloto foi ordenado o bloqueio de valores em desfavor de todas as Executadas; que em decorrência, foi bloqueada a quantia de R$597.768,80, o que vem causando sérios transtornos financeiros, comprometendo a capacidade da empresa de honrar compromissos essenciais; que requereu a substituição do valor bloqueado por bens passíveis de penhora, o que foi indeferido pelo Juiz Gestor, em despacho publicado em 21/10/2024; que, em que pese tenha requerido a reconsideração, a decisão foi mantida; que foi proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, onde tramita o processo de recuperação judicial da Impetrante, determinando que o I.
Juiz Gestor fizesse o possível para o desbloqueio dos valores bloqueados, entretanto, tal decisão foi ignorada; que a manutenção dos bloqueios dos ativos financeiros sem apuração precisa dos valores devidos e sem considerar a oferta de bens de menor impacto financeiro compromete gravemente a saúde financeira da empresa.
Assim, requer: “1.
A concessão de medida liminar para suspender imediatamente as ordens de novos bloqueios judiciais e o bloqueio já realizado sobre os valores em espécie da empresa Saborama, até a apreciação final do presente Mandado de Segurança. 2.
A substituição dos valores já bloqueados por bens passíveis de penhora já oferecidos pela empresa, conforme listagem apresentada, em virtude da situação financeira crítica pela qual passa e a fim de evitar a interrupção de suas atividades empresariais. (...) 6.
Ao final, a confirmação da liminar concedida, tornando definitiva a substituição dos valores bloqueados por bens passíveis de penhora, conforme requerido.” Com a inicial, vieram os seguintes documentos: 1.
Despacho datado de 01/08/2024 no qual o Juiz Gestor, à vista da recuperação judicial das Executadas, ordenou o prosseguimento da execução centralizada somente em relação aos créditos fiscais, determinando uma série de medidas executórias, dentre elas, a penhora de ativos financeiros das empresas em recuperação judicial; 2.
Petições da Impetrante insistindo no desbloqueio dos valores atingidos pelo SISBAJUD; 3.
Despacho datado de 26/08/2024 no qual o Juiz Gestor reafirmou que o deferimento da recuperação judicial não impactava o prosseguimento das execuções fiscais, ressaltou a competência da Justiça do Trabalho e determinou a extração de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para indicar qual bem deveria ser penhorado em substituição aos valores bloqueados, bem assim, meio preferencial de contato para fins de atuação em cooperação; 4.
Petição da Impetrante, datada de 27/08/2024 com pedido de reconsideração; 5.
Ofício dirigido ao Juízo da Recuperação Judicial, datado de 28/08/2024, com o seguinte texto: “Excelentíssimo Juiz, Ao tempo em que o(a) cumprimento, venho, por meio do presente ofício, considerando o despacho de id c18bf93, em anexo, exarado nos autos do processo nº 0100202-56.2016.5.01.0491, bem como a decisão que determinou o desbloqueio dos valores das empresas SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-65) e GRAPETTE DO BRASIL – CONCENTRADOS DE BEBIDAS LTDA. (CNPJ: 19.***.***/0001-51), no vosso processo nº 1001468-75.2023.8.26.0260, solicitar que, com base no que prevê o §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005: a) indique meio preferencial de contato para fins de atuação em cooperação; b) indique qual bem deve ser penhorado em substituição aos valores bloqueados.” 6.
Petição da Impetrante, datada de 15/10/2024 requerendo a substituição dos valores bloqueados pelos bens móveis indicados; 7.
Despacho datado de 17/10/2024 (apontado como ato coator), do qual constou o seguinte: “(...) Id 6dd9f55 - Verifico que as empresas SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA e GRAPETTE DO BRASIL - CONCENTRADOS DE BEBIDAS LTDA solicitam a desvinculação dos créditos executados, individualizando-os em relação às demais empresas inscritas neste REEF.
Trazem uma relação de processos em que foram incluídas na fase de execução e listam 132 processos em que a Saborama e a Grapette do Brasil fizeram parte da fase de conhecimento desde o início.
Todavia, relatam que alguns processos estão em fase recursal e outros com acordo homologado sem a sua participação.
Para melhor apuração pela Secretaria da CAEX, intimem-se as empresas SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA e GRAPETTE DO BRASIL - CONCENTRADOS DE BEBIDAS LTDA para que discriminem, em planilha Excel a ser encaminhada ao e-mail [email protected], quais processos reconhecem a sua responsabilidade e quais pretendem desvinculação.
