TRT1 - 0101185-67.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 22:02
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÔES AO RECURSO ORDINÁRIO)
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 07/05/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 25/04/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 09/04/2025
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07/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67f3d3e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id 5ffd6c9. Ao(s) recorrido(s) ( reclamadas). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. 58785 ITAGUAI/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
04/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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04/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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04/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIS DOS SANTOS RODRIGUES
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04/04/2025 09:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO LUIS DOS SANTOS RODRIGUES sem efeito suspensivo
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04/04/2025 05:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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03/04/2025 15:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4eb30a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos na reclamação trabalhista 0101185-67.2024.5.01.0461, proposta por MARCIO LUIS DOS SANTOS RODRIGUES em face de CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, no prazo legal, nos limites da petição inicial (art. 492 do CPC) e nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins legais: - Aviso prévio indenizado (36 dias); - Saldo de salário de 25 dias (outubro/2024); - 13º salário proporcional de 11/12, considerando a projeção do Aviso Prévio indenizado; - Férias vencidas + 1/3 (2023/2024); - Férias proporcionais (5/12) +1/3 (2024/2025), considerando a projeção do Aviso Prévio indenizado; - Depósito do FGTS referente aos meses de setembro, outubro e novembro/2024 + indenização de 40%, considerando a projeção do Aviso Prévio indenizado; - Multa do art. 477; - Vale transporte referente aos meses de setembro e outubro/2024; - Vale refeição referente aos meses de setembro e outubro/2024.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em face do 2º réu.
Deverão ser deduzidas as parcelas já pagas e comprovadas pela parte ré, desde que comprovadas nos documentos juntados aos autos.
Deverá a ré, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado, a proceder ao depósito dos valores de FGTS + 40% não efetuados na conta vinculada da parte autora, considerando a remuneração aplicada ao longo do vínculo, sob pena de pagamento de uma indenização substitutiva pelo valor não depositado, apurada de acordo com os dados contidos nos contracheques.
Na falta de tais documentos ou se estes estiverem ilegíveis, a indenização será apurada de acordo com o valor do último salário declarado na inicial, em todos os meses em que houver insuficiência de depósito.
Trata-se de entendimento vinculante, conforme tese firmada pelo C.
TST: "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador".
Processo: RRAg-0000003- 65.2023.5.05.0201.
Caso não cumprida a obrigação de fazer, será aplicada multa única no valor de R$1.000,00.
A providência é chancelada pela jurisprudência do TST, a exemplo do julgado RR-554-87.2019.5.05.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022 Após, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para levantamento dos valores pela parte autora, ficando ressalvada a impossibilidade de levantamento da parcela principal na hipótese da incidência das restrições pertinentes à adesão à modalidade saque aniversário.
A indenização de 40% poderá ser sacada em qualquer hipótese.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91, a saber: Diferenças salariais e 13º salário.
Honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo na forma da fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Custas processuais pela 1ª ré, no valor de R$339,41, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$16.970,47, conforme art. 789, §2º CLT.
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
26/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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26/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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26/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIS DOS SANTOS RODRIGUES
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26/03/2025 14:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 339,41
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26/03/2025 14:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO LUIS DOS SANTOS RODRIGUES
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26/03/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO LUIS DOS SANTOS RODRIGUES
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10/02/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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03/02/2025 23:06
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 10:36
Audiência una por videoconferência realizada (03/02/2025 10:10 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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03/02/2025 08:43
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 16:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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17/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 16/12/2024
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 11/12/2024
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO LUIS DOS SANTOS RODRIGUES em 28/11/2024
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19/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 00:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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19/11/2024 00:22
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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18/11/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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18/11/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIS DOS SANTOS RODRIGUES
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18/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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17/11/2024 19:58
Audiência una por videoconferência designada (03/02/2025 10:10 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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14/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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