TRT1 - 0100096-76.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/07/2025 16:13
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VALERIA KOESTER ROCHA *13.***.*58-93 em 03/07/2025
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04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS em 03/07/2025
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28/06/2025 04:10
Decorrido o prazo de RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS em 27/06/2025
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25/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2212fa proferida nos autos.
SENTENÇA PJe 1.
Apesar de o valor do acordo ser inferior ao valor atribuído à causa, decido acolher a vontade das partes que são as reais destinatárias da solução do processo, não tendo dúvidas de que a composição é sempre a melhor solução. 2.
Face ao exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de #id:eb53d26 . 3.
Custas no valor de R$ 860,00, pela parte autora, dispensada, haja vista que lhe defiro a gratuidade de justiça, presentes que se encontram os pressupostos ensejadores. 4.
A reclamante deverá informar ao Juízo em até 10 dias do vencimento o eventual inadimplemento da parcela, importando o silêncio em quitação.
Caberá ao patrono a obrigação de promover o repasse a sua constituinte. 5.
Ficam extintas as obrigações, mediante quitação rasa, geral, irrevogável e irretratável quanto ao extinto contrato de trabalho. 6.
Intimem-se as partes. 7.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 8.
Cumprido o acordo, arquivem-se, definitivamente, os autos virtuais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS -
24/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA KOESTER ROCHA *13.***.*58-93
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24/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS
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24/06/2025 13:46
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/06/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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23/06/2025 15:23
Juntada a petição de Acordo
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11/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfcf33f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vêm conclusos em virtude de embargos de declaração à sentença opostos por VALÉRIA KOESTER ROCHA, MEI. É o relatório.
Isto posto: I.
Omissão quanto à gratuidade da justiça.
A embargante sustenta que a sentença deixou de apreciar seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem razão.
A concessão da justiça gratuita exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos da parte que a pleiteia.
No presente caso, não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem a hipossuficiência econômica da parte ré, pessoa jurídica inscrita como microempreendedora individual – MEI.
Nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, a presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente à pessoa jurídica, ainda que de pequeno porte, sendo necessária prova efetiva da condição alegada, o que não foi feito nos autos.
Assim, indefere-se o pedido.
II.
Erro material quanto à identificação do réu.
A embargante alega erro material na sentença, pois esta teria condenado a pessoa física (Valéria Koester Rocha CPF *13.***.*58-93), embora a ação tenha sido ajuizada contra o CNPJ do MEI.
Com razão.
Conforme consta da petição inicial, a demanda foi direcionada à empresa VALÉRIA KOESTER ROCHA, MEI, inscrita no CNPJ sob o nº 47.***.***/0001-51, mas a autuação está incorreta. Diante disso, deve ser retificado o polo passivo para que conste VALÉRIA KOESTER ROCHA, MEI, inscrita no CNPJ sob o nº 47.***.***/0001-51 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por VALÉRIA KOESTER GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS -
10/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA KOESTER ROCHA *13.***.*58-93
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10/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS
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10/06/2025 16:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VALERIA KOESTER ROCHA *13.***.*58-93
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06/05/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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01/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS em 30/04/2025
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS
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11/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS em 09/04/2025
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27/03/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 16:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ecff6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS propôs ação trabalhista em face de VALERIA KOESTER ROCHA *13.***.*58-93, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. 5d030f0).
Em audiência (ID. 655c861), colhido o depoimento de uma testemunha indicada pela parte autora.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça da reclamante A demandante alega que recebia salário mensal de R$ 1.500,00, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 685512b).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da impugnação ao valor da causa Rejeito, uma vez que o valor indicado na inicial está adequado aos pedidos formulados e a reclamada não apresentou a liquidação dos pedidos de forma a justificar e demonstrar a possibilidade de deferimento do seu requerimento. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do vínculo empregatício Alega a reclamante que foi contratada pela reclamada como balconista em 05/02/2023, e dispensada sem justa causa em 03/12/2024, sem anotação na CTPS.
Aduz que recebia salário mensal de R$ 1.500,00.
Afirma que trabalhava diariamente das 5h às 14h, sem intervalo intrajornada, com folgas em 2 dias por mês.
Assevera que preencheu os requisitos para a configuração do vínculo empregatício.
Postula o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias, FGTS, e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, além de indenização equivalente ao seguro-desemprego e multa pela ausência de anotação de CTPS.
