TST - 0100389-81.2020.5.01.0343
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
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Polo Passivo
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edd50e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc...
A executada opõe embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestação do exequente, apresentando contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução individual, distribuída por sorteio, em que a parte Autora vindica o cumprimento do título exequendo, oriundo da ação coletiva nº 0126700-45.2002.5.01.0342.
Prejudicada a preliminar de inépcia alegada pela ré, porque tal matéria já foi apreciada no julgamento do Agravo de Petição de ID d54004b.
Prejudicada a preliminar de ilegitimidade alegada pela ré, uma vez que tal matéria também já foi apreciada no julgamento do Agravo de Petição de ID d54004b.
Prejudicadas as alegações patronais de prescrição bienal e da pretensão executiva e intercorrente, ante o já decidido no v. acórdão de ID d54004b.
Quanto à gratuidade de Justiça deferida ao ente sindical, ressalto que tal matéria também já restou decidida no v. acórdão de ID d54004b, restando prejudicada a análise do pleito em questão, não havendo que se falar em reforma.
Indevida a fixação de honorários advocatícios na execução, a qual se consubstancia somente numa fase do processo, a teor do sincretismo processual, sendo certo que a reforma trabalhista determinada pela Lei nº 13.467, de 2017, que incluiu o artigo 791-A na CLT, não afasta esta ilação.
Juros e correção monetária.
Multa de 1%.
Reflexos adicional de insalubridade.
Os critérios de atualização a serem observados restaram fixados no acórdão de ID d54004b, sendo certo que os cálculos homologados por este Juízo observaram os mesmos, estando em consonância com a coisa julgada.
Nada a ser reparado quanto ao cálculo da multa de 1% aplicada à ré, por serem devidas ao Embargado.
Quanto aos reflexos do adicional de insalubridade nas demais verbas contratuais e rescisórias, ressalte-se que o v. acórdão de ID. d54004b - Pág. 25 deferiu reflexos do adicional de insalubridade, sendo, portanto, devidos.
Rejeito.
Multa por litigância de má-fé Da análise dos Embargos à Execução opostos pela ré, verifica-se que a Embargante limitou-se a reiterar todas as questões já decididas em sede recursal e acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Logo, tem-se que os fatos são enquadráveis na litigância de má-fé, buscando alterar a verdade dos fatos com ânimo doloso, ou pelo menos, a retardar a marcha processual da presente execução. É o que a doutrina moderna chama de litigância predatória reversa, que se caracteriza pela resistência reiterada de grandes litigantes ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização abusiva de recursos e manobras processuais para retardar indefinidamente a satisfação da obrigação reconhecida judicialmente.
Tal fato deve ser coibido sob pena de cair em descrédito o sistema de Justiça.
Assim, verificado que a ré com fundamento no art. 793-C da CLT, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em favor da parte exequente, como medida de justiça e para desestimular a reiteração dessa conduta reprovável.
Procede o pedido da parte demandante de declaração de litigância de má-fé da ré.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos formulados nos embargos à execução Improcedentes, observados os limites da fundamentação supra que integram este decisum.
Custas de R$ 44,26, pela executada, no tocante aos embargos à execução, ex vi legis.
O que feito, intimem-se as partes, sendo a executada inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas.
Transitada em julgado, DETERMINO: 1- Expeçam-se alvarás ao autor e à UNIÃO (custas processuais e cota previdenciária), limitados aos seus respectivos créditos. 2- Atualize-se a multa ora aplicada à Embargante, certificando-se o saldo remanescente dos autos, e voltem-me conclusos.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
27/05/2024 16:25
Baixa Definitiva
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27/05/2024 16:25
Transitado em Julgado em 27.05.2024
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30/04/2024 07:00
Publicado despacho em 30.04.2024.
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29/04/2024 19:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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19/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/04/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/02/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 07:00
Publicado despacho em 18.12.2023.
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15/12/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/11/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 15:56
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2023 07:00
Publicado despacho em 25.10.2023.
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24/10/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 07:00
Publicado despacho em 02.03.2023.
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01/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 11:17
Distribuído por sorteio
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14/12/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/11/2022 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/11/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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