Quanto ao pedido de substituição dos valores bloqueados via SISBAJUD por outros bens de sua propriedade, em consonância com o que diz o art. 835, §1º do CPC, “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, desse modo, indefiro o pedido.” 8.
Petição datada de 28/10/2024, com novo pedido de reconsideração da Impetrante; 9.
Listagem enviada pela Impetrante em 28/10/2024, por e-mail, à CAEX, com os processos e valores de débitos fiscais e custas reconhecidamente devidos; 10.
Tabela confeccionada por servidor da CAEX com apuração dos valores bloqueados até 07/11/2024 em contas da Impetrante, totalizando R$594.768,80; 11.
Despacho datado de 07/11/2024 (também apontado como ato coator), do qual constou o seguinte: “(...) De início, cabe ressaltar que o executivo fiscal abrange tanto créditos de natureza tributária como não tributária por força do art. 39, § 2º da Lei 4.320/1964 , razão pela qual a presente decisão não irá questionar o montante da dívida tributária pois o valor incontroverso reconhecido pela própria executada já permite o prosseguimento da execução com base no artigo 6ª, § 7º da Lei 11.101. (...) Verifica-se que da certidão de id.7736fda que o valor incontroverso reconhecido pela executada totaliza R$ 1.702.134,68 e que o valor bloqueado até o presente momento é de R$ 597.768,80.
Assim, diante do reconhecimento da dívida pela própria executada, mantenho o despacho de id. c9a6b66, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a garantia da execução deve ser feita em dinheiro, de acordo com o art. 835, inc.
I do CPC/2015.
Esse, inclusive, é o posicionamento do nosso E.
Tribunal (...) Prossiga-se, por ora, no sisbajud até ser atingido o valor incontroverso no valor de R$ 1.702.134,68, após voltem conclusos para análise do valor por ventura devido na listagem do processo.” 12.
Documentos que demonstrariam a delicada situação financeira da Impetrante, como balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração do fluxo de caixa, extrato bancário de setembro/2024, folha de pagamento de 18 empregados, relativa à setembro/2024, provisão de férias e 13º salários, FGTS...; Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Analisados os autos, verificou este Relator que foi proferida decisão em 19/08/2024, pelo Juízo onde processada a recuperação judicial da Impetrante, deferindo a tutela de urgência requerida, para determinar a extração de ofício ao Juízo Gestor da Centralização das Execuções da CAEX “a fim de que efetue o necessário para desbloqueio dos valores das ora Recuperandas nos casos em que as obrigações discutidas na citada Execução Trabalhista Centralizada n. 0100202-56.2016.5.01.0491 foram constituídas antes do pedido de Recuperação Judicial de SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA. e GRAPETE DO BRASIL CONCENTRADO DE BEBIDAS, qual seja, 03/07/2023.” Em virtude disso, a Autoridade apontada como coatora determinou a extração de ofício para aquele D.
Juízo a fim de que, na forma do §7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, indicasse qual bem haveria de ser penhorado em substituição aos valores bloqueados.
Assim, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo onde processada a recuperação judicial da Impetrante datada de 19/08/2024, e os despachos datados de 26/08/2024, 17/10/2024 e 07/11/2024, entendeu este Relator ser necessária a manifestação da Autoridade apontada como coatora antes de decidir o pedido liminar.
Em 05/02/2025 foi juntado ofício com informações prestadas pela I.
Autoridade apontada como coatora.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação de índole constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, somente quando não houver outros meios processuais para evitar a alegada violação de direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. Direito líquido e certo, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
In casu, sustenta a Impetrante que o despacho no qual restou indeferida a substituição dos valores bloqueados por bens móveis viola direito líquido e certo, atentando contra o princípio da preservação da empresa - já que encontra-se em recuperação judicial -, o princípio da menor onerosidade e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, destacando, ainda, a inobservância da determinação oriunda do Juízo onde processada sua recuperação judicial, em sede de tutela de urgência, no sentido de desbloquear a quantia atingida pelo SisbaJud. Entretanto, não tem razão.
Verifica-se que a Impetrante encontra-se em recuperação judicial (ID 46f05e3), bem assim, que está inserida no REEF cujo processo piloto é a ATOrd-0100202-56.2016.5.01.0491.
Constata-se, ainda, que, verificado o deferimento do processamento da recuperação judicial da Impetrante, a execução coletiva dos créditos trabalhistas foi suspensa, restando mantida a execução dos débitos de natureza fiscal, por não se submeterem à recuperação judicial, conforme art. 6º, §7º-B da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual em 01/08/2024 foram determinados diversos meios de execução, dentre os quais, a penhora de ativos financeiros das empresas em recuperação judicial, ressaltando a Autoridade apontada como coatora, a faculdade prevista no citado artigo, no sentido de que o Juízo Universal poderia indicar os bens de capital penhorados que considerasse essenciais à manutenção da atividade empresarial, com determinação de substituição de penhora, na forma, inclusive, prevista no acordo de cooperação TRF2-ACC-2024/00005.