Em defesa, a reclamada nega a existência de vínculo empregatício, argumentando que a reclamante prestou serviços eventuais no período de julho a dezembro de 2024.
Sustenta que “a reclamante recebia da reclamada o valor de R$50,00 (cinquenta reais), pela diária, para limpar e organizar o estabelecimento, não havendo subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento de salário.
A reclamada tinha outras pessoas que faziam os mesmos serviços, quando a reclamante não estava disponível, e recebiam o mesmo valor da diária”.
Afirma que não havia horário estabelecido pela reclamada.
Aduz que “a reclamante prestou serviços de modo eventual, para executar as tarefas pagas por diária, como acima narrado pela reclamada.
Tal fato se confirma pelos documentos acostados pela reclamante Id’s 7a766be, 85f08b9, 57c587a e 5bb7e32, exceto 8e9844a, este que certamente tem o propósito de induzir V.
Exa. a erro.
A reclamada jamais permitiria que a reclamante praticasse atividade exclusiva do padeiro e confeiteiro. É uma inverdade”.
Aprecio.
A testemunha indicada pela reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que trabalhou como balconista de 06/06/2023 a 12/12/2024, sem registro em CTPS, e quando começou a trabalhar, a reclamante já trabalhava no local e ficou de licença maternidade e a reclamante permaneceu trabalhando; que até uns 6 ou 7 meses depois de sua admissão trabalhou junto com a reclamante no mesmo horário, das 05h50 às 14h, sem intervalo, com duas folgas mensais em domingos alternados; que, além de balconista, atuavam como ajudantes do padeiro para fazer os sonhos, descarga e estoquista das coca-colas que chegavam às quartas-feiras; que como ajudante de padeiro, ficava uma ou ficavam duas no balcão e uma ou duas iam para a parte de trás ajudá-lo; que não havia pagamento de férias ou décimo terceiro salário; que inicialmente recebeu R$ 50 por dia e depois “de um tempinho” passou a ser R$ 60 a diária; que a Sra.
Valéria costumava gritar com as balconistas, pois entendia que o trabalho delas em atendimento era lento, o que acontecia perante clientes e já presenciou a Sra.
Valéria gritando com a reclamante; que faziam apenas um lanche de 10 ou 15 minutos; que a reclamada tinha menos de 20 empregados e não havia folhas de ponto; que havia mais de um padeiro no local, mas tinham que ir lá atrás ajudar a fritar, confeitar e embalar”.
Incumbia à ré a prova de que não estavam presentes os requisitos do vínculo empregatício a teor do art. 818, II, da CLT, uma vez que foi admitida a prestação de serviços da autora, encargo do qual não se desincumbiu.
Nos termos do artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante remuneração.
O depoimento da testemunha indicada pela reclamante evidencia a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, pois confirmou que a reclamante laborava na padaria de forma habitual, pessoal, onerosa e subordinada.
O depoimento demonstra que a reclamante e a testemunha cumpriam jornada fixa das 5h50 às 14h, com apenas um breve intervalo de 10 a 15 minutos, e possuíam folgas quinzenais, reforçando a habitualidade da prestação dos serviços, o que afasta completamente a tese de defesa de eventualidade na prestação de serviços.
Vale salientar que a forma de pagamento por diárias não afasta a existência do vínculo de emprego, uma vez que somente é proibido o pagamento de salário por período superior a um mês a teor do art. 459 da CLT.
Por isso, defiro o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a ré no período de 05/02/2023 a 05/01/2025 com a devida anotação na sua CTPS, já projetado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço no importe de 33 dias, na função de balconista, impondo-se a obrigação de fazer concernente ao registro em CTPS, considerado fim do pacto por dispensa imotivada como pacificado pela Súmula 212 do TST.
Acolho o salário indicado na inicial de R$ 50,00 por dia efetivamente trabalhado.
Reconheço que a reclamante não teve o FGTS recolhido e não gozou férias e não recebeu 13º salário.
Defiro, pois, o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio: - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço no importe de 33 dias; - saldo de salário de dezembro de 2024 no importe de 3 dias; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas a 2024/2025 (11/12); - férias acrescidas de 1/3 relativas a 2023/2024; - 13º salário relativo a 2023 (11/12); - 13º salário relativo a 2024; - FGTS de todo o período acrescido da multa de 40% que deverá ser depositado na conta vinculada da autora conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT conforme Súmula nº 30 deste Egrégio TRT e Súmula n. 462 do C.
TST.
Havia controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício, logo não havia verbas rescisórias incontroversas.
