TRT1 - 0101444-51.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 22:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARISA SILVA DE JESUS em 11/07/2025
-
02/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 415bf21 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
LUIZA CRAVEIRO DE SOUZA VIEIRA Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EXCLUSIVE BRAZIL VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP -
01/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVE BRAZIL VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
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01/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARISA SILVA DE JESUS
-
01/07/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARISA SILVA DE JESUS sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de EXCLUSIVE BRAZIL VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 30/06/2025
-
25/06/2025 15:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 226d784 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101444-51.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: MARISA SILVA DE JESUS RECLAMADA: EXCLUSIVE BRAZIL VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I.
MARISA SILVA DE JESUS, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EXCLUSIVE BRAZIL VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 09bad95), por meio da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, a partir de ID. 734740a, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 52b9907, apresentando defesa escrita segundo o arrazoado de ID. 00346bb, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, preliminar de limitação ao valor da causa e preliminar de limitação a lei em vigor, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Em assentada de instrução de ID. b6c3110, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e da preposta da reclamada.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário o montante de R$ 1.593,89, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada.
Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júniori que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para que seja possível obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º [do NCPC]). É claro que a prestação jurisdicional será mais bem prestada se decide o mérito, encerrando, de uma vez por todas, o conflito existente.
Assim, sempre que possível, o juiz deve preferir solucionar o mérito a deixar as portas abertas para um novo litígio”. (grifo original) DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 19/04/2022 na função de auxiliar de serviços gerais, vindo a ter seu contrato rescindido em 08/01/2024, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.593,89.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
DO DANO MORAL.
A Reclamante alega que foi submetida, pela Reclamada, ao exercício cumulativo e simultâneo de funções distintas daquelas para as quais fora originalmente contratada, com atribuições de natureza diversa e sem a correspondente contraprestação salarial.
Em razão do alegado acúmulo de funções, pleiteia o pagamento de diferenças salariais correspondentes a 20% de seu salário base, ou, alternativamente, o valor de um salário-mínimo por mês ou outro montante a ser arbitrado pelo juízo, nos termos do art. 460 da CLT, com os devidos reflexos legais.
Insurge-se a reclamada, asseverando que a reclamada sempre exerceu atividades para as quais fora contratada, responsabilizando-se pela limpeza e organização do estabelecimento da reclamada.
Ainda, aduziu que, eventuais serviços prestados a particulares, deram-se em horário posterior à jornada contratual e independente do contrato de trabalho.
Resta evidente que eventuais serviços prestados a terceiros – colaboradores da própria Reclamada – ocorreram fora do horário de trabalho e por iniciativa exclusiva da Reclamante, sem qualquer vínculo com as obrigações contratuais pactuadas.
Nesse sentido, a Reclamada, inclusive, juntou aos autos documentação robusta comprovando que tais atividades paralelas eram oferecidas pela própria Reclamante a colegas de trabalho, em regime de diarista, com contraprestação financeira paga diretamente por esses particulares, mediante transferências via PIX, o que desnatura por completo qualquer alegação de vínculo funcional com a empresa no tocante a essas tarefas.
Diante desse cenário, revela-se absolutamente descabida a pretensão autoral de se beneficiar por meio de alegações sabidamente dissociadas da realidade contratual, tentando conferir natureza empregatícia a atividades que sempre soube serem particulares, voluntariamente ofertadas e remuneradas à margem do contrato de trabalho.
Trata-se, pois, de tentativa artificial de ampliar indevidamente os efeitos da relação empregatícia, em evidente descompasso com a boa-fé objetiva e os limites legais do pacto firmado, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido “1”.
No mesmo sentido, igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais, formulado no item “6” da exordial, uma vez que está lastreado na mesma narrativa inverossímil de suposto acúmulo de funções.
Conforme já exposto, restou plenamente demonstrado que os serviços adicionais mencionados pela Reclamante foram prestados voluntariamente a colegas de trabalho, fora da jornada contratual e sem qualquer ingerência da Reclamada, sendo inclusive remunerados diretamente por terceiros, por meio de transferências bancárias.
Não há, portanto, qualquer conduta ilícita, abusiva ou atentatória à dignidade da trabalhadora por parte da empregadora que possa justificar a pretendida reparação civil.
Ao contrário, o pleito revela-se temerário e desprovido de substrato fático ou jurídico, afrontando o bom uso da máquina judiciária ao tentar transformar uma atividade particular e autônoma em violação à honra ou à dignidade funcional da parte autora.
Assim, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais (item “6”).
DA JORNADA DE TRABALHO.
DAS HORAS EXTRAS.