A partir daí a Impetrante passou a peticionar, nos autos do REEF, alegando estar em recuperação judicial, a incompetência desta Justiça, a ausência de responsabilidade em todos os processos que tramitavam no REEF, a ofensa à ordem de suspensão dos processos que versassem sobre a inclusão em execução de empresas de mesmo grupo econômico e a impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de empregados. É importante consignar que a concessão de liminar em Mandado de Segurança é autorizada em situações excepcionalíssimas em que a parte prejudicada logra comprovar, de forma inconteste, que a decisão impugnada padece de arbitrariedade ou ilegalidade manifesta.
E, à vista da prova pré-constituída, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia por parte do I. Juiz apontado como autoridade coatora.
Isto porque o deferimento da recuperação judicial não impacta o prosseguimento das execuções fiscais, conforme expressa previsão legal (art. 6º, §§7º-B e 11 da Lei n. 11.101/2005).
A tese de incompetência não vinga, como se vê do julgamento do Conflito de Competência n. 207725-SP, pelo C.
STJ.
A alegada desobediência da ordem de suspensão emanada do E.
STF, em processos envolvendo inclusão de sociedades de mesmo grupo econômico na execução não procede, notadamente quando se verifica que o valor da dívida fiscal cuja cobrança a Impetrante considera legítima supera R$1.700.000,00, inferior, portanto, ao valor penhorado.
Quanto aos bens ofertados em substituição, para além de não cobrirem a integralidade da dívida, sequer logrou a Impetrante comprovar serem de sua propriedade.
Ausentes, portanto, a fumaça do bom direito e o alegado perigo da demora, valendo destacar que eventual situação financeira precária, como alegado, não se constitui em salvo-conduto para impedir as execuções cujo curso é assegurado por lei, porque, se assim fosse, percentual considerável de sociedades se veriam livres de dívidas reconhecidas judicialmente em detrimento de credores, assim deixados à míngua.
E é isso que, infelizmente, pretende a Impetrante: impedir o prosseguimento da execução, deixando de quitar débitos fiscais.
E aqui, endosso a reflexão contida no r. despacho de ID c89d533: “Com efeito, não há razão lógica a embasar a tese de que as empresas sonegadoras de tributos ou infratoras da legislação trabalhistas e que tenham obtido deferimento do processamento da recuperação judicial tenham as execuções fiscais contra si suspensas ou arquivadas em detrimento do interesse público que emana destes créditos ou mesmo das demais empresas cumpridoras de suas obrigações tributárias e trabalhistas”.
Como já ressaltado alhures, somente é cabível Mandado de Segurança quando a decisão judicial revela-se ilegal e/ou teratológica, de modo que, se a Autoridade apontada como coatora expõe razoáveis fundamentos para indeferir a suspensão dos bloqueios, devolução/substituição dos valores penhorados, inexiste violação a direito líquido e certo.
Observe-se que a via mandamental não é de aferição do acerto ou desacerto da decisão combatida em seu mérito, mas apenas de verificação da sua legalidade objetiva. É dizer, o remédio heróico não se presta a solucionar as questões de mérito deduzidas no processo originário, mas, sim, verificar se ilegal ou abusivo o ato impugnado, o que não se vislumbra. Dessarte, não comprovados os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, não se há de falar em providência liminar a ser concedida, razão pela qual, indefiro a liminar requerida.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis. Expeça-se ofício à d.
Autoridade Coatora para ciência.
Intime-se a Impetrante para ciência desta decisão, assim como o Terceiro Interessado (ANDRÉ FELIPPE PEREIRA DA SILVA), para, querendo, manifestar-se em 8 dias.
Após as manifestações ou decorrido in albis o prazo concedido, ao d.
Ministério Público do Trabalho para exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 dias, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA -
19/03/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA
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19/03/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar a SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA
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18/03/2025 18:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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10/03/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA em 24/02/2025
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA em 28/01/2025
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26/01/2025 13:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUCAO TRABALHISTA
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09/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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08/12/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA
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08/12/2024 21:45
Proferida decisão
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03/12/2024 21:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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02/12/2024 10:34
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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27/11/2024 08:33
Declarada a incompetência
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27/11/2024 08:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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25/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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