Indefiro, pois, a aplicação da multa do art. 467 da CLT com base no entendimento firme do C.
TST de que é indevido o pagamento da referida multa quando o reconhecimento do vínculo empregatício se der em juízo. É obrigação do empregador, ao término da relação de emprego, sem justa causa, entregar ao trabalhador as guias corretamente preenchidas e em prazo útil ao requerimento de habilitação ao seguro-desemprego junto ao órgão administrativo, a quem compete, e não ao Poder Judiciário, aferir a presença de todos os pressupostos autorizadores de concessão do benefício (Lei nº 7.998/90).
Em caso de inadimplemento da referida obrigação de fazer, como no caso dos autos em que o vínculo empregatício somente foi reconhecido em juízo, foi ultrapassado o prazo de 120 dias previsto na Resolução 467/2005 do CODEFAT, obstaculizando-se o requerimento tempestivo à autoridade competente, logo a autora terá direito à indenização do valor equivalente a teor da Súmula nº 389, II, do C.
TST.
Defiro.
Indevida a multa do art. 29 da CLT por ter natureza administrativa e não se reverter ao trabalhador.
Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder às anotações na CTPS física ou digital, com data de admissão de 05/02/2023 e de saída em 05/01/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de balconista, e salário de R$ 50,00 por dia efetivamente trabalhado, e entregar as guias para saque do FGTS.
Não cumprindo a reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS da autora e expedir alvará para saque do FGTS. Do acúmulo de funções Alega a reclamante que, apesar de ter sido contratada como balconista, também exercia as funções de padeira, confeiteira, auxiliar de carga e descarga e estoquista.
Pleiteia o pagamento de adicional de 30% sobre o salário e consectários.
Em defesa, a reclamada nega o acúmulo de funções.
Aprecio.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que, além de balconista, atuavam como ajudantes do padeiro para fazer os sonhos, descarga e estoquista das coca-colas que chegavam às quartas-feiras; que como ajudante de padeiro, ficava uma ou ficavam duas no balcão e uma ou duas iam para a parte de trás ajudá-lo; (...); que havia mais de um padeiro no local, mas tinham que ir lá atrás ajudar a fritar, confeitar e embalar”.
Pois bem.
O depoimento da testemunha indicada pela reclamante revela que, desde a admissão, desenvolviam atividades de ajudante de padeiro e realizavam a descarga e o estoque das coca-colas às quartas-feiras, logo não houve alteração do pactuado nem acúmulo após a contratação.
Ademais, não há se falar que todos os balconistas trabalhassem em acúmulo de funções por realizarem tais atividades.
Nesse diapasão, não restou demonstrado que as tarefas do autor alterassem significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido J. Da jornada de trabalho Alega a autora que, durante todo o período laboral, trabalhou diariamente, das 5h às 14h, sem intervalo intrajornada, com folgas em 2 dias por mês.
Pleiteia o pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e RSR em dobro.
Em defesa, a reclamada nega que houvesse fixação de jornada e alega que a autora trabalhava de 4 a 5 horas no período matutino.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que até uns 6 ou 7 meses depois de sua admissão trabalhou junto com a reclamante no mesmo horário, das 05h50 às 14h, sem intervalo, com duas folgas mensais em domingos alternados; (...); que faziam apenas um lanche de 10 ou 15 minutos; que a reclamada tinha menos de 20 empregados e não havia folhas de ponto”.
A partir de 20/09/2019, o art. 74, §2º, da CLT teve sua redação alterada pela Lei nº 13.874/2019, in verbis: “Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.” Considerando que a reclamada possuía menos de 20 empregados à época do vínculo empregatício com a reclamante, estava dispensada do controle de jornada dos seus empregados.
Assim, cabia à autora o ônus de comprovar a jornada apontada na inicial a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual se desincumbiu.
Assim, limitada pela prova oral, fixo a seguinte jornada do autor: - de segunda-feira a domingo, das 5h50 às 14h, com 12 minutos de intervalo intrajornada, com folgas aos domingos quinzenalmente.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes a 7h20 diárias e 44h semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em aviso prévio, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Indevidos os reflexos do DRS acrescido de horas extras nas verbas contratuais, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, a fim de se evitar o bis in idem até 19/03/2023.
Ressalto que a tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Se havia trabalho em jornada superior a 6h, sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Logo, defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, ou seja, 48 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido de 50%.