DO INTERVALO.
DA TROCA DE UNIFORME.
A Reclamante, na peça inicial, alegou a existência de jornada extraordinária habitual, prestada em descumprimento às normas legais, sem a devida contraprestação ou compensação, requerendo, com base em tais alegações, o pagamento de horas extras e reflexos, nulidade do regime compensatório, além de diferenças em razão de suposta supressão do intervalo intrajornada e tempo destinado à troca de uniforme.
A Reclamada, por sua vez, impugnou expressamente todas as jornadas indicadas na inicial, demonstrando, por meio dos controles de ponto (ID. 96e977d) que a jornada da Reclamante foi rigorosamente anotada, com efetiva observância dos horários contratados, usufruto regular do intervalo intrajornada de uma hora e compensação das horas extraordinárias prestadas, com os adicionais legais e convencionais.
A análise dos controles de frequência, aliada à ausência de qualquer prova em sentido contrário, confirma a regularidade do regime de compensação adotado, bem como a quitação das horas extraordinárias eventualmente prestadas, inclusive com adicional noturno quando devido.
Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, e do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a inidoneidade dos documentos apresentados e a veracidade de suas alegações iniciais, ônus do qual não se desincumbiu.
Chama a atenção deste Juízo o completo descolamento da realidade fática apresentado na inicial, cujas alegações se mostram infundadas e desprovidas de qualquer respaldo probatório, a evidenciar o descompromisso da parte com a veracidade e a boa-fé processual.
Ressalte-se, inclusive, que sequer há nos autos qualquer prova da existência de uniforme que exigisse troca complexa ou prolongada, tampouco da imposição da empresa quanto a esse aspecto.
Diante do conjunto probatório e da ausência de prova mínima por parte da Reclamante, reputam-se idôneos os controles de jornada apresentados, inexistindo labor extraordinário habitual não registrado ou não quitado, sem a devida compensação ou pagamento.
Inviável, também, o reconhecimento de nulidade do regime de compensação, supressão de intervalo ou tempo à disposição em razão de troca de uniforme.
Assim, julgam-se totalmente improcedentes os pedidos formulados nos itens “2”, “3” e “4”.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A Reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que laborava em condições que justificariam o enquadramento, como a limpeza de banheiros de grande circulação e manuseio de produtos que oferecem risco a sua saúde.
Contudo, tal pleito não merece prosperar.
Conforme documentação acostada aos autos, as atividades exercidas correspondiam à função de auxiliar de serviços gerais, compreendendo, principalmente, a utilização de produtos de limpeza de uso comum, como cloro, detergente e sabão, não sendo demonstrada a manipulação de agentes biológicos em condições que extrapolassem os limites legais de tolerância, conforme confessado em audiência pela própria reclamante.
Ressalte-se, ainda, que a parte declarou que o local contava com cerca de 20/30 colaboradores e que era raro todos estarem presentes, tendo em vista que havia revezamento de pelo menos metade em modalidade home office, declaração que absolutamente inviabiliza a tese de limpeza de banheiros públicos de grande circulação, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78 para caracterização da insalubridade em grau máximo.
Ademais, registre-se, inclusive, que este juízo tem observado, de forma reiterada, a atuação deste mesmo patrono em demandas análogas, com pedidos de adicional de insalubridade desconectados da realidade fática, o que afronta os princípios da boa-fé e da lealdade processual, além de comprometer a seriedade e a efetividade da Justiça do Trabalho.
A conduta contribui para sobrecarregar o Judiciário com alegações infundadas, ao passo que, ao sair vencida, a parte ainda impõe à União o pagamento de honorários periciais decorrentes de pedido evidentemente descabido — o que, lamentavelmente, configura verdadeiro abuso do direito de ação e tentativa de banalização do processo judicial.
Diante de tais circunstâncias, foi indeferida a realização de perícia técnica por este Juízo, diante da manifesta impropriedade do pedido e da ausência de qualquer indício concreto de labor em condições insalubres.
Ressalte-se, ainda, que a Reclamante sequer indicou, com precisão, os agentes nocivos aos quais estaria supostamente exposta de forma habitual e permanente, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas da realidade verificada nos autos.
Cabe destacar que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado compete à parte autora, nos moldes do artigo 818, I, da CLT c/c o artigo 373, I, do CPC, encargo do qual a Reclamante não se desincumbiu.
Diante disso, ausente demonstração idônea da exposição a agentes nocivos em condições que justificassem o pretendido, não há como acolher o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
Por tais fundamentos, julga-se improcedente o pedido “5”.
DOS OFÍCIOS.
