TRT1 - 0101259-22.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 06/08/2025
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28/07/2025 07:05
Juntada a petição de Contraminuta
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21/07/2025 22:16
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2718102072 EM 21/07/2025 22:16:10)
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16/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE SOUZA NICOLAU
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15/07/2025 16:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA DE SOUZA NICOLAU sem efeito suspensivo
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15/07/2025 16:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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15/07/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 14/07/2025
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02/07/2025 12:46
Juntada a petição de Agravo de Petição (P_AGRAVO DE PETIÇÃO_2674648373 EM 02/07/2025 12:46:20)
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10/06/2025 21:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/06/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE SOUZA NICOLAU
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07/06/2025 19:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIA DE SOUZA NICOLAU
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07/06/2025 19:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/06/2025 14:26
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 38337bd) para Manifestação
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04/06/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANTONIO CARLOS PAULIK
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04/06/2025 12:03
Iniciada a execução
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03/06/2025 23:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 23:00
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 15:36
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2454003362 EM 02/06/2025 15:36:20)
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28/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82ebc39 proferido nos autos. Intime-se a reclamada para contestar a Impugnação à Sentença de Liquidação de id 849de77, bem como intime-se a autora para contestar os Embargos de Declaração e Embargos à Execução de ids 38337bd e 318b0df, em 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE SOUZA NICOLAU -
27/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE SOUZA NICOLAU
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27/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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26/05/2025 16:19
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
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12/05/2025 12:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração FIOCRUZ)
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08/05/2025 15:01
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf45d48 proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID c78d451, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, mais juros conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e SELIC a partir de 01/12/202 até 29/04/2025, observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 496.856,26.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada no prazo do art. 535, por 30 dias.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar seus dados bancários.
Decorrido o prazo sem interposição de embargos, expeça-se o(a) competente Precatório/RPV, excluindo-se as custas, notificando-se as partes, por 5 dias, para os fins do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ.
Após, remeta-se o precatório para o setor competente, aguardando-se o pagamento.
Comprovado o pagamento, expeçam-se os alvarás, conforme a presente decisão com determinação de transferência para a conta indicada.
Tudo feito, venha para encerramento da execução, por sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE SOUZA NICOLAU -
29/04/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/04/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE SOUZA NICOLAU
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29/04/2025 15:10
Homologada a liquidação
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29/04/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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28/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d5f1d1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de analisar as preliminares arguidas pela ré, conforme razões de Id 86b14fe e Id baa7b5f.
O autor manifestou-se no Id b59b3c0 e Id b190e3a. ANALISO. Do Pagamento e da Compensação Afirma, em síntese, que os reajustes concedidos pela ré entre maio de 1989 e abril de 1990 superam os 100% do índice acumulado da inflação IPC no período, o que implica dizer que não há índice residual devido e, como consequência, não há valores a pagar à reclamante.
Indefiro, uma vez que trata-se de alegação genérica, não tendo a reclamada juntado aos autos os contracheques do autor que comprovariam os alegados aumentos, sendo certo que aquele acostado ao corpo da petição de Id 86b14fe refere-se a Eliane Portes Vargas, pessoa estranha ao feito.
Rejeito. Da Habilitação dos Sucessores Aduz, a reclamada, que teria transcorrido o prazo de 5 anos para habilitação dos herdeiros do empregado falecido, acarretando na prescrição do direito daqueles de executar o título, conforme arts. 110 e 313, CPC.
Sem razão, pois os arts.110 e 313, CPC, são aplicáveis no caso de falecimento do autor no curso do processo, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que o empregado falecido era substituído nos autos da ação coletiva, não tendo falecido após o ajuizamento da presente CSAC. Dos Honorários Advocatícios Insurge-se em face dos honorários advocatícios sucumbenciais apurados pelo autor.
Com razão, uma vez que não são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de título executivo judicial coletivo, pois o art.791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº13.467/17, não prevê a hipótese de pagamento de honorários de sucumbência em fase de execução, mas apenas em caso de reconvenção.
Assim, resta claro que a ausência de previsão de honorários advocatícios em execução é intencional, não havendo base legal que fundamente a sua condenação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020). Assim, deverão os honorários advocatícios serem excluídos dos cálculos. Dos Critérios de Atualização Por último, a fim de auxiliar o trabalho da contadoria do juízo, tendo em vista que o título executivo é omisso em relação aos parâmetros para atualização do crédito, deverá ser observado o critério fixado pelo STF no Tema 810, uma vez que a executada possui prerrogativas da Fazenda Pública Desta forma, deverão os cálculos adotarem o IPCA-E até 30/11/2021, inclusive com incidência de juros de mora do art.1-F da Lei 9.494/97, e a SELIC, a partir de 01/12/2021.
Por último, não há que se falar em intervenção do MPT, uma vez que já ultrapassada a fase de conhecimento, tendo a condenação transitado em julgado.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré, devendo as partes serem intimadas para ciência, e os autos remetidos à contadoria para retificação e atualização dos cálculos do autor, desde que de acordo com a coisa julgada e parâmetros do juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE SOUZA NICOLAU -
27/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE SOUZA NICOLAU
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27/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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26/02/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 03:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/02/2025
-
08/02/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE SOUZA NICOLAU
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08/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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31/01/2025 23:00
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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15/01/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
15/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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09/12/2024 12:29
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 86b14fe) para Impugnação
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06/12/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/11/2024
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21/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE SOUZA NICOLAU
-
10/11/2024 10:28
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
-
25/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
25/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
25/10/2024 08:36
Iniciada a liquidação
-
23/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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