TRT1 - 0100927-89.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de GLAUCIO ALBERTO DE PAULA MACEDO em 26/05/2025
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23/05/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d76f73 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 08/05/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Adesivo interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIO ALBERTO DE PAULA MACEDO -
09/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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09/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO ALBERTO DE PAULA MACEDO
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09/05/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GLAUCIO ALBERTO DE PAULA MACEDO sem efeito suspensivo
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08/05/2025 18:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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08/05/2025 18:28
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 18:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em 07/05/2025
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06/05/2025 13:59
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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06/05/2025 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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15/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO ALBERTO DE PAULA MACEDO
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15/04/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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15/04/2025 06:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de GLAUCIO ALBERTO DE PAULA MACEDO em 14/04/2025
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10/04/2025 10:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc3d66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Considerando a sucessão empresarial noticiada, bem como a habilitação da sucessora nos autos, determino a imediata retificação do polo passivo, para que passe a constar como reclamada exclusivamente a empresa sucessora, qual seja, "CKBR BEBIDAS LTDA" (CNPJ nº 04.***.***/0001-09), no lugar da empresa sucedida ("CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.", CNPJ nº 19.***.***/0062-98).
Registre-se no PJe.
Por se tratar de medida de regularização processual, determino o cumprimento imediato da providência indicada neste parágrafo, independentemente do trânsito em julgado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GLAUCIO ALBERTO DE PAULA MACEDO, em face de CKBR BEBIDAS LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de indenização equivalente a uma hora por cada dia de labor com jornada superior a seis horas, especificamente pela supressão total do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, durante todo o contrato, na forma prevista no artigo 71, §4º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao somatório dos valores descontados a título de "contribuição assistencial" (ou denominações análogas), durante todo o contrato; - pagamento de indenização por dano moral, a qual arbitro em R$7.000,00 (sete mil reais).
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Considerando a natureza indenizatória dos créditos deferidos, deixo de determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$800,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$30.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIO ALBERTO DE PAULA MACEDO -
31/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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31/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO ALBERTO DE PAULA MACEDO
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31/03/2025 10:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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31/03/2025 10:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLAUCIO ALBERTO DE PAULA MACEDO
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31/03/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIO ALBERTO DE PAULA MACEDO
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15/02/2025 07:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de GLAUCIO ALBERTO DE PAULA MACEDO em 14/02/2025
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11/02/2025 15:07
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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29/01/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO ALBERTO DE PAULA MACEDO
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29/01/2025 13:26
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 15:54
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 14:34
Audiência de instrução designada (29/01/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 14:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/10/2024 13:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/10/2024 08:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/09/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de GLAUCIO ALBERTO DE PAULA MACEDO em 28/08/2024
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20/08/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 14:08
Expedido(a) mandado a(o) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
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19/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO ALBERTO DE PAULA MACEDO
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19/08/2024 14:05
Audiência inicial por videoconferência designada (01/10/2024 08:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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