A parte autora pode provocar diretamente os órgãos públicos que entender pertinentes, através do seu direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, "a"), razão pela qual indefiro o requerimento de expedição de ofícios.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A presente demanda revela nítido desvirtuamento do direito de ação, sendo evidente o caráter temerário da pretensão deduzida pela Reclamante.
A parte autora apresentou alegações gravíssimas, como o suposto acúmulo de funções, labor em condições insalubres e prestação de serviços extraordinários não remunerados, todas absolutamente desprovidas de amparo fático ou probatório.
Conforme detalhadamente analisado nos tópicos anteriores, a Reclamante atribuiu à Reclamada responsabilidades por serviços que, comprovadamente, eram prestados por sua livre e espontânea vontade a terceiros, fora do horário de expediente e com remuneração direta por esses particulares — inclusive com comprovantes bancários anexados pela própria empresa.
Ainda assim, buscou, de forma artificial, imputar tais tarefas à jornada contratual, tentando conferir-lhes natureza empregatícia, o que beira o absurdo.
No tocante ao adicional de insalubridade, o pleito foi construído sobre narrativas incompatíveis com qualquer traço mínimo de exposição habitual a agentes nocivos.
O próprio histórico funcional da Reclamante e os documentos juntados demonstram que suas atividades jamais se deram em ambiente insalubre ou em condições que justificassem o pedido, tanto que a perícia sequer foi deferida diante da notória ausência de verossimilhança da alegação.
Por fim, a narrativa de jornada extenuante, com violação reiterada a intervalos legais, também não se sustenta frente aos controles de ponto trazidos aos autos, aos comprovantes de compensação regular e à inexistência de qualquer prova testemunhal ou documental que corroborasse a versão inicial — versão que, inclusive, se mostra contradita por elementos objetivos e pela lógica contratual.
Diante desse cenário, resta configurada a litigância de má-fé, nos moldes do art. 793-B, incisos I, II e III da CLT, bem como do art. 77, incisos II e III do CPC, eis que a parte autora alterou a verdade dos fatos, deu causa à instauração de processo infundado e utilizou-se do processo com objetivo manifestamente atentatório à dignidade da Justiça.
A conduta processual da Reclamante afronta não apenas a parte adversa, mas também o próprio Judiciário, que se vê compelido a mobilizar sua estrutura diante de pretensões fantasiosas e destituídas de respaldo jurídico.
Diante disso, impõe-se a aplicação das penalidades previstas no art. 793-C da CLT, com a condenação da Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em favor da parte contrária.
Ante a conduta aventureira e repreensível do autor, considero-a litigante de má-fé por alterar a verdade dos fatos, condenando-a ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 1.616,87) e indenização no montante de 2% sobre a mesma base (R$ 1.616,87), consoante os permissivos do artigo 793-C, caput, da CLT, tudo a ser revertido em favor da reclamada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMANTE: - Multa no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 1.616,87) e indenização no montante de 2% sobre a mesma base (R$ 1.616,87), consoante os permissivos do artigo 793-C, caput, da CLT, tudo a ser revertido em favor da reclamada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.616,87, calculadas sobre R$ 80.843,63, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. ___________________________________________________ i Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito processual Civil - vol.
I", 56ª edição, Rio de Janeiro, 2015, ed.
Forense, p. 1040. _________________________________________________________ GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISA SILVA DE JESUS -
12/06/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVE BRAZIL VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
-
12/06/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MARISA SILVA DE JESUS
-
12/06/2025 07:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.616,87
-
12/06/2025 07:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARISA SILVA DE JESUS
-
12/06/2025 07:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARISA SILVA DE JESUS
-
12/06/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
28/05/2025 16:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/05/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2025 00:41
Decorrido o prazo de EXCLUSIVE BRAZIL VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 11/04/2025
-
03/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVE BRAZIL VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
-
02/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/04/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86811c3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A fim de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre os documentos apresentados pela reclamada, respeitado o direito ao contraditório, tendo em vista o disposto no art. 845, da CLT.
Desde já, fica ciente a parte autora que o C.
TST já pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual.
Assim, não há falar em preclusão dos documentos juntados.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISA SILVA DE JESUS -
21/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARISA SILVA DE JESUS
-
21/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
21/03/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 11:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2025 11:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2025 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 00:51
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2025 00:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2025 14:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/12/2024 23:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2024 23:00
Expedido(a) mandado a(o) EXCLUSIVE BRAZIL VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
-
04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVE BRAZIL VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
-
03/12/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARISA SILVA DE JESUS
-
02/12/2024 14:21
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 08:25 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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