TRT1 - 0101170-61.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/09/2025
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08/09/2025 14:35
Juntada a petição de Contraminuta
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27/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DIAS TORRES
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26/08/2025 15:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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26/08/2025 15:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RONALDO DIAS TORRES sem efeito suspensivo
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26/08/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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25/08/2025 20:59
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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16/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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14/08/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/08/2025 18:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/08/2025 13:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DIAS TORRES
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28/07/2025 11:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de RONALDO DIAS TORRES
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28/07/2025 11:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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28/07/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/07/2025
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25/07/2025 08:55
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DIAS TORRES
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16/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/07/2025 21:06
Juntada a petição de Embargos à Execução
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15/07/2025 14:49
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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07/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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04/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DIAS TORRES
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04/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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17/06/2025 08:41
Iniciada a execução
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/06/2025
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31/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de RONALDO DIAS TORRES em 30/05/2025
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29/05/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0cfe2e proferida nos autos.
Vistos, etc.
A ré, intimada nos termos do art. 879, § 2º da CLT, permaneceu inerte quanto a apresentação dos cálculos.
Assim, homologam-se os cálculos apresentados pela parte autora, A SABER: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 5.059,36FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 404,77HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 819,62CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 125,68TOTAL: R$ 6.409,43 Intime-se o devedor ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, o autor já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF), as custas (GRU) e FGTS e Multa de 40% diretamente na conta vinculante do autor, em 15(quinze) dias.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Intimado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOR e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DIAS TORRES -
20/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DIAS TORRES
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20/05/2025 09:55
Homologada a liquidação
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20/05/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/05/2025
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20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de RONALDO DIAS TORRES em 19/05/2025
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09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 005182d proferida nos autos.
Vistos.
Pretende a Ré o reconhecimento da prescrição bienal da execução individual em ação coletiva, sob o argumento de que pretensão teria como marco inicial o trânsito em julgado do título executivo, que teria ocorrido em 16/03/1995, sendo que a prescrição seria quinquenal se o contrato estivesse em vigor.
Pois bem.
Não merece prosperar o inconformismo da Ré.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, não preenchendo o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT .
Agravo de instrumento não provido.
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
A controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável e o seu termo inicial no caso em que já existe execução coletiva em andamento e o juiz determina a sua conversão em execução individual.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo é quinquenal e o termo inicial da prescrição conta-se a partir da decisão que estabeleceu que os substituídos deveriam ingressar com ações individuais para liquidação e execução do julgado.
Destaca-se que consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento.
Destaca-se que o Regional consignou que a decisão que determinou que a liquidação e execução fosse feita de maneira individualizada, ocorreu em 20/07/2021.
Logo, o prazo prescricional somente iniciou-se na referida data, e como a execução individual foi distribuída em 09/08/2022, mesmo que o prazo prescricional fosse bienal, não haveria que se falar em prescrição.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010713-08.2022.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
Grifo nosso. "RECURSO DE REVISTA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
I .
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
II .
Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST.
III .
A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual, em regra, é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
Por outro lado, em se tratando de situação em que houve decisão determinando a individualização da execução, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar a data da prolação da aludida decisão como marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
IV .
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100332-19.2021.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de publicação: 24/04/2024) Grifo nosso.
No entanto, o processo nº 0088400-80.1989.5.0l.0241 possui peculiaridades, sendo necessárias algumas ponderações a fim de se delimitar a o marco temporal para início do prazo da prescrição quinquenal da execução individual da ação coletiva.
Pois bem.
Em consulta ao processo nº 0088400-80.1989.5.0l.0241, verifica-se que, em 11/02/2019, foi proferida decisão determinando que as liquidações e execuções deveriam ser individualizadas na forma de cumprimento de sentença, em observância ao Precedente nº 32, deste TRT, indicando as peças necessárias à instrução da ação de cumprimento de sentença, inclusive cópia dos recibos de pagamento/contracheque do período de fevereiro a setembro de 1989 (fls. 252/253. – IDs33 d3d5085 e d65ff1a). Tal decisão foi publicada em 12/03/2019 (fls. 7672 – ID 7451fca).
Ocorre que, em 18/07/2019, menos de 4 (quatro) meses depois, nos autos da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, foi deferida a tutela, suspendendo a execução em curso na ação matriz, até a decisão final da rescisória.