Como a autora trabalhou por mais de 7 dias consecutivos, o repouso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser remunerado em dobro, nos termos da OJ n. 410 da SDI-1 do TST.
Defiro. Do dano moral Relata a autora que “tinha sua atenção chamada de forma desrespeitosa por parte da supervisão da Reclamada, superiores os quais chamavam a atenção na frente de colegas de trabalho e clientes.
Sendo certo e comprovado que a Reclamada submetia a reclamante, a tratamento abusivo, resta configurado grave atentado à dignidade do trabalhador, ensejador da indenização por dano moral nos termos dos artigos 5º V e X da CF; artigo 186 e 927 do CC e artigo 223-B da CLT”.
Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A ré nega as alegações obreiras.
Aprecio. A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que a Sra.
Valéria costumava gritar com as balconistas, pois entendia que o trabalho delas em atendimento era lento, o que acontecia perante clientes e já presenciou a Sra.
Valéria gritando com a reclamante”.
Colhida a prova oral, restou comprovado o comportamento inadequado e reprovável da Sra.
Valéria com os seus subordinados, já que os tratava de maneira desrespeitosa durante o expediente.
O depoimento da testemunha evidencia um ambiente de trabalho hostil e degradante, caracterizado por tratamento desrespeitoso e humilhante por parte da Sra.
Valéria.
A manutenção de um ambiente de trabalho decoroso, saudável e hígido constitui dever contratual do empregador, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A sujeição dos empregados a tratamento desrespeitoso com tom de voz elevado viola quaisquer limites morais desejáveis em um ambiente de trabalho e não pode ser tolerado pelo Judiciário.
A conduta abusiva da Sra.
Valéria violou direitos fundamentais da trabalhadora, causando-lhe constrangimento e sofrimento psíquico.
Vale salientar que o dano moral no âmbito trabalhista prescinde de prova do abalo emocional, pois acontece no íntimo do ser humano, em sua esfera psicológica, de modo que não é possível demonstrá-lo materialmente, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita e do nexo com o trabalho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. É inegável o sofrimento, constrangimento e sentimento de desamparo do trabalhador.
Tais fatos trazem ao trabalhador muito mais que simples danos materiais, danos esses que não se tem como torná-los indenes, mas, ao menos, pode-se tentar reparar o dano sofrido com uma quantia em dinheiro.
A indenização do dano moral, porque diretamente imbricado à dignidade do homem, há que ter função não apenas compensatória em relação à presumida dor moral da vítima, mas também um papel pedagógico, acoimando o reclamado em valor que o desestimule a reincidência do ato ilícito.
O bem jurídico tutelado é a honra, a saúde e a integridade psíquica do trabalhador que foi agredido verbalmente por tratamento desrespeitoso da ré no ambiente de trabalho.
Nessa perspectiva, levando-se em consideração esses fatores, gravidade da lesão, tempo de exposição (um ano e dez meses), o porte econômico da reclamada, defiro o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este tido por compatível com a extensão do dano e a capacidade pagadora da reclamada. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente no pedido de acúmulo de funções, multa do art. 29 da CLT e multa do art. 467 da CLT, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor da causa, considerando a complexidade da causa e produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A reclamada deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar VALERIA KOESTER ROCHA *13.***.*58-93 na obrigação de pagar a RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$1.127,24, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$56.362,22.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do art. 477, §8º, da CLT, intervalo intrajornada e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder às anotações na CTPS física ou digital, com data de admissão de 05/02/2023 e de saída em 05/01/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de balconista, e salário de R$ 50,00 por dia efetivamente trabalhado, e entregar as guias para saque do FGTS.
Não cumprindo a reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS da autora e expedir alvará para saque do FGTS.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA KOESTER ROCHA *13.***.*58-93 -
26/03/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA KOESTER ROCHA *13.***.*58-93
-
26/03/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS
-
26/03/2025 14:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.127,24
-
26/03/2025 14:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS
-
26/03/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS
-
27/02/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
26/02/2025 13:47
Audiência una realizada (26/02/2025 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 10:17
Juntada a petição de Contestação
-
24/02/2025 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de VALERIA KOESTER ROCHA *13.***.*58-93 em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS em 18/02/2025
-
05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS em 04/02/2025
-
27/01/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA KOESTER ROCHA *13.***.*58-93
-
27/01/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS
-
27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE RACHEL DUARTE DOS SANTOS
-
24/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
24/01/2025 15:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 15:59
Audiência una designada (26/02/2025 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 15:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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