TRT1 - 0100341-40.2024.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100341-40.2024.5.01.0034 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
09/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2469691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por EDUARDO CAMPOS AZEVEDO contra GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A., decido: - acolher a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 03/04/2019; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais por acúmulo de função, no importe mensal de 20% sobre o salário da parte autora, de 01/05/2020 até o término contratual, e os reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% do FGTS;integração do adicional de insalubridade em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro proporcional, FGTS rescisório e 40% sobre o FGTS; e50 minutos de hora diária, intervalar, 3 vezes por semana, pelo período imprescrito.
Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (tese vinculante fixada pelo C.
TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios e periciais.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Em liquidação, deduza-se o valor recebido no item 54.4 do TRCT, no valor de R$564,80.
Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre R$ 20.000,00, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100341-40.2024.5.01.0034 : EDUARDO CAMPOS AZEVEDO : GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
DESTINATÁRIO(S): GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem memoriais nos termos da Ata de Audiência #id:5dee53c, Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ANGELO DA COSTA E MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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