Nesse sentido, assim dispôs: “De igual sorte, resta configurado o periculum in mora, ante a determinação judicial, comprovada no Id 25d09ea, para início das execuções individualizadas, no prazo de 180 dias, a contar de 14/03/2019.
Isto posto, salvo melhor juízo, a cautela recomenda o deferimento da tutela requerida para suspender a execução em curso na ação matriz, até decisão final de mérito da presente ação rescisória.
Dê-se ciência às partes e oficie-se ao Juízo de 1º grau, com cópia da presente decisão, acerca do deferimento da medida liminar suspensiva da execução em curso na demanda originária (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241)”.
Grifo nosso.
Esta Vara foi cientificada desta decisão em 01/08/2019 (da referida ação rescisória).
Em 14/07/2020, foi negado provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato-Autor, confirmando o deferimento da tutela de urgência.
Contudo, 3 (três) anos depois, em 20/06/2022, foi proferida decisão (acórdão, publicado em 24/06/2022), pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, dando provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
O referido acórdão foi confirmado pelas decisões em sede de embargos de declaração, conforme IDs 54d28fa, 8763f99, b2858ae e 4124c10, da ação rescisória e, com os recursos ordinários interpostos, os autos foram remetidos ao TST em 01/07/2024.
Assim, verifica-se que a determinação para processamento da execução individualizada foi fixada em 14/03/2019, porém foi suspensa em 18/07/2019, em sede de tutela deferida na ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, até decisão final de mérito da presente ação rescisória.
Entretanto, em 20/06/2022 foi proferida decisão, publicada em 24/06/2022, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I determinando o regular prosseguimento da execução, revogando-se a tutela de urgência deferida.
Veja-se, portanto, que o início do prazo para as execuções individualizadas fluiu de 14/03/2019 a 18/07/2019, totalizando 126 dias.
Por outro lado, a Lei nº 14.010 /2020, que instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado em razão da pandemia do coronavírus Covid-19), determinou em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais durante 141 dias, entre 12/6/2020 (data de publicação da norma e início de sua vigência) e o dia 30/10/2020, o que deve ser observado, tanto em relação ao prazo prescricional bienal quanto ao quinquenal.
Assim, considerando a fluência do prazo a parti de 14/03/2019 e a suspensão do prazo (regime jurídico emergencial), fixo o marco inicial para a execução individual da ação coletiva em 09/07/2022, para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal, considerando esta a data em que se restabeleceu que a execução prosseguisse de maneira individualizada.
Isto posto, afasto a alegação de prescrição.
Intimem-se.
Transcorrido in albis, voltem conclusos para homologação dos cálculos.
NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
08/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DIAS TORRES
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08/05/2025 12:05
Proferida decisão
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08/05/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/05/2025 17:18
Juntada a petição de Impugnação
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29/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 225f2db proferido nos autos.
Vistos. À parte adversa sobre impugnação ID d2c4713, no prazo de 5 dias.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DIAS TORRES -
28/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DIAS TORRES
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28/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/04/2025 10:22
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d2c4713) para Manifestação
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25/04/2025 23:11
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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25/04/2025 23:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101170-61.2024.5.01.0247 : RONALDO DIAS TORRES : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos cálculos de ID ____, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT).
Prazo: 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
DANIELLE DO CARMO SILVA VERAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
04/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/04/2025 14:21
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/04/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2c23c3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defere-se à parte autora novo prazo de 8 dias para apresentar cálculos de liquidação completos, incluindo a pertinente memória de cálculo, para apuração das diferenças salariais deferidas na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, observando-se os parâmetros do juízo já informados no Id 6bf53a4.
Após, vista à ré por igual prazo, para manifestação sobre o cálculo apresentado pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º da CLT), oportunidade em que deverá apresentar o cálculo dos valores que entende devidos.
Vindo, remeta-se os autos à Contadoria para os procedimentos de praxe.
NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DIAS TORRES -
19/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DIAS TORRES
-
19/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/03/2025 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
05/02/2025 15:35
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
05/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/02/2025
-
17/12/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/12/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DIAS TORRES
-
25/11/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
27/10/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
18/10/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DIAS TORRES
-
16/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
16/10/2024 10:48
Iniciada a liquidação
-
14/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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