TRT1 - 0100526-76.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:44
Arquivados os autos definitivamente
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26/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 25/06/2025
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26/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de YNGRIDE MARCELLY SOUZA MORAIS em 25/06/2025
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13/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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12/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) YNGRIDE MARCELLY SOUZA MORAIS
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12/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/06/2025 14:34
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de YNGRIDE MARCELLY SOUZA MORAIS em 04/06/2025
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21/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1018a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MÉRITO A parte embargante alega que “a r. sentença é omissa, pois o Juízo não se manifestou expressamente sobre a validade ou não do acordo compensação (banco de horas).”.
Assiste razão a parte autora.
Com efeito, apesar de reconhecer a idoneidade dos cartões-ponto apresentados pela ré, ao analisar o pleito autoral, esse Juízo não se manifestou, especificamente, com relação a validade do banco de horas.
Dessa forma, assiste razão a parte embargante, devendo constar o seguinte trecho no tópico referente a "DURAÇÃO DA JORNADA": "Os cartões-ponto, a exemplo de id. a910dc8, revelam a existência de banco de horas.
Além de a peça inicial não esclarecer os fundamentos da suposta invalidade do acordo de compensação de jornada (na exordial, a reclamante aduz, apenas, que "na prática, jamais foi beneficiada por tal sistema, bem como, certamente não cumpria os requisitos legais"), fato é que, cabia a parte autora comprovar que não se beneficiava de tal sistema, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Dessa forma, entendo pela validade do acordo compensação (banco de horas)".
Pelo exposto, ACOLHO os embargos ofertados por YNGRIDE MARCELLY SOUZA MORAIS, saneando a omissão apontada, conforme fundamentação supra, de modo a julgar improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade do acordo de compensação, passando o presente decisum a fazer parte integrante da sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YNGRIDE MARCELLY SOUZA MORAIS -
20/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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20/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) YNGRIDE MARCELLY SOUZA MORAIS
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20/05/2025 12:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de YNGRIDE MARCELLY SOUZA MORAIS
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14/05/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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06/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de YNGRIDE MARCELLY SOUZA MORAIS em 05/05/2025
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05/05/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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22/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) YNGRIDE MARCELLY SOUZA MORAIS
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22/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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22/04/2025 12:59
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 11/04/2025
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07/04/2025 08:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b683eac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 01a Vara do Trabalho de SÃO GONÇALO/RJ julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YNGRIDE MARCELLY SOUZA MORAIS em face de CASA & VIDEO BRASIL S.A., conforme fundamentação supra. Custas no importe de R$1.039,54, pela reclamante, isenta, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$51.976,81. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º a 4º e art. 80, VII, ambos do CPC, ambos do CPC.
Observe-se que o Enunciado 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação a decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YNGRIDE MARCELLY SOUZA MORAIS -
28/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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28/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) YNGRIDE MARCELLY SOUZA MORAIS
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28/03/2025 09:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.039,54
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28/03/2025 09:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YNGRIDE MARCELLY SOUZA MORAIS
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28/03/2025 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a YNGRIDE MARCELLY SOUZA MORAIS
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12/03/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/03/2025 09:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/01/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 14:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/11/2024 14:12
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/11/2024 09:10 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/11/2024 19:22
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) YNGRIDE MARCELLY SOUZA MORAIS
-
10/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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29/07/2024 08:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2024 20:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/11/2024 09:10 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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