TRT1 - 0100233-87.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 31/07/2025
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22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 21/07/2025
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15/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 14/07/2025
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15/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de JHONES SILVA DE OLIVEIRA em 14/07/2025
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03/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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02/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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02/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) JHONES SILVA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/07/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 118776b proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intimem-se as partes para tomarem ciência da manifestação do perito.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ ,23 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JHONES SILVA DE OLIVEIRA -
23/06/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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23/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JHONES SILVA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/06/2025 11:02
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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13/06/2025 21:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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11/06/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2025 20:13
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
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08/06/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 14:22
Audiência una realizada (29/05/2025 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 17:34
Juntada a petição de Reconvenção
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28/05/2025 17:32
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de JHONES SILVA DE OLIVEIRA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 05/05/2025
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de JHONES SILVA DE OLIVEIRA em 28/04/2025
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12/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de JHONES SILVA DE OLIVEIRA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 11/04/2025
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11/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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10/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JHONES SILVA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100233-87.2025.5.01.0062 : JHONES SILVA DE OLIVEIRA : GERDAU ACOS LONGOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 29/05/2025 10:15 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A. -
02/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) JHONES SILVA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) JHONES SILVA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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02/04/2025 09:38
Expedido(a) notificação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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02/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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01/04/2025 22:08
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 392a4fa proferida nos autos.
DECISÃO Ante os termos das manifestações das partes, vieram os autos conclusos: Constata-se dos documentos juntados aos autos que o autor foi dispensado por juta causa, conforme fundamentos indicados pela ré sob o Id 7404151.
Pretende o autor a reversão da justa causa que foi lhe foi aplicada durante seu afastamento do benefício previdenciário, aduzindo que não poderia ser dispensado, em razão de o contrato de trabalho estar suspenso.
Assim, requer ainda o restabelecimento do plano de saúde, inclusive para que possa ser realizada a cirurgia que estaria marcada para o dia 21/03/2025.
Conforme entendimento já consolidado do C.
TST, é possível a aplicação de justa causa enquanto o empregado estiver no gozo de benefício previdenciário: RECURSO ORDINÁRIO .
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA NO CURSO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO.
FALTA COMETIDA ANTES DO ADVENTO DO FATOR SUSPENSIVO.
CONCRETIZAÇÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO.
ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REINTEGRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) Dispõe o art. 476 da CLT, que em caso de percepção de auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, ou seja, o contrato de trabalho está suspenso.
Nesse esteio, a suspensão do contrato de trabalho implica interrupção dos efeitos do vínculo empregatício, porém, o contrato de trabalho permanece em vigor.
Dessa forma, a concessão de auxílio doença não impede a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, haja vista que não obstante a suspensão, devem persistir os deveres de lealdade, confiança, probidade e boa-fé, que, no caso, foram descumpridos.
A dispensa por justa causa encontra respaldo no poder potestativo de resilir o contrato de trabalho conferido ao empregador.
Ademais, revela notar que o art. 482 da CLT, ao enumerar as hipóteses para rescisão contratual por justa causa, não impõe qualquer limitação legal ao exercício do direito potestativo.
Destaca-se que, uma vez desfeitas a fidúcia e a confiança na relação contratual existente entre empregado e empregador, inviável se torna a permanência da relação empregatícia.
Dessa forma, não há falar em postergação do rompimento do liame empregatício para período posterior ao término da suspensão do contrato de trabalho, na hipótese dos autos. 4.
Verificada, portanto, amparada no conjunto probatório, a verossimilhança das alegações, detecta-se ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, deve ser concedida a segurança .
Ademais, o desligamento do empregado enquanto estiver recebendo auxílio-doença não implica em prejuízo à continuidade da percepção do benefício previdenciário.
Recurso ordinário conhecido e provido, a fim de se conceder a segurança postulada" (RO-191-65.2015.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2018). Desta forma, considerando-se que o mérito da justa causa aplicada enseja dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que não resta configurada a verossimilhança dos argumentos aduzidos pela parte autora.
Por se tratar dispensa por justa causa, também não há que se falar em aviso prévio conforme manifestação de ID 16bc0dd.
Por fim, constata-se que, tendo o autor sido dispensado em 20/02/2025, estando o plano de saúde cancelado desde a referida data, não há cirurgia marcada.
Registre-se, por fim, que o autor não juntou nenhum documento do plano de saúde informando que a cirurgia estava já estaria aprovada, tendo juntado apenas a guia de internação (com mera previsão de data de internação) e pedido de risco cirúrgico.
Sequer foi apresentado documento com a liberação do risco cirúrgico.
Assim, não se verifica o perigo na demora e probabilidade do direito, a teor do art. 300 do CPC, de modo a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
INDEFERE-SE.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A. -
20/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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20/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JHONES SILVA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 15:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JHONES SILVA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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20/03/2025 13:43
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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18/03/2025 14:17
Encerrada a conclusão
-
18/03/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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18/03/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 20:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/03/2025 17:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2025 16:33
Expedido(a) mandado a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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06/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/03/2025 09:25
Audiência una designada (29/05/2025 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 09:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/03/2025 22:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2025 22:37
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2025 16:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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